Opinião - Terceirização: empresas sem empregados e precarização do trabalho


25/04/2014 11:28 | Luiz Claudio Marcolino*

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No Brasil, a terceirização não é algo novo. Tem início por volta dos anos 1970 e é regida pela súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, embora não defina bem o que pode ser considerado fim ou meio, proíbe a contratação para atividades-fim das empresas. Isto é, de acordo com o regimento em vigor, uma indústria metalúrgica pode contratar serviços terceirizados de limpeza e recepção, mas não pode subcontratar trabalhadores para operar máquinas.

Entretanto, algumas empresas e governos infelizmente têm se aproveitado desta prática para agir de má fé com o trabalhador.

Em São Paulo, por exemplo, após a privatização de empresas como Eletropaulo, Telesp, Sabesp e Cesp, a população percebeu de imediato a queda na qualidade dos serviços prestados. Não por culpa dos trabalhadores, evidentemente, mas por culpa da rotatividade, da falta de treinamento, dos baixos salários e das péssimas condições de trabalho às quais os trabalhadores são submetidos. Não pode haver serviço público de qualidade quando o lucro do intermediário da mão de obra está à frente da importância e da essência do serviço público.

Mas a ofensiva contra o trabalhador pode se tornar ainda mais perversa. Está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei 4330/2004, de autoria do empresário e deputado federal Sandro Mabel (PR), que prevê a contratação de serviços terceirizados para qualquer atividade de determinada empresa, sem estabelecer limites ao tipo de serviço que pode ser alvo de terceirização.

Significa dizer que, ao desconsiderar a atividade-fim de uma determinada empresa, o projeto, se transformado em lei pelo Congresso, vai permitir a existência de empresas sem empregados. Um banco, por exemplo, poderá contratar uma empresa que se responsabilizará pela contratação de toda a sua mão de obra, incluindo operadores de caixas e pessoal de gerenciamento, em princípio, trabalhadores das atividades-fim de uma instituição financeira. Pior: o PL permite que outra empresa seja contratada pela terceirizada, o que tem sido chamado de "quarteirização", e daí por diante.

A precarização do trabalho, ou seja, o seu desvalor, se dará pelo fato de muitas das empresas terceirizadas (ou "quarteirizadas") não serem do ramo e, por isso, pensando também no lucro, a exemplo da empresa tomadora do serviço, contratarão trabalhadores sem as competências necessárias para exercer determinada função. Significa dizer que as empresas não respeitarão o piso salarial das categorias, o que certamente vai resultar em redução de salário.

De forma geral, seja no setor público ou no privado, estando às margens da legislação trabalhista, a mão de obra terceirizada, de acordo com o que determina o projeto, será transformada em um subemprego e o trabalhador, em subempregado. Como tal, este trabalhador não terá a garantia de conquistas históricas, como 13º salário, Fundo de Garantia, férias, recebimento de hora extra, estruturação de carreira, entre outras. Por não fazer parte de alguma categoria, consequentemente, também não terá direito à representação sindical.

A terceirização, regulamentada, como defendem os sindicatos e magistrados da Justiça do trabalho, de forma que proteja o trabalhador terceirizado, não é de todo nociva ao trabalhador. Mas torná-la uma prática padrão de contrato de trabalho, conforme o projeto em discussão no Congresso, agredirá sensivelmente um dos pilares do desenvolvimento do país, que é o aumento da massa salarial, e porá em risco os interesses da nação brasileira.

*Luiz Claudio Marcolino é deputado pelo Partido dos Trabalhadores (PT).

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