Ementa | Institui regimes especiais de trabalho, reajusta vencimentos dos cargos e carreiras que especifica, e dá outras providências |
Projeto/Autoria | PL 3/1967 - Governador |
Promulgação | Executivo |
Publicação | Diário Oficial - Executivo, 31/01/1967, p.2 |
Texto Original | |
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Situação Atual | Sem revogação expressa |
Temas |
Administração Pública |
Palavras-Chave | REGIME ESPECIAL DE TRABALHO / REGIME DE DEDICAÇÃO PROFISSIONAL EXCLUSIVA / VENCIMENTOS / GRATIFICAÇÃO / CARGA HORÁRIA |
Artigo 81 - Revoga os artigos 61, 72 e 75, todos da Lei n. 9.717/1967 (DOE 10/11/1978, p.1)
Artigo 7.º - Revoga o artigo 77 da Lei n. 9.717/1967 (DOE 19/12/1975)
Artigo 2.º - Passam a incluir-se no artigo 2.º da Lei n. 9.717/1967, os cargos a que alude o artigo anterior, aplicando-se-lhes, no que couber, as demais disposições da mesma lei, com as alterações posteriores, elevada, em consequência, de 50% (cinquenta por cento) para 100% (cem por cento), a gratificação atribuída aos seus ocupantes pelo exercício em Regime de Dedicação Exclusiva (DOE 11/12/1975)
Artigo 2.º - Altera o artigo 2.º da Lei n. 9.717/1967 (DO 04/12/1971, p.3)
Artigo 8.º - Revoga os artigos 48 e 49 da Lei n. 9.717/1967 (DO 15/12/1970, p.3)
Artigo 1.º - Inclui os cargos e funções de Obstetriz, da Administração Direta ou Indireta no artigo 2.º da Lei n. 9.717/ 1967, aplicando-se-lhes, no que couber, as demais disposições da mesma lei, com as alterações subsequentes (DO 11/11/1970, p.3)
Artigo 3.º - Inclui os cargos criados no artigo 1.º desta lei no artigo 2.º da Lei n. 9.717/1967, sujeitando-se, no que couber, às disposições da mesma lei, com as alterações subsequentes relativas ao Regime de Dedicação Exclusiva (DO 07/11/1970, p.3)
Artigo 11 - Revoga o artigo 44 e seu parágrafo único da Lei n. 9.717/1967 (DO 28/02/1970, p.6)
Artigo 1.º - Inclui os cargos de Assistente Técnico, referência "71", a que aludem os incisos I e II do artigo 19 da Lei n. 9.318/1966, no inciso II do artigo 2.º da Lei n. 10.168/1968, e no artigo 2.º da Lei n. 9.717/1967, sujeitando-se, no que couber, às demais disposições da mesma lei, com as alterações subsequentes relativas ao Regime de Dedicação Exclusiva (DO 12/11/1969, p.5)
Artigo 2.º - Inclui cargo no artigo 2.º da Lei n. 9.717/1967 (DO 24/09/1969, p.5)
Artigo 1.º - Modifica a escala de vencimentos criada pelo artigo 35; Artigo 25 - Serão uniformemente calculadas na base de 100% (cem por cento) sobre o valor da referência do cargo as gratificações instituídas pelos artigos 56, 57, 60, 65 e 72, todos da Lei n. 9.717/1967 (DO 11/07/1968, p.2)
Artigo 1.º - Altera os valores das escalas de referências de vencimentos e salários, de padrões de vencimentos e de funções gratificadas, estabelecidas no artigo 35, da Lei n. 9.717/1967 (DO 26/04/1968, p.5)
Artigo 10 - Inclui entre os cargos previstos no artigo 2.º da Lei n. 9.717/1967, o cargo de Assistente Técnico, referido no item II do artigo 19 da Lei n. 9.318/1966 (DO 09/02/1968, p.2)
Artigo 1.º - Altera o artigo 53; Artigo 6.º - Altera o artigo 5.º; Artigo 7.º - Revoga os artigos 76 e 85, todos da Lei n. 9.717/1967 (DO 22/12/1967, p.2)
Artigo 10 - Altera o "caput" do artigo 4.º e seus §§ 2.º e 5.º; Artigo 12 - Inclui cargos no artigo 2.º, todos da Lei n. 9.717/1967 (DO 10/10/1967, p.3)
Artigo 2.º - Revoga os artigos 82 e 84, ambos da Lei n. 9.717/1967 (DO 18/03/1967, p.2)
Estabelece nova regulamentação ao Conselho Estadual de Política Salarial, criado pelo artigo 90, da Lei n. 9.717/1967 (DO 30/10/1968, p.4)
Regulamenta o Conselho Estadual de Política Salarial, criado pelo artigo 90, da Lei n. 9.717/1967 (DO 05/10/1967, p.4)
Regulamenta a Comissão dos Regimes Especiais de Trabalho (C.R.E.T.), criada pelo artigo 8.° da Lei n. 9.717/1967 (DO 04/03/1967, p.3)
Artigo 1.º - O Regime de Dedicação Exclusiva a que alude o artigo 2.º da Lei n. 9.717/1967, com as alterações da legislação posterior, é aplicável, nas mesmas bases e condições, aos cargos e funções de Auditor l e Auditor II das autarquias (DOE 04/12/1974, p.3)
Artigo 2.º - Os cargos de Delegado Regional, criados pelo inciso I do artigo 1.º desta lei, ficam abrangidos pelo Regime de Dedicação Exclusiva, de que trata o artigo 2.º da Lei n. 9.717/1967 (DOE 30/08/1974, p.2)
Artigo 1.° - Dispõe sobre o cálculo de incorporação do valor das aulas excedentes aos proventos de aposentadoria a que se refere o artigo 75 da Lei n. 9717/1967 (DO 05/12/1972, p.4)
Dispõe sobre a aplicação da Lei n. 9.717/1967, aos cargos de Nutricionista da Administração centralizada e descentralizada do Estado, e medidas correlatas (DO 31/12/1969, p.6)
Artigo 1.° - O "Regime de Dedicação Profissional Exclusiva", de que trata a Lei n. 9.717/1967, no que couber aplica-se aos cargos e funções de Secretário Diretor Geral, Diretor Assistente Técnico, Chefe de Secção Técnica, Oficial Contador e Bibliotecário, da Secretaria do Tribunal de Contas, cujos ocupantes forem de nível universitário (DO 30/11/1967, p.2)