Todas as leis estaduais ao alcance da população

Banco de Dados da Alesp é atualmente o mais completo que existe no Estado e referência na área
05/09/2014 17:08 | Da Redação: Marta Rangel - Foto: Roberto Navarro

Compartilhar:

Clique para ver a imagem " alt="Silvia Rogeri e Maria da Páscoa Benedetti, integrantes da equipe responsável pelo Banco de Dados da Assembleia, afirmam: "é o mais completo do Estado". Clique para ver a imagem "> Lei 29, de 16/3/1847, fazia referência ao uso da palmatória nas salas de aula de escolas no Estado<a style='float:right;color:#ccc' href='https://www3.al.sp.gov.br/repositorio/noticia/N-09-2014/fg165010.jpg' target=_blank><i class='bi bi-zoom-in'></i> Clique para ver a imagem </a>

Historiadores, pesquisadores, juristas, ou mesmo curiosos que queiram ter acesso a leis estaduais desde 1835, até os dias atuais, poderão acessar o Portal da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo www.al.sp.gov.br, clicar em legislação e proceder à sua busca. O Banco de Dados é atualmente o mais completo que existe no Estado e referência na área, garante a bibliotecária Maria da Páscoa Benedetti, uma das integrantes da equipe da Assembleia responsável pelo trabalho de conferência da legislação. Já foram inseridos 155.328 mil textos de leis, leis complementares, decretos, decretos-leis complementares, decretos-leis, resoluções, resoluções do Executivo, constituições estaduais, bem como suas emendas, atos e decisões da Mesa da Alesp e atos do presidente da Alesp, de 1971 a 2014.

O acervo conta com diversas leis curiosas como a Lei nº 1, de 1835, que autoriza o governo a despender o que for necessário para a impressão, redação, e distribuição de uma folha diária na qual serão transcritos todos os atos oficiais (que não exigirem segredo) do governo; ou a Lei nº 47, de 1869, que autoriza o governo a despender anualmente até 20 mil reis para a compra de escravos de dois a quatro anos, que serão desde logo declarados livres. A Lei nº 45, de 1875, que dá poderes ao presidente da Província para contratar com o coronel Claudio Jose Pereira e Jose Antonio Coelho por si sós ou por empresa organizada, um sistema completo de despejos e esgotos semelhante ao adotado na Corte; entre muitas outras.

No período imperial, as câmaras das vilas não possuíam autonomia para deliberar sobre suas leis. Isso enriqueceu o banco de leis da Assembleia paulista com muitas posturas municipais. Por exemplo, todas as leis orçamentárias tinham de ser votadas pelo Legislativo paulista e até leis que proibiam cidadãos de jogarem dejetos de seus penicos pelas janelas foram apreciadas pela Assembleia.

Hoje, o Banco de Dados de legislação é o serviço mais acessado do Portal da Alesp. Conforme relata Carlos Alberto Ungaretti Dias, diretor do Departamento de Documentação e Informação do Legislativo paulista, o projeto, que foi idealizado pela ex diretora do DDI, Maria Helena Alves Ferreira, "era um sonho, um objetivo muito complexo. Hoje, a satisfação é muito grande em vê-lo realizado", afirmou Dias. "A grande demanda, aliada à necessidade de uma base de dados que disseminasse de forma democrática a produção legislativa do Estado justificou a celebração de um contrato com essa finalidade", explicou.

A busca no portal pode ser feita pelo número da norma, por palavras-chave, por municípios. A partir de 1891, foram disponibilizados os links para a publicação original do Diário Oficial. Caso não seja possível acessá-lo, também está ao alcance do usuário o texto digitado ou digitalizado.

Ficha exibe todas as informações

São Paulo, assim como os demais estados da federação, não possuía uma base de dados que abrigasse toda sua legislação, desde o império até os tempos atuais. A partir de 2004, com a disponibilização do Diário Oficial na Internet, a Assembleia paulista passou a copiar a íntegra da legislação, armazenando-a em uma base de dados e disponibilizando-a. Um grande diferencial de outros bancos são as informações contidas em uma ficha de cada ato com todos os elementos atinentes a ele (adins, alterações, regulamentação, correlações etc.).

Em 2008, teve início uma procura por empresas que pudessem interessar-se pela execução do trabalho, baseado em coletâneas de leis imperiais e em publicações oficiais. Dada à sua extensão e complexidade, somente a Imprensa Oficial do Estado aceitou o desafio e, em agosto de 2009, teve início, efetivamente, a execução dos serviços de digitalização ou digitação de toda a legislação do Estado.

