Saiba mais sobre o Processo Legislativo

Entenda melhor também quais são as competências do Parlamento paulista
19/09/2014 15:10 | Da Redação: Fernando Caldas

Compartilhar:


É consensual que as leis que garantem direitos e estabelecem deveres dos cidadãos são essenciais para organizar a vida em sociedade. Os cidadãos e os grupos que a compõem nem sempre comungam a mesma opinião ou interesses sobre como resolver os problemas que lhes são comuns. Assim, os conflitos que surgem dos diversos interesses presentes no seio da sociedade são mediados por um conjunto de normas legais que organizam minimamente a vida coletiva.

Nas sociedades democráticas, as soluções desses conflitos se dão por meio da construção de acordos entre as diversas partes que a compõem expressos na promulgação de normas. Os acordos políticos que permitem a convivência civilizada na sociedade entre interesses contrários, são construídos em grande parte por meio dos debates e das votações dos representantes das diferentes posições dos cidadãos nos parlamentos.

As casas de lei, como a Assembleia Legislativa, são os locais em que os debates são constantes e onde se transformam as propostas de uns em norma aceita por todos. Isto é a essência da democracia representativa. E, para que esse processo seja democrático e transparente, deve ser feito com regras claras e aceitas pelo conjunto de parlamentares, de forma pública, para que todos possam dele tomar parte e ter informações, inclusive para demonstrar seu apoio ou reprovação.

O parlamento é, portanto, o espaço onde a disputa entre interesses distintos dos cidadãos se dá pelo convencimento dos interlocutores e se materializa em proposições legislativas apresentadas e defendidas pelos seus representantes em todas as reuniões de debates. Essa atividade é chamada de Processo Legislativo, que garante a publicidade dos debates, das decisões e dos processos de construção de acordos políticos, que ocorrem na Assembléia. Reúne as regras do jogo, definidas em acordo pelas partes e expressas na Constituição e no Regimento Interno. Serve como instrumento que permite transformar em interesse público (de todos) algo que se inicia como proposição de uma parte dos cidadãos.

As competências da Assembleia Legislativa

Mas, sobre o que a Assembleia Legislativa pode legislar? A Constituição Federal atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência para legislar, de forma concorrente, sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; orçamento; produção e consumo; florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; educação, cultura, ensino e desporto; criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; procedimentos em matéria processual; previdência social, proteção e defesa da saúde; assistência jurídica e defensoria pública; proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; proteção à infância e à juventude; e organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. Quando não existe lei federal sobre normas gerais, os Estados podem exercer a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

A Assembleia legisla sobre sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuição social. Cabe a ela aprovar o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder Executivo.

É seu papel também autorizar a alienação ou concessão de uso de bens imóveis do Estado ou a cessão de direitos reais a eles relativos, bem como o recebimento, pelo Estado, de doações com encargo. A criação e extinção de secretarias de Estado e órgãos da administração pública.

Existem também aquelas competências que são exclusivas da Assembleia Legislativa: eleger a Mesa e constituir as comissões e elaborar seu Regimento Interno; dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; dar posse ao governador e ao vice-governador eleitos e conceder-lhes licença para ausentar-se do Estado, por mais de quinze dias; apresentar projeto de lei para fixar, para cada exercício financeiro, os subsídios do governador, do vice-governador, dos secretários de Estado e dos deputados estaduais; tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Assembleia Legislativa, pelo governador e pelo presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; decidir, quando for o caso, sobre intervenção estadual em Município; sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada; suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça.

O parlamento estadual tem poder para convocar secretários de Estado, dirigentes, diretores e superintendentes de órgãos da administração pública e requisitar informações sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição. Além disso, cabe à Assembleia solicitar ao governador, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa; receber a denúncia e promover o respectivo processo, no caso de crime de responsabilidade do governador do Estado; e declarar a perda do mandato do governador.

O Processo legislativo

O processo legislativo compreende a elaboração de um conjunto de normas: as emendas à Constituição; as leis complementares; as leis ordinárias; os decretos legislativos; e as resoluções.

