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Assembleia Legislativa de São Paulo
Secretaria Geral Parlamentar
Sistema de Processo Legislativo

Processo Nº 7182 / 2011

Referências

Documento Processo CFC  
Número RGL 7182 / 2011
Data Autuação 09/11/2011
Objeto Encaminha documentação relativa aos exercícios de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2010 em atendimento ao artigo 3º da Lei 4595/1985, pela Fundação Faculdade de Medicina-FMM.
Indexação Documento não Indexado.
Interessado(s) Fundação Faculdade de Medicina
Apoiador(es)
Situação Atual Último andamento 16/09/2017 Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa: 17.09.021

Tramitação

Data Descrição
08/11/2011 Autuado e Protocolado.
09/11/2011 Distribuído: CFC - Comissão de Fiscalização e Controle.
11/11/2011 Entrada na Comissão de Fiscalização e Controle
06/12/2011 Distribuído ao Deputado Rodrigo Moraes
06/12/2011 Distribuído ao Deputado Rodrigo Moraes
26/11/2012 Juntada informações complementares. Ao Relator.
06/03/2013 Recebido com voto do relator Rodrigo Moraes Assim sendo, esta Comissão de Fiscalização e Controle toma conhecimento da documentação encaminhada, propondo que a FFM deixe de ser oficiada por esta Assembleia Legislativa com fundamento na Lei n° 4.595, de 1985, já que esta lei não se aplica a essa entidade, sendo a Fundação Faculdade de Medicina notificada desta decisão. Diante do exposto, solicitamos o envio de ofício ao Ministério Público, com cópia deste parecer, para a tomada de providências cabíveis diante das irregularidades já apontadas, as quais ainda podem estar em curso, sem prejuízo de outras irregularidades que as análises do Tribunal de Contas venham a apontar. Após, propomos o arquivamento do Processo RGL n° 7182, de 2011. , pela Comissão de Fiscalização e Controle
09/04/2013 Aprovado como parecer o voto do Deputado Rodrigo Moraes, Assim sendo, esta Comissão de Fiscalização e Controle toma conhecimento da documentação encaminhada, propondo que a FFM deixe de ser oficiada por esta Assembleia Legislativa com fundamento na Lei n° 4.595, de 1985, já que esta lei não se aplica a essa entidade, sendo a Fundação Faculdade de Medicina notificada desta decisão. Diante do exposto, solicitamos o envio de ofício ao Ministério Público, com cópia deste parecer, para a tomada de providências cabíveis diante das irregularidades já apontadas, as quais ainda podem estar em curso, sem prejuízo de outras irregularidades que as análises do Tribunal de Contas venham a apontar. Após, propomos o arquivamento do Processo RGL n° 7182, de 2011.
13/04/2013 Publicado Parecer nº 464, de 2013 da Comissão de Fiscalização e Controle, aprovando como parecer o voto do relator, propondo que a FFM deixe de ser oficiada por esta Assembleia Legislativa com fundamento na Lei n° 4.595, de 1985, já que esta lei não se aplica a essa entidade, sendo a Fundação Faculdade de Medicina notificada desta decisão e o envio de ofício ao Ministério Público, com cópia deste parecer, para a tomada de providências cabíveis diante das irregularidades já apontadas, as quais ainda podem estar em curso, sem prejuízo de outras irregularidades que as análises do Tribunal de Contas venham a apontar. Após, propõe o arquivamento do Processo RGL. (da. PÁG. 16)
18/04/2013 Protocolado ofício SGP nº 1779/2013 junto à Fundação Faculdade de Medicina, em atendimento ao deliberado pela Comissão de Fiscalização e Controle, encaminhando cópia de seu parecer nº 464/2013.
18/04/2013 Protocolado junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo, sob nº 0054676/13, ofício SGP nº 1781/2013, encaminhando cópia do parecer nº 464/2013 e documentos pertinentes, em atendimento ao deliberado pela Comissão de Fiscalização e Controle.
24/04/2013 Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa 17.09.021
16/09/2017 Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa: 17.09.021

Votação nas Comissões

Pareceres

Nº Legislativo Resultado Resumo Relator Comissão Ver
464 / 2013 Assim sendo, esta Comissão de Fiscalização e Controle toma conhecimento da documentação encaminhada, propondo que a FFM deixe de ser oficiada por esta Assembleia Legislativa com fundamento na Lei n° 4.595, de 1985, já que esta lei não se aplica a essa entidade, sendo a Fundação Faculdade de Medicina notificada desta decisão. Diante do exposto, solicitamos o envio de ofício ao Ministério Público, com cópia deste parecer, para a tomada de providências cabíveis diante das irregularidades já apontadas, as quais ainda podem estar em curso, sem prejuízo de outras irregularidades que as análises do Tribunal de Contas venham a apontar. Após, propomos o arquivamento do Processo RGL n° 7182, de 2011. Rodrigo Moraes Comissão de Fiscalização e Controle  
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