Grupo de Trabalho divulga anteprojeto do Código de Procedimentos Processuais do Estado de São Paulo


16/06/2009 18:41

Compartilhar:


A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa constituiu Grupo de Trabalho para promover estudos e elaborar anteprojeto de lei complementar para a instituição do Código de Procedimentos Processuais do Estado de São Paulo. O trabalho foi concluído e agora é divulgado. Veja a íntegra do texto do anteprojeto e da exposição de motivos.



ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR



CÓDIGO DE PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO



GRUPO DE TRABALHO - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA " SP





EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS





Senhor Presidente,

Senhores Deputados,



Foi com elevada honra que recebemos e aceitamos incumbência desta Casa de Leis, através de sua Comissão de Constituição e Justiça presidida pelo ilustre Deputado Fernando Capez, para compor e conduzir um GRUPO DE TRABALHO, destinado a promover estudos e a elaboração de um anteprojeto de Lei Complementar, objetivando a instituição do "Código de Procedimentos Processuais do Estado de São Paulo", conforme deliberação constante da Ata da 16ª. Reunião Ordinária da referida Comissão, levada a efeito no dia 08 de Outubro do ano findo de 2008.

De imediato convidamos à participar dos trabalhos, para ser o nosso orientador e Coordenador Geral do Grupo de Trabalho, o ilustre ex-Presidente da OAB/SP e do Conselho Federal, reconhecido e consagrado causídico paulista, com tantos e relevantes serviços prestados à advocacia e ao Judiciário, Dr. Rubens Approbato Machado, o qual, para nossa satisfação, mesmo diante inúmeras atividades e responsabilidades que tem com os destacados cargos que exerce na sociedade civil deste Estado e deste País, além, é claro, do duro dia a dia de sua banca advocatícia, aceitou partilhar este desafio e subscreve conosco esta exposição de motivos.

Também convidamos para compor o Grupo todos os ilustres membros da Comissão de Acompanhamento Legislativo da OAB/SP, que temos o privilégio de atualmente presidir, todos nomeados no final destas linhas posto que, para nosso grande júbilo, não tivemos nenhuma recusa.

Nosso agradecimento e nossas homenagens, também, ao preclaro Desembargador Doutor José Orestes Souza Nery, pela sua efetiva participação e relevantes contribuições, ele que foi especialmente designado para compor o Grupo de Trabalho por Sua Excelência o Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Doutor Roberto Antonio Vallin Bellocchi.

Para os leigos, e até para nós, operadores do direito, chega a ser um pouco complicado entender, e mais ainda explicar, as diferenças conceituais existentes entre "Procedimento" e "Processo". Até porque, o próprio Código de Processo Civil brasileiro, trazendo vários regramentos no campo dos procedimentos processuais, contribui para essa aparente confusão.

Por isso e desde logo, julgamos ser interessante refletir sobre as distinções jurídicas desses institutos, para que não se cogite de estarmos querendo legislar sobre matéria processual, pois, esta, é atividade de competência privativa do legislador federal.

Diz o inciso I, do artigo 22 da Constituição Federal que, compete privativamente à União legislar sobre "direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, especial e do trabalho."

Entretanto, no artigo 24, inciso XI, verificamos que o constituinte reservou competência concorrente aos Estados federados para legislar sobre matéria procedimental.

Lá está assim escrito:

"Artigo 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

XI " procedimentos em matéria processual;"

Segundo Aurélio Buarque de Holanda, processo é a "Atividade por meio da qual se exerce concretamente, em relação a determinado caso, a função jurisdicional, e que é instrumento de composição das lides."

O mesmo Aurélio define procedimento como a "Forma que a lei estabelece para se tratarem as causas em juízo." Ou "Formas a que está subordinado o cumprimento dos atos e trâmites do processo."

O brilhante processualista MOACYR AMARAL SANTOS, na obra Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, define processo como "o complexo de atos coordenados, tendentes à atuação da vontade da lei às lides ocorrentes, por meio dos órgãos jurisdicionais."

