Projeto prevê procedimento mais célere para os leilões de veículos apreendidos

PL 1.126/2015 foi elaborado pela Comissão de Segurança Pública em conjunto com o presidente Capez
14/08/2015 19:15 | Da Redação

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Já está em pauta para o recebimento de emendas o Projeto de Lei 1.126/2015, que Institui a "via rápida" para o procedimento de realização de leilão público de veículos retidos, removidos e apreendidos pelo Departamento de Trânsito do Estado. Apresentada pela Comissão de Segurança Pública e Assuntos Penitenciários, a proposta foi elaborada em conjunto entre os membros da comissão e o presidente da Assembleia Legislativa, deputado Fernando Capez.

O projeto prevê um procedimento mais ágil para o leilão de veículos, evitando maiores gastos do Estado com a guarda dos bens em pátios e possibilitando a alienação dos carros, caminhões e motocicletas pelo seu valor de mercado, o que não ocorre quando os veículos passam longo tempo nos pátios.

Pelo sistema proposto, os veículos seriam leiloados e o valor apurado - após a regularização de pendências como tributos e multas - seria depositado em conta corrente numerada à disposição do proprietário.

Segundo Capez e os membros da comissão, com a alienação dos veículos, o ônus do Estado em mantê-los nos pátios seria reduzido significativamente. Além disso, os próprios bens seriam preservados, já que, com o passar do tempo, os veículos tornam carcaças e são objeto de furtos. "Seria uma medida que desoneraria o Estado e garantiria o valor dos bens, mesmo que parcialmente", explica o presidente da Assembleia.

"Evidentemente, a maior celeridade deflagrará robusta economia aos cofres públicos na manutenção dos locais utilizados para depósito de veículos, pois é desproporcional que o Estado, mediante a possibilidade de aferir valores por hasta pública para deduzir dívidas tributárias ou despesas decorrentes do depósito, tenha gastos ainda maiores com a guarda do bem", explicam membros da Comissão de Segurança Pública na justificativa do PL.

Procedimento

Segundo o Projeto de Lei 1.126/2015, passados 90 dias da lavratura do termo de apreensão de veículo, sem que haja qualquer providência para regularização administrativa e retirada do veículo, a autoridade de trânsito deverá comunicar a Comissão de Leilão, que adotará as seguintes providências: notificação do proprietário e do detentor da garantia; nomeação de avaliador (que fixará o valor de arrematação, bem como definirá se o leilão será por veículo ou lote); sorteio do leiloeiro e publicação do edital.

Quando se verificar a hipótese de o valor das multas e diárias de permanência em depósito superar o valor do veículo, o procedimento de leilão poderá ser antecipado. Se o bem não alcançar lanço igual ou superior ao valor estimado em primeira hasta, deverá ser fixado dia e hora para novo leilão, com venda pelo maior lanço oferecido.

A norma não se aplicará aos veículos apreendidos em depósito por força de ordem judicial ou aos que estejam à disposição de inquérito policial. Também não terá eficácia em municípios que tenham legislação própria sobre o tema.

"O via rápida" constitui um procedimento apto a cumprir o princípio da eficiência e da economicidade da administração pública, dando efetividade ao Código de Trânsito Brasileiro, que prescreve prazo de 90 (noventa) dias para que os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título sejam levados à hasta pública (art. 328)", elucidam os membros da Comissão de Segurança Pública na exposição dos motivos que levaram à apresentação do PL.

alesp