Inovações da Constituição paulista de 1989
A CF abordou a questão do meio ambiente em um artigo no qual foram firmados princípios relacionados aos direitos e deveres do poder público e da coletividade para a obtenção e preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Em São Paulo, o legislador preocupou-se em fixar na Carta Estadual procedimentos e estruturas para a recuperação, conservação, defesa e melhoria do meio ambiente em harmonia com o desenvolvimento econômico e social. Com este fim, estabeleceu critérios rigorosos para a outorga de licença ambiental e previu a criação de um sistema de administração de qualidade ambiental que, com a participação da coletividade, teria as atribuições de propor uma política de meio ambiente para o Estado, acompanhar sua execução, estimular a pesquisa e a capacitação tecnológica, além de adotar todas as medidas necessárias para sua consecução. Esse sistema seria integrado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, a ser instituído, e por órgãos executivos incumbidos da realização das atividades de desenvolvimento ambiental. Ainda no mesmo capítulo, merece destaque a classificação da Mata Atlântica, Serra do Mar, Zona Costeira, do Complexo Estuário Lagunar entre Iguape e Cananéia, dos Vales dos rios Paraíba, Ribeira, Tietê e Paranapanema, além das unidades de conservação do Estado, como espaços territoriais especialmente protegidos.
A Constituição Estadual de São Paulo também foi inovadora quando incluiu seções específicas para tratar dos recursos hídricos, recursos minerais e saneamento. Nestes tópicos, definiu a implantação de sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos, previu a realização de planejamento estratégico para tratar do melhor aproveitamento de recursos minerais e da preservação do solo, e estabeleceu a regulamentação, por meio de lei, de uma política de ações e obras de saneamento básico, além da apresentação de planos plurianuais de saneamento.
*Fonte: Divisão de Acervo Histórico da Assembleia Legislativa.
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