Lei nº 10.813, de 24/05/2001
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJSP nº 942710 de 29/10/2003
ADI 94.271.0/9 (Processo unificado nº 9044619-91.2002.8.26.0000). Requerente: Prefeito da Estância Turística de Salto. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo
Objeto: Lei nº 10.813, de 24 de maio de 2001 - Liminar: Em 03/05/2002, concedida liminar para suspender, com efeito "ex nunc", a eficácia e a vigência da Lei nº 10.813, de 24 de maio de 2001, até o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade
Resultado Final: ADI julgada extinta sem resolução do mérito - Trânsito em julgado em 12/12/2003.
Objeto: Lei nº 10.813, de 24 de maio de 2001 - Liminar: Em 03/05/2002, concedida liminar para suspender, com efeito "ex nunc", a eficácia e a vigência da Lei nº 10.813, de 24 de maio de 2001, até o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade
Resultado Final: ADI julgada extinta sem resolução do mérito - Trânsito em julgado em 12/12/2003.
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 2656 de 15/05/2003
Requerente: Governador do Estado de Goiás. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo
Objeto: Artigos 1.º a 8.º da Lei n. 10.813/2001 - proibição de importação, extração, beneficiamento, comercialização, fabricação e instalação contendo qualquer tipo de amianto, Inasão de competência da UNião. Liminar não concedida
Resultado Final: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial da ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 7.º da Lei n. 10.813, de 24 de maio de 2001, do Estado de São Paulo, assentando a harmonia, com a Carta da República, do artigo 8.º. Trânsito em julgado em 08/05/2003.
Objeto: Artigos 1.º a 8.º da Lei n. 10.813/2001 - proibição de importação, extração, beneficiamento, comercialização, fabricação e instalação contendo qualquer tipo de amianto, Inasão de competência da UNião. Liminar não concedida
Resultado Final: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial da ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 7.º da Lei n. 10.813, de 24 de maio de 2001, do Estado de São Paulo, assentando a harmonia, com a Carta da República, do artigo 8.º. Trânsito em julgado em 08/05/2003.
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