Memória eleitoral do Estado em um clique


05/10/2012 14:02 | Da Redação

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Dados referentes às eleições realizadas em São Paulo fazem parte dos registros estatísticos do Centro de Memória Eleitoral criado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) com o intuito de preservar a memória eleitoral paulista, que teve início a partir do primeiro pleito, após sua criação em 25 de maio de 1932.

A Paulística Eleitoral, nome atribuído pelo TRE-SP ao sistema criado, é um levantamento de dados referentes a 113 eleições ocorridas no Estado, armazenados numa única base informacional e disponíveis a consulta pública pela ferramenta de busca no portal do órgão (www.tre-sp.gov.br). O conjunto de informações abrange desde as eleições dos membros da Assembleia Nacional Constituinte, em 1933, até as municipais de 2008, excluindo apenas o período chamado de Estado Novo, em vigor no país de 1937 a 1945, quando o processo eleitoral foi suspenso pela ditadura de Getúlio Vargas. A elaboração da Paulística Eleitoral tomou por base as atas gerais de apuração e de diplomação dos eleitos, além do registro dos candidatos a cada cargo eletivo.



TRE-SP



A Justiça Eleitoral foi instituída no Estado de São Paulo em 1932, durante cerimônia realizada na sede do Palácio da Justiça paulista, em 25 de maio, logo após a publicação pelo governo federal do Decreto-Lei 21.076/32, que adotou o voto secreto e obrigatório, inclusive para as mulheres, até então, excluídas da participação política.

A criação deste ramo da Justiça Federal respondia à necessidade de coibir as fraudes eleitorais que dominaram o cenário político nacional ao longo da 1ª República (1889 a 1930), quando o resultado das eleições era de responsabilidade das assembleias políticas, que exerciam o direito de verificação dos poderes. O sistema foi implementado pela Constituição de 1891, que atribuiu a essas assembleias competência para apurar o pleito e proclamar os eleitos.

Atualmente o Código Eleitoral normatiza no país e nos Estados a realização das eleições e o funcionamento da Justiça Eleitoral, tendo por base as determinações constitucionais sobre o assunto. Em seu artigo 120, a Constituição brasileira estabelece que a Justiça Eleitoral seja um colegiado híbrido, composto por dois desembargadores, dois juízes de direito, um juiz federal e dois advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça (TJ).

O código em vigência no Brasil data de 15 de julho de 1965 (Lei 4.737), acrescido das alterações introduzidas pela Constituição Federal de 1988.

alesp