Retrocesso descabido

Opinião
23/06/2006 17:29

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Arnaldo Jardim<a style='float:right;color:#ccc' href='https://www3.al.sp.gov.br/repositorio/noticia/03-2008/arnaldo jardim3.jpg' target=_blank><i class='bi bi-zoom-in'></i> Clique para ver a imagem </a>

No ímpeto de regulamentar as cooperativas de trabalho e de produção, o governo federal enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 7009/06, no qual evidenciam-se equívocos absurdos, que acabam por restringir a sua atuação no mercado e não contribuem em nada para o seu desenvolvimento no país.

Não é possível uma lei restringir a possibilidade de uma cooperativa de trabalho atuar no mercado de terceirização, diante da existência de falsas cooperativas. Como se sabe, a fraude não se presume. Cabe ao Poder Judiciário analisar caso a caso. Não é admissível se fechar o mercado para cooperativas de trabalho por conta deste motivo.

Uma lei também não pode macular o princípio da autogestão, impondo às cooperativas de trabalho e de produção a obrigatoriedade de participação de número mínimo de cooperados em assembléias. Esta absurda obrigatoriedade fere o princípio da gestão democrática, elemento identificador e que difere uma cooperativa de trabalho e de produção de uma empresa do tipo sociedade anônima. Nem em assembléias de sindicatos a lei obriga a participação de quórum mínimo de associados.

Como se sabe, não é a obrigatoriedade de presença mínima de cooperados que identifica uma cooperativa como autêntica e sim a sua participação efetiva e diária na vida da sua cooperativa. Melhor seria a lei valorizar os membros do Conselho Fiscal, estes sim agentes designados a fiscalizar as contas e a gestão da cooperativa.

O projeto ainda comete erro conceitual ao pretender identificar uma cooperativa de trabalho valendo-se de princípios de Direito do Trabalho, ou seja, utiliza a Consolidação das Leis do Trabalho para dizer o que vem a ser uma cooperativa de trabalho e de produção. O ideal seria discorrer sobre a figura do trabalhador associado ou do trabalho associativo, elementos estes identificados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Este projeto de lei ignorou a figura típica do sócio cooperado, que é a do trabalhador que está entre o trabalho autônomo e subordinado. Este se identifica como trabalhador "parassubordinado", aquele que tem autonomia relativa e não absoluta. Eis a identidade do sócio cooperado partícipe de uma cooperativa de trabalho e de produção.

O governo federal, mais uma vez, atropelou a democracia republicana, pois a proposta de projeto foi elaborada no âmbito do Ministério do Trabalho, dentro de uma visão estreita e ultrapassada das relações do trabalho, ignorando os projetos de lei já em tramitação no Congresso Nacional e demonstrando total desconhecimento da história e dos princípios cooperativos elaborados e atualizados dentro do próprio setor, seja pela ACI Aliança Cooperativista Internacional ou pela OCB " Organização das Cooperativas Brasileiras.

Em São Paulo, temos um exemplo bem-sucedido de elaboração de uma legislação para o cooperativismo, com a aprovação da Lei 12.226/06, que estabelece a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo. Uma lei de caráter coletivo, que contou com a colaboração de inúmeros deputados de diversos partidos que compõem a Frente Parlamentar, da Organização das Cooperativas de São Paulo (Ocesp) e de representantes dos onze ramos de atividade no Estado.

Após dois anos de discussões, conseguimos elaborar um texto que estabelece uma representação permanente do cooperativismo na Junta Comercial, a participação das cooperativas em licitações, a inclusão da disciplina cooperativismo nas escolas e a concessão de imóveis públicos para a criação de novas cooperativas. Trata-se de um projeto que recebeu o apoio formal das principais confederações, federações, centrais e cooperativas singulares paulistas.

Uma experiência que poderia servir de referência na regulamentação das cooperativas de trabalho e de produção. Ao invés disso, o governo federal demonstrou que desconhece o Direito Cooperativo, uma vez que tenta afastar essas cooperativas da plataforma comum a todas as sociedades cooperativas.

Sou defensor de uma legislação eficiente para as cooperativas de trabalho e de produção, que ajude a evitar a fraude e possibilite o desenvolvimento dos princípios do bom cooperativismo, por meio da regulamentação do ato cooperativo e não tentando reinventa o cooperativismo de trabalho como foi feito pelo Governo Lula.

*Deputado Arnaldo Jardim

Coordenador da Frente Parlamentar do Cooperativismo Paulista " Frencoop/SP

arnaldojardim@arnaldojardim.com.br

www.arnaldojardim.com.br

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