Lei nº 12.635, de 06/07/2007
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJSP nº 12429816 de 26/08/2013
Requerente: Associação Brasileira de Distribuidora de Energia Elétrica Abradee - Requeridos: Governador do Estado de São Paulo e Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Artigo 2º da Lei Estadual nº 12.635, de 6 de julho de 2007, de iniciativa parlamentar, que impõe às concessionárias do serviço público a obrigação de removerem os postes de sustentação da rede elétrica que estejam causando transtornos ou impedimentos aos proprietários e aos compromissários compradores de terrenos, sem qualquer ônus para os interessados, desde que não tenham sofrido remoção anterior. Alega a autora, em essência, que: o ato normativo impugnado padece de clara inconstitucionalidade, haja vista que não poderia ser deflagrado a partir de proposta do Legislativo, pois a matéria ali tratada é de competência exclusiva do Governador do Estado, evidenciando o vício de iniciativa, em violação aos preceitos dos artigos 19 e 47, incisos XI e XVIII, da Constituição do Estado de São Paulo; ademais, verifica-se também a invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito civil e energia, desconsiderando a regra posta nos artigos 1º, da Constituição Estadual, e artigos 21, inciso XII, "b", e 22, incisos I e IV, da Constituição Federal; não bastasse, a previsão legal contestada igualmente afronta os artigos 4º, 111, 120 e 122, todos da Carta Paulista, ferindo os princípios da isonomia, impessoalidade, da razoabilidade e da modicidade tarifária, na medida em que atribui esse dever tão somente às concessionárias de energia elétrica, inculando-as a um critério subjetivo de "transtornos" que proprietários e compromissários compradores entendam estar-lhes sendo causado, além interferir nos custos do serviço, que deverá ser repassado a todos os consumidores. Indeferido o pedido cautelar formulado na petição inicial.
Resultado final: O processo foi extinto sem julgamento de mérito, uma vez que o STF, na ADI n. 4925, já havia declarado a inconstitucionalidade do objeto desta ADIN (Proc. Alesp nº 5813/2013)
Artigo 2º da Lei Estadual nº 12.635, de 6 de julho de 2007, de iniciativa parlamentar, que impõe às concessionárias do serviço público a obrigação de removerem os postes de sustentação da rede elétrica que estejam causando transtornos ou impedimentos aos proprietários e aos compromissários compradores de terrenos, sem qualquer ônus para os interessados, desde que não tenham sofrido remoção anterior. Alega a autora, em essência, que: o ato normativo impugnado padece de clara inconstitucionalidade, haja vista que não poderia ser deflagrado a partir de proposta do Legislativo, pois a matéria ali tratada é de competência exclusiva do Governador do Estado, evidenciando o vício de iniciativa, em violação aos preceitos dos artigos 19 e 47, incisos XI e XVIII, da Constituição do Estado de São Paulo; ademais, verifica-se também a invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito civil e energia, desconsiderando a regra posta nos artigos 1º, da Constituição Estadual, e artigos 21, inciso XII, "b", e 22, incisos I e IV, da Constituição Federal; não bastasse, a previsão legal contestada igualmente afronta os artigos 4º, 111, 120 e 122, todos da Carta Paulista, ferindo os princípios da isonomia, impessoalidade, da razoabilidade e da modicidade tarifária, na medida em que atribui esse dever tão somente às concessionárias de energia elétrica, inculando-as a um critério subjetivo de "transtornos" que proprietários e compromissários compradores entendam estar-lhes sendo causado, além interferir nos custos do serviço, que deverá ser repassado a todos os consumidores. Indeferido o pedido cautelar formulado na petição inicial.
Resultado final: O processo foi extinto sem julgamento de mérito, uma vez que o STF, na ADI n. 4925, já havia declarado a inconstitucionalidade do objeto desta ADIN (Proc. Alesp nº 5813/2013)
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 4925 de 22/03/2013
Requerente: Procurador-Geral da República. Requerido: Governador do Estado de São Paulo
Objeto: Artigo 2º da Lei n. 12.635/2007 - Liminar: Prejudicada
Resultado Final: ADIN julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 12.635, de 06 de julho de 2007. Trânsito em julgado em 24/03/2015.
Objeto: Artigo 2º da Lei n. 12.635/2007 - Liminar: Prejudicada
Resultado Final: ADIN julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 12.635, de 06 de julho de 2007. Trânsito em julgado em 24/03/2015.
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