Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Artigo 1º - Ficam reajustadas em 7% (sete por cento) as Escalas de Classes e Vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo fixadas pela Resolução Alesp nº 776, de 14 de outubro de 1996, bem como as fixadas pela Resolução Alesp nº 878, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único - O reajuste de que trata o presente artigo incide no mesmo percentual:
(...)
2 - sobre os valores estabelecidos pelo artigo 1º, § 5º, da Lei n.º 12.803, de 24 de janeiro de 2008;
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2025 apenas para o artigo 1º.
Artigo 1° - Ficam reajustadas em 6,59% (seis inteiros e cinquenta e nove décimos por cento) as Escalas de Classes e Vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (QSAL), fixadas pela Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, bem como as fixadas pela Resolução n° 878, de 2 de fevereiro de 2012.
2 - sobre os valores estabelecidos pelo artigo 1°, § 5°, da Lei n° 12.803, de 24 de janeiro de 2008;
Artigo 1° - Ficam reajustadas em 7,6% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento) as Escalas de Classes e Vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo fixadas pela Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, bem como as fixadas pela Resolução n° 878, de 2 de fevereiro de 2012.
2. sobre os valores estabelecidos pelo artigo 1°, § 5°, da Lei n° 12.803, de 24 de janeiro de 2008;