Ementa | LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS |
Promulgação | Executivo |
Publicação | Diário Oficial, 17/12/1935, p.1 |
Texto Original | |
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Situação Atual | Revogado(a) - pela Lei Nº 12.246, de 27/01/2006 |
Temas |
Administração Pública Desenvolvimento Urbano e Divisão Territorial |
Palavras-Chave | LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS |
Revoga as leis relativas ao período compreendido entre os anos de 1935 e 1936
Eleva os limites de que trata o parágrafo único do artigo 77 da Lei n. 2.484/1935, para o efeito da execução de obras ou serviços municipais (DO 09/03/1947, p.3)
Artigo 102 - Altera o artigo 103 da Lei n. 2.484/1935 (DO 01/01/1942, p.2)
Artigo 2.º - Revoga o artigo 73 da Lei 2.484/1935 (DO 18/04/1941, p.2)
Revoga a restrição contida no artigo 50, n. 14, da Lei n. 2.484/1935 (DO 22/08/1940, p.1)
Artigo 4.º - Altera o § 1.º do artigo 115 da Lei n. 2.484/1935 (DO 18/10/1939, p.1)
Modifica, consolida e regulamenta dispositivos da Lei n. 2.484/1935 (DO 23/06/1939, p.2)
Artigo 1.º - Altera o n. 6 do artigo 50 da Lei n. 2.484/1935 (DO 14/01/1939, p.1)
Artigo 1.º - Altera o artigo 14, n. 25, da Lei n. 2.484/1935 (DO 16/09/1938, p.6)
Artigo 23 - § 4.º - Revoga o artigo 122 da Lei n. 2.484/1935 (DO 10/01/1937, p.1)
Dispõe sobre o processamento das legitimações de posse em terras devolutas (DOE 25/07/1957, p.3)
Exonera todos os Prefeitos Municipais do Estado, nomeados anteriormente à data de 14-03-1947 (DO 25/03/1947, p.1)
Dispõe que Prefeitos Municipais, atualmente de nomeação do Governador do Estado, tomarão posse de seus cargos no Departamento das Municipalidades (DO 20/03/1947, p.1)
Artigo 1.º - A revogação operada pelo artigo 2.º, do Decreto n. 11.929/1941, é extensiva a toda a matéria regulada pelo artigo 73, da Lei n. 2.484/1935 (DO 22/10/1946, p.1)
Autoriza o Prefeito de Santos a nomear sub-prefeitos para os distritos de Cubatão e Bertioga, de acordo com a Lei n. 2.484/1935 (DO 03/02/1946, p.3)
Dispõe sobre terras devolutas (DO 07/08/1945, p.1)
Dispõe sobre as licenças por mais de 30 dias, solicitadas pelos Prefeitos Municipais (DO 11/02/1940, p.2)
Dispõe que os Municípios serão governados por Prefeitos de livre nomeação e demissão do Chefe do Executivo Estadual, mediante a assistência técnica e fiscalização financeira do Departamento das Municipalidades (DO 21/09/1939, p.1)
Dispõe que nenhum Prefeito Municipal poderá se afastar do respectivo Município, sem prévia licença (DO 17/09/1938, p.4)
Artigo 3.º - Continuam em vigor, enquanto não revogados expressamente, os dispositivos da Lei n. 2.484/1935, na parte não alterada pelo presente Decreto (DO 06/05/1938, p.1)
Dispõe que, enquanto os Municípios não forem organizados de acordo com a Constituição Federal de 10 de novembro último, o Governo Municipal será exercido pelos Prefeitos, na forma estabelecida neste decreto (DO 28/12/1937, p.3)