Sancionada lei que cassa postos por fraude nas bombas


11/05/2017 17:09 | Da assessoria da presidência

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Autoridades presentes <a style='float:right;color:#ccc' href='https://www3.al.sp.gov.br/repositorio/noticia/N-05-2017/fg202210.jpg' target=_blank><i class='bi bi-zoom-in'></i> Clique para ver a imagem </a> Cauê Macris <a style='float:right;color:#ccc' href='https://www3.al.sp.gov.br/repositorio/noticia/N-05-2017/fg202211.jpg' target=_blank><i class='bi bi-zoom-in'></i> Clique para ver a imagem </a>

Projeto de lei que permitirá ao governo estadual cassar a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de postos que praticarem fraude nas bombas de combustíveis, aprovado há uma semana pela Assembleia Legislativa, foi sancionado. Com a participação do presidente da Alesp, deputado Cauê Macris, no dia 11/5, no Palácio dos Bandeirantes, o governador assinou a lei. "Fico muito feliz por estar aqui e prestigiar a sanção de uma lei que foi bem recebida e aprovada na Alesp, e que é muito importante para proteger o consumidor desse tipo de fraude", comemorou o presidente do Legislativo.

A cassação da inscrição no ICMS já é permitida pela Lei estadual 12.675/2007, mas apenas em casos de fraude na qualidade dos combustíveis. Por esse tipo de irregularidade, o Estado já cancelou 1.126 inscrições estaduais. Com a entrada em vigor da nova lei, será possível a cassação também na hipótese de fraude nas bombas, caracterizada pela cobrança de valor maior do que a quantidade de combustível efetivamente injetada no tanque do veículo do consumidor.

A fraude vem sendo verificada com crescente frequência na fiscalização de rotina realizada pelo Instituto de Pesos e Medidas, em operações coordenadas entre o Procon, secretarias da Justiça, Fazenda e da Segurança Pública, e Agência Nacional do Petróleo que, desde setembro de 2016, já fiscalizaram cerca de 650 postos em todo o Estado.

Com a nova lei, os sócios dos estabelecimentos penalizados com a cassação da inscrição " sejam pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente ficarão impedidos de exercer o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto. Também ficarão proibidos de entrar com pedido de inscrição de nova empresa, neste mesmo ramo de atividade, pelo prazo de cinco anos.

alesp