Considera boas e aprova as contas apresentadas pelo Sr. Chefe do Poder Executivo, relativas ao exercício financeiro de 1987, sem prejuízo da apreciação dos processos referentes ao período, ainda pendentes de julgamento.
Indefere o pedido de licença para prosseguimento da Ação Penal, relativa à Denúncia nº 7.482-0/0, da Comarca de São Paulo, em que é denunciante a Procuradoria Geral da Justiça, sendo denunciado o Deputado Roberval Conte Lopes Lima, perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Indefere o pedido de licença para prosseguimento de ação penal contra o Senhor Deputado Afanásio Jazadji, da Comarca de São Paulo, perante o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, em razão do Inquérito Policial nº 1-0042/87, instaurado a requerimento de Procuradoria Regional Eleitoral.
É indeferido o pedido de licença para prosseguimento da ação penal, relativa à Denúncia n. 9. 736-0/4, da Comarca de São Paulo, em que é querelante João Gilberto Sampaio, sendo querelado o Deputado José Wilson Toni, perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Fica indeferido o pedido de licença para prosseguimento da ação penal relativa à Queixa-Crime n. 9.761-0/8, da Comarca de São Paulo, em que é querelado o Senhor Deputado Antonio Lucas Buzato, perante o Egrégio Tribunal de Justiça doo Estado de São Paulo.
É indeferido o pedido de licença para prosseguimento de Ação Penal relativa à Queixa-Crime n. 10.018-0/0, da Comarca de São Paulo, em que é querelante Carlos Eduardo Tadeu Rayel, sendo querelado o nobre Deputado José Dirceu de Oliveira e Silva, perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Fica indeferido o pedido de licença para prosseguimento da ação penal relativo aos autos de Denúncia n. 9.687-0/0, da Comarca de São Paulo, em que é denunciante a Procuradoria Geral da Justiça, sendo denunciado o Senhor Deputado José Cicote, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Indefere o pedido de licença para prosseguimento de ação penal contra o Senhor Deputado Afanásio Jazadji, da Comarca de São Paulo, perante o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral em consequência dos Inquéritos Policiais n 1-0236/86, 1-0031/87 e 1-0033/87, instaurados a requerimentos da Procuradoria Regional Eleitoral.
Aprova a indicação para substitutos de Conselheiros de Tribunal de Contas, os senhores doutores Agni Barragini, Benedito Luiz Franco, Carlos Borges de Castro e outros.
Altera a redação do artigo 1° do Decreto Legislativo n. 210, de 06/12/1988, que dispõe sobre a adequação da remuneração dos deputados estaduais de São Paulo.
Indefe o pedido de licença para prosseguimento e ação penal movida contra o Deputado Antonio Fernando Cabral da Silveira da Comarca de São Paulo. Processo Crime n. 12/87, por denúncia oferecida pela Procuradoria Regional Eleitoral, perante o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral.
Indefere o pedido de licença para prosseguimento da ação penal relativa aos autos de Denúncia n. 9.421-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é denunciante a Procuradoria Geral da Justiça, sendo denunciado o Senhor Deputado Wilson Toni, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Faculta aos membros da Assembleia Legislativa do Estado a reduzirem, individualmente, suas próprias remunerações.
Parecer n. 340/89 sobre Processo RG. 2360/89 Indefere o pedido de licença para o prosseguimento de ação penal relativa ao Processo n. 14/87, promovida pela justiça eleitoral contra o Deputado Nabi Abi Chedid, perante o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral.
Parecer n. 339/89, sobre Processo n. 2725/89 Indefere o pedido de licença para prosseguimento da denúncia n. 9779-0 contra o Sr. Deputado Fernando Silveira, e consequente instauração de process-crime, promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
Indefere o pedido de licença para prosseguimento da ação penal, relativa à Queixa-Crime nº 8673-0/9, da Comarca de São Paulo, em que o querelante é José Celso Martinez Correa, sendo querelado o Senhor Deputado Afanásio Jazadji, perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Indefere o pedido de licença para prosseguimento da ação penal, relativa à Queixa -Crime nº 7437-0/5, da Comarca de São Paulo, em que o querelante é o Francisco Manoel Vieira (Bispo Auxiliar de São Paulo), sendo querelado o Senhor Deputado Afanásio Jazadji, peranter o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo
Indefere o pedido de licença para o prosseguimento da ação penal, relativa à Queixa-Crime nº 7313-0/8, da Comarca de São Paulo, em que o querelante é o Senhor João Baptista Breda, sendo querelado o Senhor Deputado Afanásio Jazadji, perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Indefere o pedido de licença para prosseguimento do Processo nº 10/87, promovido pela Justiça Pública Eleitoral contra o Deputado Afanásio Jazadji, perante o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral.