Proibida divulgação de panfletos sem preço individual


16/12/2015 16:25 | Da assessoria do deputado André Soares

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André Soares é autor do Projeto de Lei 444/2010<a style='float:right;color:#ccc' href='https://www3.al.sp.gov.br/repositorio/noticia/N-12-2015/fg183101.jpg' target=_blank><i class='bi bi-zoom-in'></i> Clique para ver a imagem </a>

A Assembleia Legislativa aprovou, em reunião extraordinária na noite de 15/12, o Projeto de Lei 444/2010, de autoria do deputado André Soares (DEM), que regulamenta a oferta de produtos e serviços apresentados ao consumidor no Estado de São Paulo.

Quem é consumidor sabe como é difícil pesquisar preços de produtos ou serviços divulgados por supermercados, restaurantes, bares, imobiliárias, construtoras, cursos livres e demais atividades comerciais. Muitos anúncios não contêm a marca e o modelo da mercadoria, nem o preço especificado e seu respectivo período de validade.

Quando sancionada a propositura, qualquer anúncio sem tais informações pode implicar desde multa até o fechamento do local. "O projeto complementa o Código de Defesa do Consumidor, garantindo que a informação ou publicidade seja exata o suficiente para obrigar o fornecedor a cumprir com aquilo que prometeu", justifica o parlamentar.

A regra põe um ponto final em uma situação que estava se tornando frequente entre os fornecedores: o uso de meios publicitários que confundem o cliente, não colocando o preço exato do produto, mas alegando praticar o menor valor.

A proposta chega justamente no momento em que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do caso envolvendo a empresa Makro Atacadista, admitiu como válido panfleto que anunciava a venda de produtos por preço menor que o dos concorrentes, sem especificá-lo.

"Não concordamos com isso. O preço é elemento essencial da oferta. Ao apenas garantir o menor preço, o estabelecimento se retira da base de comparação, impedindo a livre escolha do consumidor e impossibilitando que o concorrente possa fazer uma oferta ainda melhor", argumenta Soares.

O projeto será encaminhado ao governador e, se sancionado, a lei entrará em vigar em 60 dias da data de publicação.

asoares@al.sp.gov.br

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