O sempre festejado jurista italiano GIUSEPPE CHIOVENDA, em "Instituição de Direito Processual Civil", leciona que "processo civil é o complexo dos atos coordenados ao objetivo da efetivação da vontade da lei (com respeito a um bem que se pretende garantido por ela), por parte dos órgãos da jurisdição ordinária."

Consoante o Dicionário de Tecnologia Jurídica, ed. Freitas Bastos, Pedro Nunes, procedimento é o "Conjunto dos atos pelos quais se ordenam e exercitam, mediante certas regras legais, os meios necessários para instruir à causa e assegurar ou restabelecer uma relação jurídica controvertida." E processo é "O modo de agir, o rito, a forma legal a seguir para por em movimento o processo."

São vários os doutrinadores patrícios que estabeleceram, com rigor e precisão, a diferença entre PROCESSO e PROCEDIMENTO. Nesse sentido, magistral é a definição do imortal JOÃO MENDES JÚNIOR. Para ele "processo é uma direção no movimento e o procedimento é o modo de mover e a forma em que é movido o ato" (Procedimentos Especiais, 1988, 3ª. Ed., Antonio Macedo de Campos).

A nosso ver, a lição do consagrado mestre JOSÉ FREDERICO MARQUES, em Manual de Direito Processual Civil, 1º. Volume, a respeito, encerra a questão. Ele diz: "Não se confunde processo com procedimento. Naquele (no processo), a nota específica dos atos que o compõem está na finalidade que os aglutina, ou seja, a composição do litígio secundum ius, para dar-se a cada um o que é seu. Tem o processo, portanto, um sentido preponderantemente teleológico ou finalístico, como instrumento que é da paz social, da Justiça e do império da ordem jurídica. Em função dessa causa finalis, os atos processuais reúnem-se e coordenam-se como relação jurídica complexa, em que figuram, ao lado do órgão jurisdicional do Estado, os sujeitos da lide, ou partes."

E o mestre prossegue: "Todos esses atos reunidos, em razão do signo finalístico da composição do litígio segundo as regras do direito objetivo, exteriorizam-se sob a forma de procedimento. Forma dat esse rei. É o procedimento (pois) que revela o processo, lhe dá realidade formal e torna possível, mediante o seu modus faciendi, que se atinjam os fins compositivos da jurisdição."

Em brilhante resumo desse pensamento, mais adiante, na mesma obra, Frederico Marques ensina: O "processo indica o conjunto de atos que o compõe, no sentido finalístico e em que se realça a função que nele se desenvolve para solucionar litígios. No procedimento, não obstante, o que predomina é o lado exterior desses atos, isto é, a forma particular de cada um e o modo pelo qual eles se coordenam e se sucedem."

Processo, portanto, é a progressão da seqüência de atos dos sujeitos processuais (juízes e partes), através da utilização das alternativas legalmente definidas, até a decisão final. E Procedimento é o conjunto de formas previstas para a efetivação desses atos processuais.

Aprofundar no estudo da conceituação jurídica de procedimento foi o primeiro desafio enfrentado pelo nosso Grupo de Trabalho. Era preciso estabelecer com precisão sua definição para delimitarmos o campo da competência legiferande concorrente do Estado federado, para dispor sobre a matéria.

Superado este primeiro obstáculo, partimos para identificar os temas que o Código deveria abordar e, em seguida, as fontes que deveríamos consultar.

No artigo 6º. do projeto está a síntese que elaboramos para direcionar nossos estudos. Diz ele: "Todos os serviços, atos e termos realizados no Poder Judiciário, pelos Magistrados e seus Serventuários, pelas partes e seus procuradores, são considerados procedimentos processuais para os fins e efeitos desta Lei Complementar."

