Norma
Lei nº 18.156, de 23/06/2025

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ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 7852 de 28/07/2025 Requerente: Confederação Nacional de Serviços - CNS Requerido: Governador do Estado de São Paulo, Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Alesp Objeto: Lei nº 18.156, de 23/06/2025 Tramitação:
  • Decisão: Ação julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal.
    O Supremo Tribunal Federal, confirmando a medida cautelar, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 18.156/2025 (ata de julgamento publicada em 17/11/2025)
  • Liminar: Concedida pelo Supremo Tribunal Federal.
    "(...) DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para SUSPENDER A EFICÁCIA da Lei 18.156/2025 do Estado de São Paulo, até o julgamento de mérito da presente Ação Direta (...)." (publicação em 23/09/2025)
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