Deficiente terá direito a acompanhante em espetáculos
Acompanhantes de pessoas com deficiência terão reserva de assento em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos. É o que preconiza a Lei estadual 15.532, de 24/7/2014, oriunda do Projeto de Lei 587/2012, aprovado na Assembleia Legislativa.
Para a lei, o deficiente que necessita de acompanhante são os visuais e aqueles que, em virtude de sua deficiência, necessitam de acompanhamento para sua locomoção. O assento reservado deverá, obrigatoriamente, ser contíguo ao do deficiente acompanhado.
Em caso de descumprimento da lei, o estabelecimento será notificado e advertido. O projeto previa que houvesse mais duas penalidades, que foram, porém, vetadas pelo Executivo: multa, no valor de 200 Ufesps e a interdição, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 dias após a notificação.
A nova lei pretende garantir aos portadores de deficiência que necessitam de acompanhante o direito de acesso seguro a espaços culturais. Insere-se nos ditames da Lei Federal 7.853/1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, por meio da Política Nacional de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Em seu artigo 2º, a Lei Federal 7.853/1989 diz que cabe ao Poder Público "assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico".
Os acompanhantes de deficientes, desde que devidamente registrados junto à entidade ou órgão prestador do serviço já têm garantida, pela Lei complementar 11.250/1992, a extensão da gratuidade em tarifas de transporte coletivo urbano de responsabilidade do Estado.
Na cidade de São Paulo, a Lei 11.250/1992, além de isentar os deficientes do pagamento de tarifa, nas linhas urbanas de ônibus e trólebus, incluindo sistema executivo e micro-ônibus, nos casos de deficientes mentais, deverá ser apresentado um laudo médico do instituto comprovadamente especializado na doença, atestando a necessidade de acompanhante, que terá também a gratuidade da tarifa.
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