A partir deste entendimento, fomos atrás das fontes que poderiam nos fornecer elementos de base para o detalhamento do Projeto. Examinamos projetos esparsos, abordando temas correlatos, elaborados no passado por outras entidades de profissionais do Direito e não transformados em lei. Examinamos detidamente as "Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo". Examinamos leis e normas regulamentares emanadas de outros Estados e Tribunais e, principalmente, contamos com a capacidade de iniciativa, lucidez jurídica, criatividade e experiência profissional de nossos colegas de Comissão para conseguirmos aglutinar boas idéias, transformá-las em comandos legais, juntá-las e sistematizá-las em um todo coerente e harmônico.

Tendo clara a definição do que devemos entender como "Procedimentos em Matéria Processual" de que trata a Constituição Federal, ou seja, de que procedimentos processuais são o conjunto de formas previstas para a efetivação dos atos processuais, partimos dos atos para estabelecer as regras para as suas formas.

Assim, no Capítulo I da Parte Especial, encontramos as "Espécies de Procedimentos". E nas Seções desse Capitulo vamos ver detalhadas as formas para atos como, por exemplo: autuações, editais, hastas públicas, depósitos de valores, expedições de certidões, cargas processuais, arquivos físicos e eletrônicos, cartas precatórias, protocolo integrado, depósitos de armas de fogo, etc.

No propósito de levar o Judiciário paulista a, efetivamente, conseguir avanços por meio da utilização dos modernos recursos da era digital, temos o Capítulo II, inteiro, dispondo sobre "Sistema de Documentos, Distribuição e de Protocolos Processuais por Meio Digital."

Também nos objetivos da celeridade na prestação jurisdicional, simplificação das formas e conciliação prévia, no Capítulo III tratamos da escolha e atuação dos Árbitros e Conciliadores nos Juizados Especiais.

O projeto também trata das "Consultas Processuais Eletrônicas", buscando avançar e obter vantagens para o Poder Judiciário e, consequentemente, para o jurisdicionado, através da utilização mais concreta e eficiente dos recursos tecnológicos e da informática, permitindo que as partes e seus procuradores tenham cada vez maior acesso à distancia das informações processuais, sem necessidade de deslocamentos, diminuindo o congestionamento dos balcões das Secretarias das Varas.

Outra inovação, a nosso ver muito interessante e de nobre finalidade, está no Capítulo V onde o projeto propõe a regulamentação da escolha, nomeação e remuneração dos "Peritos Judiciais" de um modo geral.

Em suma, neste projeto estamos tratando de temas que afetam nossa atividade forense no dia a dia. Estamos propondo regras claras para as cargas processuais, para os protocolos integrados, para as cartas precatórias, para os depósitos e para os mandados de levantamento. Trata-se, portanto, de uma excepcional oportunidade para conseguirmos disciplinar algumas questões angustiantes de nossa atividade cotidiana, questões essas que estão gerando, cada vez com maior intensidade, um certo estado de tensão e animosidade no relacionamento dos advogados com os serventuários.

Acreditamos que, após os necessários debates e aperfeiçoamentos que deverão merecerá vindo a ser aprovado o projeto em tela, teremos todos os operadores do direito a ganhar com ele. Tanto nós Advogados, Juízes e Promotores de Justiça, como os Diretores de Secretarias e Serventuários em geral, terão o Código de Procedimentos Processuais sempre à mão. Discussões desgastantes e intermináveis a respeito do que pode e do que não pode, de como se deve ou não se deve fazer isto ou aquilo, desaparecerão pois não estaremos mais lidando com um emaranhado de normas esparsas e muitas vezes conflitantes. Estaremos guiados por uma lei enxuta, simples e clara, que não privilegia nem desfavorece quaisquer dos segmentos da atividade forense, um Código destinado a garantir maior eficiência, celeridade, transparência e racionalidade à operação da gigantesca máquina do Judiciário paulista.

Com estas breves considerações, passamos às mãos de Vossas Excelências o incluso anteprojeto de Lei Complementar, aguardando que com os sábios subsídios suplementares que da discussão certamente irão emergir, seja o mesmo, após os trâmites legais e regimentais, levado à votação e aprovação pelo Plenário desta honrada Casa de Leis.

