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Processo Nº 7182 / 2011
Referências
Documento
Processo CFC
Número RGL
7182 / 2011
Data Autuação
09/11/2011
Objeto
Encaminha documentação relativa aos exercícios de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2010 em atendimento ao artigo 3º da
Lei 4595/1985
, pela Fundação Faculdade de Medicina-FMM.
Indexação
Documento não Indexado.
Interessado(s)
Fundação Faculdade de Medicina
Apoiador(es)
Situação Atual
Último andamento 16/09/2017
Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa: 17.09.021
Tramitação
Data
Descrição
08/11/2011
Autuado e Protocolado.
09/11/2011
Distribuído: CFC - Comissão de Fiscalização e Controle.
11/11/2011
Entrada na Comissão de Fiscalização e Controle
06/12/2011
Distribuído ao Deputado Rodrigo Moraes
06/12/2011
Distribuído ao Deputado Rodrigo Moraes
26/11/2012
Juntada informações complementares. Ao Relator.
06/03/2013
Recebido com voto do relator Rodrigo Moraes Assim sendo, esta Comissão de Fiscalização e Controle toma conhecimento da documentação encaminhada, propondo que a FFM deixe de ser oficiada por esta Assembleia Legislativa com fundamento na Lei n° 4.595, de 1985, já que esta lei não se aplica a essa entidade, sendo a Fundação Faculdade de Medicina notificada desta decisão. Diante do exposto, solicitamos o envio de ofício ao Ministério Público, com cópia deste parecer, para a tomada de providências cabíveis diante das irregularidades já apontadas, as quais ainda podem estar em curso, sem prejuízo de outras irregularidades que as análises do Tribunal de Contas venham a apontar. Após, propomos o arquivamento do Processo RGL n° 7182, de 2011. , pela Comissão de Fiscalização e Controle
09/04/2013
Aprovado como parecer o voto do Deputado Rodrigo Moraes, Assim sendo, esta Comissão de Fiscalização e Controle toma conhecimento da documentação encaminhada, propondo que a FFM deixe de ser oficiada por esta Assembleia Legislativa com fundamento na Lei n° 4.595, de 1985, já que esta lei não se aplica a essa entidade, sendo a Fundação Faculdade de Medicina notificada desta decisão. Diante do exposto, solicitamos o envio de ofício ao Ministério Público, com cópia deste parecer, para a tomada de providências cabíveis diante das irregularidades já apontadas, as quais ainda podem estar em curso, sem prejuízo de outras irregularidades que as análises do Tribunal de Contas venham a apontar. Após, propomos o arquivamento do Processo RGL n° 7182, de 2011.
13/04/2013
Publicado Parecer nº 464, de 2013 da Comissão de Fiscalização e Controle, aprovando como parecer o voto do relator, propondo que a FFM deixe de ser oficiada por esta Assembleia Legislativa com fundamento na Lei n° 4.595, de 1985, já que esta lei não se aplica a essa entidade, sendo a Fundação Faculdade de Medicina notificada desta decisão e o envio de ofício ao Ministério Público, com cópia deste parecer, para a tomada de providências cabíveis diante das irregularidades já apontadas, as quais ainda podem estar em curso, sem prejuízo de outras irregularidades que as análises do Tribunal de Contas venham a apontar. Após, propõe o arquivamento do Processo RGL. (da. PÁG. 16)
18/04/2013
Protocolado ofício SGP nº 1779/2013 junto à Fundação Faculdade de Medicina, em atendimento ao deliberado pela Comissão de Fiscalização e Controle, encaminhando cópia de seu parecer nº 464/2013.
18/04/2013
Protocolado junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo, sob nº 0054676/13, ofício SGP nº 1781/2013, encaminhando cópia do parecer nº 464/2013 e documentos pertinentes, em atendimento ao deliberado pela Comissão de Fiscalização e Controle.
24/04/2013
Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa 17.09.021
16/09/2017
Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa: 17.09.021
Votação nas Comissões
09/04/2013 - Comissão de Fiscalização e Controle
Pareceres
Nº Legislativo
Resultado
Resumo
Relator
Comissão
Ver
464 / 2013
Assim sendo, esta Comissão de Fiscalização e Controle toma conhecimento da documentação encaminhada, propondo que a FFM deixe de ser oficiada por esta Assembleia Legislativa com fundamento na Lei n° 4.595, de 1985, já que esta lei não se aplica a essa entidade, sendo a Fundação Faculdade de Medicina notificada desta decisão. Diante do exposto, solicitamos o envio de ofício ao Ministério Público, com cópia deste parecer, para a tomada de providências cabíveis diante das irregularidades já apontadas, as quais ainda podem estar em curso, sem prejuízo de outras irregularidades que as análises do Tribunal de Contas venham a apontar. Após, propomos o arquivamento do Processo RGL n° 7182, de 2011.
Rodrigo Moraes
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