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Assembleia Legislativa de São Paulo
Secretaria Geral Parlamentar
Sistema de Processo Legislativo

Processo Nº 6562 / 2015

Referências

Documento Processo CFC  
Número RGL 6562 / 2015
Data Autuação 18/09/2015
Objeto Documentação relativa aos Artigos 3º e 5º da Lei 4595/85 para os exercícios de 1997 a 2009, informação da extinção da instituição e cópia da decisão exarada pelo TCE, que reconhece a inexistência de passivos em pendências quando de sua liquidação, pela Bolsa do Café e Mercadorias de Santos-Bolsa do Café.
Indexação Documento não Indexado.
Interessado(s) Bolsa do Café
Apoiador(es)
Situação Atual Último andamento 08/10/2015 Recebido do relator, Deputado Pedro Tobias, pela Comissão de Fiscalização e Controle, com voto Diante da extinção da Bolsa do Café, da análise dos documentos juntados e da inexistência de passivo atestada pelo Tribunal de Contas, não restam providências para esta Comissão tomar, a não ser determinar, como o fez aquela Egrégia Corte, a sua exclusão do rol de entidades fiscalizadas por este órgão técnico. Em seguida, arquive-se o Processo RGL n° 06562, de 2015

Tramitação

Data Descrição
18/09/2015 Autuado e Protocolado
21/09/2015 Distribuído: CFC - Comissão de Fiscalização e Controle.
21/09/2015 Entrada na Comissão de Fiscalização e Controle
24/09/2015 Distribuído ao Deputado Pedro Tobias
08/10/2015 Recebido do relator, Deputado Pedro Tobias, pela Comissão de Fiscalização e Controle, com voto Diante da extinção da Bolsa do Café, da análise dos documentos juntados e da inexistência de passivo atestada pelo Tribunal de Contas, não restam providências para esta Comissão tomar, a não ser determinar, como o fez aquela Egrégia Corte, a sua exclusão do rol de entidades fiscalizadas por este órgão técnico. Em seguida, arquive-se o Processo RGL n° 06562, de 2015
04/08/2020 Distribuído ao Deputado Paulo Fiorilo
09/06/2021 Devolvido sem voto
10/06/2021 Distribuído ao Deputado Ricardo Mellão
10/05/2022 Devolvido sem voto

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  Publicação Natureza Nº Legislativo Ementa/Resumo Autor Arquivo
Voto do relator Diante da extinção da Bolsa do Café, da análise dos documentos juntados e da inexistência de passivo atestada pelo Tribunal de Contas, não restam providências para esta Comissão tomar, a não ser determinar, como o fez aquela Egrégia Corte, a sua exclusão do rol de entidades fiscalizadas por este órgão técnico. Em seguida, arquive-se o Processo RGL n° 06562, de 2015 Pedro Tobias  
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