São Paulo, 14 de Maio de 2009.



Gabriel Marciliano Júnior

Rubens Approbato Machado

Presidente Coordenador Geral



SISTEMATIZAÇÃO E REDAÇÃO FINAL:

Dr. Gabriel Marciliano Júnior

Dra. Patrícia Rosset

Dra. Lídia Valério Marzagão



RELATORES:

Dr. Cláudio Bini

Dr. Décio Policastro

Dr. Gabriel Marciliano Júnior

Dr. João Carlos Rizolli

Dra. Patrícia Rosset

Dr. Roberto Mohamed Amin

Dra. Yara Medeiros



MEMBROS COLABORADORES:

Desembargador Dr. José Orestes Souza Nery

Dra. Adriana Bertoni Barbieri

Dr. Antonio Jacinto Caleito Palma

Dr. Antonio Luiz Rodrigues

Dr. Antonio Marques Afonso

Dr. Carlos José Santos da Silva

Dr. Carlos Roberto Fornes Mateucci

Dr. Edilson Rinaldo Merli

Dr. Edson Luiz Lazarini

Dr. Henrique Hirano

Dr. José Vasconcelos

Dr. Leonardo Sartori Sigolo

Dr. Marcelo Alessandro Contó

Dr. Marco Antonio Hatem Beneton

Dr. Orlando Guimaro Júnior

Dr. Roberto Eduardo Lamari

Dr. Sidnei Dal Pogetto Cunha

Dr. Theodomiro Bento Júnior

ANTEPROJETO



CÓDIGO ESTADUAL DE PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS



ÍNDICE SISTEMÁTICO



DISCRIMINAÇÃO PÁGINAS



TITULO I

PARTE GERAL



CAPITULO I

PRINCÍPIOS GERAIS



Artigos 1º. ao 5º. 3



CAPITULO II

DOS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS

Artigos 6º. A 9º. 4



TITULO II

PARTE ESPECIAL



CAPITULO I



DAS ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS (art. 10) 4-5

Seção I

Das Autuações as Petições (art. 11) 5

Seção II

Das Ordens, Requisições e Ofícios (art. 12) 5

Seção III

Dos Mandados (art. 13) 5

Seção IV

Dos Editais de Qualquer Natureza (art. 14) 5

Seção V

Das Hastas Públicas (art. 15) 6

Seção VI

Dos Depósitos de Valores e dos Mandados de

Levantamento (arts. 16 a 18) 6-7

Seção VII

Das Expedições das Certidões (art. 19) 7

Seção VIII

Das Cargas de Processos pelas Partes e

Ministério Público (art. 20) 7

Seção IX

Dos Arquivos de Processos Físicos e

Eletrônicos (arts. 21 a 23) 7-8

Seção X

Das Cartas Precatórias (arts. 24 a 26) 8

Seção XI

Do Protocolo Integrado ( art. 27) 9

Seção XII

Das Intimações das Partes (art. 28) 9

Seção XIII

Dos Depósitos de Armas Apreendidas e

Instrumentos de Crime (arts. 29 a 31) 9-10



CAPITULO II

DO SISTEMA DE DOCUMENTOS, DISTRIBUIÇÃO E DE

PROTOCOLOS PROCESSUAIS POR MEIO DIGITAL

(arts. 32 a 45) 10-12



CAPITULO III

DOS ÁRBITROS E DOS CONCILIADORES

NOS JUIZADOS ESPECIAIS (art. 46) 13



CAPITULO IV

DAS CONSULTAS PROCESSUAIS ELETRÔNICAS (art. 47) 13



CAPITULO V

DOS PERITOS JUDICIAIS

Artigos (arts. 48 a 52) 14



CAPITULO VI

DA PAUTA DAS AUDIÊNCIAS (arts. 53 a 55) 14



CAPITULO VII

DO ATENDIMENTO PÚBLICO (arts. 56 a 57) 15



CAPUTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (arts. 58 a 63) 15





São Paulo, 14 de Maio de 2009.



























ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR





Dispõe sobre procedimentos em matéria processual

no âmbito do Poder Judiciário no Estado de

São Paulo e dá outras providências correlatas.





O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, com arrimo no disposto no inciso XI do artigo 24 da Carta Federal e no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Assembléia Legislativa aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:





TÍTULO I



PARTE GERAL



CAPÍTULO I



PRINCÍPIOS GERAIS



Artigo 1º Os procedimentos em matéria processual, no âmbito do Estado de São Paulo, passam a vigorar em conformidade com os princípios e normas desta Lei Complementar.





Artigo 2º São princípios dos procedimentos em matéria processual:



I- a celeridade na prestação jurisdicional;

II- a economia;

III- a simplificação das formas;

IV- a conciliação prévia;

V- a eficiência funcional; e

VI- a moralidade administrativa.





Artigo 3º Para a efetiva concretização do princípio da eficiência funcional será obrigatória a participação dos serventuários do Poder Judiciário, em cursos de capacitação e reciclagem profissionais, a cada período de 03 (três) anos, com o objetivo de atualizar os conhecimentos processuais e o trato com as partes e o público.





Artigo 4º A simplificação das formas dará preferência aos meios eletrônicos para a transmissão, recebimento, devolução e arquivamento de informações, atos e outros dados judiciais.





Artigo 5º A conciliação prévia buscará a solução pacífica da causa em qualquer tipo de ação, fase processual e grau de jurisdição.





CAPÍTULO II



DOS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS





Artigo 6º Todos os serviços, atos e termos realizados no Poder Judiciário, pelos magistrados e seus serventuários, pelas partes e seus procuradores, são considerados procedimentos processuais para os fins e efeitos desta lei complementar.





Artigo 7º Para serviço, ato ou termo não disciplinado por esta lei, observar-se-ão o que a respeitos deles disponham as normas ordinárias do processo e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.





Artigo 8º Nenhum processo ficará paralisado em cartório, por mais de 30 (trinta) dias, aguardando providências das partes e do Ministério Público, salvo nos casos de suspensão ou de prazo maior que tenha sido fixado pelo Juiz ou convencionado pelas partes.



Parágrafo único. Decorrido o prazo, o escrivão-diretor assim certificará, fazendo a imediata conclusão dos autos.





Artigo 9º Nenhum magistrado recusará receber advogado nas salas e/ou gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, salvo na hipótese de estar presidindo audiência sob a proteção do segredo de justiça (EAOAB - Lei 8.906 de 9.7.1994, art. 7º, VIII).





TÍTULO II



PARTE ESPECIAL



CAPÍTULO I



DAS ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS





Artigo 10 São considerados procedimentos ou atos processuais, entre outros assim considerados por Lei, os seguintes serviços, atos e termos judiciários:



I - As autuações das petições;

II- As ordens, requisições e ofícios;

III- Os mandados de citação, arresto, seqüestro, intimação, notificação, interpelação e seus prazos de cumprimento;

IV- Os editais de qualquer natureza;

V- As hastas públicas;

VI- Os depósitos de valores e os mandados de levantamento;

VII- As expedições de certidões;

VIII - As cargas de processos pelas partes e Ministério Público;

IX - Os arquivos de processos físicos e eletrônicos;

X- As cartas precatórias;

XI- O Protocolo Integrado;

XII - As intimações das partes; e

XIII - Depósito de armas de fogo instrumentos de crime.





Seção I

Das autuações das Petições



Artigo 11 As petições iniciais serão distribuídas e autuadas pelo Ofício respectivo no prazo de 48 horas, mesmo prazo em que devem ser autuadas as petições em geral.



Parágrafo único. Petições urgentes de tutelas emergenciais em geral, serão distribuídas incontinenti e remetidas à Secretaria da Vara competente que, também de imediato, deverá fazer conclusão, levando os autos ao gabinete do respectivo magistrado para despacho.