Mas quem pode apresentar as proposições? A Constituição Federal define que iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao procurador-geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

Iniciativa popular

Em seu artigo 14, a Carta Magna diz que "a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos", e, mediante plebiscito, referendo, e iniciativa popular. Desse modo, o exercício direto da soberania popular deve se realizar da seguinte forma:

1 - pela apresentação de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco décimos de unidade por cento do eleitorado do Estado, assegurada a defesa do projeto, por representante dos respectivos responsáveis, perante as comissões pelas quais tramitar;

2 - um por cento do eleitorado do Estado poderá requerer à Assembleia Legislativa a realização de referendo sobre lei;

3 - as questões relevantes aos destinos do Estado poderão ser submetidas a plebiscito quando pelo menos um por cento do eleitorado o requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Assembleia Legislativa;

4 - o eleitorado referido nos itens anteriores deverá estar distribuído em, pelo menos, cinco dentre os quinze maiores municípios com não menos de dois décimos de unidade por cento de eleitores em cada um deles;

Transformando projeto em lei

Quando uma proposição é apresentada na Assembleia, ela passa a integrar um processo que tem diversas fases. Apresentamos aqui, de forma simplificada, as etapas básicas desse processo para o caso mais comum que é o da tramitação ordinária de um projeto de lei.

Tudo começa quando o deputado ou os cidadãos, através da iniciativa popular, apresenta uma proposta para regular a vida em sociedade sobre determinado tema.

A proposta é escrita na forma de um Projeto de lei, lida no expediente da sessão plenária e publicada para que todos a conheçam.

As primeiras opiniões divergentes são apresentadas na forma de Emendas ao Projeto de lei. Para tanto, abre-se um prazo chamado de Pauta. As Emendas também são publicadas para que todos as conheçam.

Nas comissões

Divulgados o Projeto e as Emendas, são enviados pelo Presidente da Assembleia para a análise e deliberação das Comissões Permanentes. Essas Comissões iniciam o debate das proposições nos seus aspectos de legalidade, temas e recursos públicos exigidos. Podem apresentar outras formas de aprovar a proposta em debate, que são chamados de Substitutivos e realizar audiências com os cidadãos interessados. Todas as reuniões são abertas ao público.

A primeira prova acontece na Comissão de Constituição e Justiça, que vai dizer se as proposições são legais e permitidas pela Lei Maior, que são as Constituições do Brasil e do Estado. O Projeto e as Emendas devem atender às suas exigências. Aprovado nesta Comissão devem ser analisados e aprovados quanto ao seu conteúdo, pela Comissão especializada.

Conforme o tema tratado, o Projeto será analisado por uma Comissão Permanente chamada de comissão de mérito. São 18 comissões temáticas, definidas nos artigos 29 a 31 do Regimento Interno. Aprovada quanto ao seu conteúdo, a proposição poderá ir para o debate na Comissão de Finanças e Orçamento, caso sua realização necessite de recursos públicos.

A Comissão de Finanças e Orçamento vai debater e deliberar sobre as verbas públicas necessárias, caso a proposta contida no Projeto e nas Emendas se transforme em lei, bem como sobre a programação orçamentária mais adequada.

Ordem do dia

Concluídas as avaliações das Comissões, o Projeto está pronto para ser votado pelo conjunto de todos os deputados, que compõem o Plenário. As deliberações das Comissões são publicadas para que todos as conheçam, na forma de Pareceres sobre o Projeto e as Emendas, e o presidente da Assembleia as inclui na Ordem do Dia das votações.

Deliberação do plenário

O Plenário, reunindo todos os representantes eleitos dos cidadãos, é a instância máxima de debate e deliberação. Pode propor novas emendas, que devem voltar às Comissões para serem também analisadas, de modo a produzir o acordo político entre as propostas e, finalmente, aprovar ou rejeitar a proposição através do voto.

Aprovado, o Projeto será submetido à Comissão de Redação, caso tenham sido acatadas as emendas apresentadas, e publicado um Autógrafo, que é um decreto da Assembleia Legislativa expressando a forma final da proposta aprovada pelos representantes dos cidadãos. Caso não tenha sido aprovado com emendas, será elaborada uma minuta de autógrafo de modo a adequar à proposição à melhor técnica legislativa.

Sanção e veto

O Autógrafo é enviado para o governador do Estado que pode aprová-lo, promulgando então a Lei, ou rejeitá-lo, com base em motivos justificados, vetando total ou parcialmente.

Vetado o Projeto, ele retorna à Assembleia, que repetirá alguns passos para apreciar os motivos da rejeição pelo governador. Caso a Assembleia concorde com os argumentos do governador, aprovará o veto e arquivará o projeto; caso discorde rejeitará o veto e promulgará a lei.

alesp