Trabalho árduo

O ineditismo do tipo de trabalho, sua complexidade e o grande volume de informações a serem catalogadas, impediu um planejamento adequado quanto ao tempo para sua execução, que a princípio foi estimado pela Imesp em oito meses. Totalmente inviável de ser cumprido, esse prazo estendeu-se por cerca de quatro anos, conta Silvia Regina Soares Rogeri, pesquisadora integrante da equipe. Ela lembra haver sugerido que a Imesp contratasse um profissional com experiência em documentação legislativa com o objetivo de facilitar o trabalho, tão árduo. "Antes de 1891, não havia Diário Oficial, mas nosso acervo possuía os volumes com os textos do Império e da Primeira República e alguns volumes faltantes foram emprestados pelo Tribunal de Justiça (TJ-SP), para digitalização. Quanto aos textos contidos nos Diários Oficiais, a tecnologia disponível de OCR não conseguiu captar alguns caracteres e partes do texto. Dependendo do período abordado, o trabalho era mecânico, de folhear os Diários Oficiais para localizar determinada norma e digitar parte do texto", lembra.

A Imesp conquistou um prêmio pela realização do trabalho, conta Maria da Páscoa. As servidoras da Divisão de Biblioteca e Documentação da Assembleia desde o início, até hoje fazem a revisão e conferência de todo esse trabalho do Bando de Dados. A gestora da divisão, Patrícia Aparecida Nogata Ide, menciona o trabalho fundamental da Divisão de Desenvolvimento Organizacional, vinculada ao Departamento de Informática e do Comitê do Portal, para o sucesso alcançado pela empreitada.

Algumas leis curiosas disponíveis na base do Portal da Alesp

Lei nº 1, de 1835

Rafael Tobias de Aguiar, Presidente da provincia de S. Paulo:

Art. 1.- O Governo fica autorisado a despender o que for necessario para a impressão, redacção, e destribuição de uma folha diaria.

Art. 2. - Nesta folha serão transcriptos todos os actos officiaes (que não exigirem segredo) do governo, e assembléa provincial, das camaras municipaes, dos jurados, as participações das autoridades policiaes, as decisões das juntas de paz, as leis, e os actos do governo geral, que disserem respeito a esta provincia, e isto por inteiro, ou em extracto segundo a importancia da materia.

Art. 3. - Quando a folha não possa admittir todos os objectos mencionados no artigo antecedente, serão preferidos aquelles, cuja publicidade seja de maior interesse, para vir-se no conhecimento do estado da administração civil e judicial da provincia.

Art. 4.- Estas folhas serão remettidas pelos correios aos deputados por esta provincia quer á assembléa geral, como provincial, aos juizes de direito, municipaes, e de paz, e ás camaras municipaes, unicas que pagarão a importância de uma assignatura, que a cada uma deve ser remettida.

Art. 5.- Quando a folha dê logar, o governo poderá nella fazer inserir qualquer declaração dos seus actos, que julgar necessaria, e qualquer outra de interesse publico.

Art. 6.- Ficão revogadas todas as disposições contrario.

Lei nº 47, de 1869

O Dr. Vicente Pires da Motta, do Conselho de S. M. o Imperador, e Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte:

Art. unico.- Fica o Governo autorisado a despender annualmente até 20:000$ para a compra de escravos de dous a quatro annos, que serão desde logo declarados livres.

§ 1.- As compras de cada um escravo, para o fim declarado no artigo supra, não poderáõ exceder de 400$, preferindo-se sempre que fôr possivel os do sexo feminino.

§ 2.- Dentro da verba acima declarada fica o Governo autorisado a despender o que fôr mister para contratar com as casas de caridade, ou com quem melhores garantias offerecer, a creação daquelles menores libertos que os senhores de suas mais se não quizerem prestar a crear com obrigação de serviços até 21 annos completos.

§ 3.- Afim de que os escravos do interior da Provincia possão gozar dos beneficios da presente Lei, o Governo se informará dos juizes de orphãos dos termos, ou das pessoas que lhe parecer, sobre os escravos existentes nas localidades em condições de serem libertados, e, verificada a existencia de quota, determinará a compra ; revogadas as disposições em contrario.Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos 14 dias de mez de Julho de 1869.

(L. S.) VICENTE PIRES DA MOTTA.

Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o Governo a despender até 20:000$ para a compra de escravos de dous a quatro annos, que serão desde logo declarados livres, na fórma acima mencionada.

Para V. Ex. vêr,

Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos 14 dias do mez de Julho de 1869.-João Carlos da Silva Telles.

Lei nº 45, de 1875

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de São Paulo, etc. , etc. , etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei, a Lei seguinte:

Art. 1.º Fica o Presidente da Provincia autorisado a contratar com o Coronel Claudio Jose Pereira e Jose Antonio Coelho por si sós ou por empresa organisada, um systema completo de despejos e esgotos semelhante ao adoptado na Côrte pela Companhia City Improvements, ou a outro que mais convier observando-se na construcção das obras e custeos as clausulas do Decreto n.1929 de 26 de Abril de 1857.

Art. 2.º Para despejo e esgotos das casas se construirão as necessarias galerias,canos,com suas competentes entradas,lateraes, apparelhos de lavagem,e o mais que fôr preciso para o serviço; se collocará nos primeiros andares e pavimento terreo das casas da sobrado, e nas casas terreas, sejão os edificios particulares ou publicas, um cano de despejo,ou cano vidrado por dentro,ou de ferro galvanizado com as competentes bacias em cima.

Todos os despejos serão levados a uma casa de machinas, onde serão devidamente desinfectados e precipitados, e sómente os liquidos serão lançados em sumidouroconvencionados depois de filtrados.

Para esgoto das aguas se construiráõ vallos de tijolos e cimento e, necessarios canos,executando-se completamente o systema adoptado.

Art. 3.º Os proprietarios que, alem dos canos que a empresa fica obrigada a collocar á sua custa nos lugares designados, quizerem ter no mesmo pavimento maior numero dele; pagarão aos empresarios, tanto a importancia da mão de obra,como dos materiais empregados na cons- trucção.

Art. 4.º A empresa será organisada e dar principio ás suas obras no prazo de dous annos, a contar da data da concessão do privilegio e deverá concluil-as ao tempo acordado com governo, que ,na fala de cumprimento de uma e outra e obrigação, poderá impor a multa de um a dous contos de réis,o prorogar o tempo por mais dous annos improrogaveis, findo o qual prazo caducarão o privilegio e contrato.

Art. 5. A empresa se abrigará a ceder um favor da instruicção publica da Provincia metade dos lucros quando excedentes a 12% .

Art. 6. A empresa perceberá por este serviço 36$ de cada predio existente na área em que funccionar o trabalho despejo e esgoto; e sera paga a taxa semestre nos primeiros 15 dias de Janeiro e Julho de todos os annos, emquanto durar privilegio que se concede.

§ 1.º Os predios, cujo valor locativo fôr menor de 14$ pagarão l0$ annualmente.

§ 2.º Os predios serão avaliados por dois peritos, sendo um nomeado pelo Presidente da Provincia e outro pelos empresários

Art. 7.º Fica concedido a empresa previlegio por 50 annos, findos quaes perteucu á Provincia, sem indenmisação alguma, todas as obras construídas, machinas, apparelhos montados e todo o material então existente.

Art. 8. Fica autorisada a Camara Municipal a dar um auxilio a empresa, que se obrigará a collocar, nos lugares pela Camara designados, vasos e latrinas decentes e apropriados para uso publico.

Art. 9.º O Governo solicitará dos poderes competentes despacho livre para os materiae, utensilios e objectos necessarios á construcção e custeio das obras, e poderá no contrato estabelecer as mais clausulas que forem a bem do serviço provincial,do Decreto n.1929 de 26 de Abril de 1857.

Art. 10. A Camara Municipal, de cuja decissão poderá haver recurso paar o Presidente da Provincia, demarcará a orbita dentro da qual os predios urbanos ficão sujeitos ás disposições,da presente Lei.

Art.11. Revogan-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as Autoridades,a quem o conhecimento e Execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.O Secretario desta Província a faça imprimir publicar e correr. Dada no Palácio do Governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e cinco.

(L.S)

JOÃO THEODORO XAVIERCarta de Lei pela qual V. Exc manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bom sanccionar,concedendo privilegio ao Coronel Claudio José Pereira e José Antonio Coelho, para uma empresa de despojo e esgoto nesta Capital, como acima se declara.

Para V. Exc. vêr, João Soares a fezPublicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e cinco.

José Joaquim Cardoso de Mello.

alesp