Seção II

Das Ordens, Requisições e Ofícios



Artigo 12 As ordens, requisições e ofícios expedidos pelo Juiz serão, preferencialmente, encaminhadas por meios eletrônicos aos destinatários.





Seção III

Dos Mandados



Artigo 13 Os mandados serão efetivados por meio eletrônico e, quando não for possível, serão efetivados pela via postal ou por Oficial de Justiça.



§ 1º O Juiz sempre fixará prazo para o cumprimento, observado o máximo de 30 (trinta) dias.



§ 2º O não cumprimento da determinação no prazo fixado pelo Juiz, sem razoável justificativa, constituirá falta disciplinar que será lançada no prontuário do servidor, com suas conseqüências, garantido-se a este, previamente, ampla defesa em processo administrativo.





Seção IV

Dos Editais de Qualquer Natureza



Artigo 14 Os editais de citação, intimação, praça, leilão e correlatos, sempre que possível, deverão ser elaborados pela parte interessada que poderá enviar as respectivas minutas ao Ofício respectivo por meio eletrônico ou pela entrega de arquivo digital, cabendo ao escrivão-diretor a revisão antes da apresentação ao juiz competente.





Seção V

Das Hastas Públicas



Artigo 15 As hastas públicas serão realizadas no átrio do fórum pelo Oficial de Justiça de plantão ou designado pelo Juiz.





Parágrafo único. Mediante requerimento da parte interessada e autorização do Juiz, poderão ser realizadas em local diverso, público ou privado, por empresas e profissionais especializados previamente cadastrados nas Secretarias das Varas e constantes de cadastro público geral que será mantido pelo Tribunal de Justiça.





Seção VI

Dos Depósitos de Valores e dos

Mandados de Levantamento





Artigo 16 Excetuando-se os depósitos destinados a despesas de condução de Oficial de Justiça, deverão incidir juros e correção monetária sobre os depósitos judiciais realizados em nome dos interessados e à disposição do juízo na instituição financeira indicada pelo Juiz ou Tribunal.





§ 1º As contas poderão receber depósitos em continuação, quando houver identidade de destinação das importâncias recolhidas.





§ 2º As moedas estrangeiras, pedras e metais preciosos serão depositados na mesma instituição financeira, isentas de custas e emolumentos.





§ 3º Os depósitos poderão ser realizados em outros estabelecimentos de crédito, com a utilização da transação denominada "Transferência Eletrônica Disponível (TED).



§ 4º. Os depósitos de verbas devidas aos Oficiais de Justiça após decorridos 03 (três) meses da data de suas realizações, serão acrescidos de juros e correção e, decorrido o lapso temporal de 10 anos, não sendo utilizados e nem reclamados pela parte interessada, serão transferidos para uma conta à disposição do Tribunal de Justiça, sob a rubrica de receita extraordinária.





Artigo 17 Qualquer levantamento em conta judicial será feito mediante utilização de Mandado de Levantamento Judicial " MLJ que poderá ser expedido por meio eletrônico cuja mensagem será enviada diretamente à agência da instituição financeira depositária, contendo o valor a ser levantado, a correção monetária e juros a serem aplicados, a identificação da parte ou do procurador autorizado a promover o levantamento.



§ 1º Os Mandados de Levantamento Judicial expedidos para levantamentos em contas judiciais, deverão conter a assinatura física ou eletrônica do Escrivão-diretor e do Juiz.



§ 2º Os juízes e escrivães-diretores em exercício terão seus padrões de firmas e/ou assinaturas digitais certificadas, para identificação nas agências ou postos dos estabelecimentos bancários localizados nos respectivos fóruns, ou onde se efetivarem os depósitos.





Artigo 18 Não cabe aos Ofícios de Justiça e às Contadorias judiciais fiscalizarem ou proverem a respeito da retenção de imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente, nem é, no âmbito da competência da Justiça Estadual, responsabilidade da instituição financeira depositária promover a retenção de imposto de renda quando do levantamento de depósitos judiciais.





Seção VII

Das Expedições das Certidões





Artigo 19 As expedições de certidões pelos Ofícios Judiciais, mediante requerimentos dos jurisdicionados, deverão ser expedidas no prazo de 03 (três) dias úteis, mediante o pagamento das taxas e emolumentos fixados pelo Tribunal.





Seção VIII

Das Cargas de Processos pelas Partes

e Ministério Público





Artigo 20 As cargas de processos, para vista fora do Ofício, não poderão ser negadas aos procuradores das partes, salvo nos casos de prazo comum, quando se observará o sistema de carga rápida (parágrafos 3º. e 4º.).



§ 1º Quando não estiver em curso prazo comum, a carga poderá ser feita por até 05 (cinco) dias, independentemente de autorização do Juiz.



§ 2º Para prazos maiores ou não sendo parte no processo, o interessado deverá obter autorização do Juiz ou Tribunal.



§ 3º O Servidor do Ofício ou Seção, não poderá negar à parte ou ao seu procurador a carga rápida dos autos, de até (2) duas horas, para breves exames ou extração de cópias fora do Ofício.



§ 4º O controle da carga rápida será feito por meio eletrônico ou físico simplificado, e seu registro será eliminado contra a devolução dos autos, sob a vista daquele que fez a carga ou de quem o esteja substituindo.





Seção IX

Dos Arquivos de Processos Físicos e Eletrônicos





Artigo 21 Os arquivos de processos físicos em andamento serão mantidos nas secretarias das varas, organizados de forma a permitir localização imediata dos autos para vista das partes ou seus procuradores.





Artigo 22 Os arquivos eletrônicos de processos não resguardados pelo segredo de justiça serão disponibilizados na internet por meio de extratos e conteúdo integral, permitindo consultas por quem quer que seja, de forma livre, sem necessidade de senhas ou pagamento de custas ou tarifas.





Artigo 23 Os processos findos ou suspensos por prazo superior a um ano, serão remetidos a um arquivo central, onde permanecerão, independemente de desarquivamentos intercorrentes, por 20 (vinte) anos, após o que deverão ser incinerados.





Parágrafo único. O desarquivamento será determinado de ofício pelo Juiz ou mediante requerimento dos advogados das partes, por petição ao responsável pelo arquivo, a qual poderá ser protocolizada diretamente ou por meio de fax ou mensagem eletrônica, sendo os autos devolvidos à Secretaria da Vara de origem.





Seção X

Das Cartas Precatórias





Artigo 24 As Cartas Precatórias são dispensadas de autuação, servindo os encartes remetidos pelo juízo deprecante como face das mesmas. Nos encartes deverão ser inseridos: o Ofício deprecado, a etiqueta adesiva remetida pelo Ofício do Distribuidor, o nome das partes, a natureza do feito e, no alto à direita, o número do processo.



§ 1º Os Juízes, quando possível, servir-se-ão das mesmas como mandado;



§ 2º Constatado que o ato pode ser cumprido em endereço de jurisdição diversa da informada na carta precatória, ou que o endereço originário pertence a outra jurisdição, o Juízo deprecado determinará ao Escrivão diretor do Ofício o encaminhamento ao juízo competente, comunicando o Juízo deprecante;



§ 3º Os procuradores das partes poderão, mediante autorização do Juiz, retirar as cartas para despachá-las, protocolizá-las ou distribuí-las no Juízo deprecado e retirá-las depois de cumpridas, devolvendo-as ao Juízo deprecante, comunicando o cumprimento e a devolução ao Juiz.





Artigo 25 Após a implantação do Sistema de Documentos, Distribuição e Protocolo Eletrônico, o Tribunal de Justiça aplicará o mesmo sistema para implantação da Carta Precatória Digital, entre todos os Juízos de Direito do Estado de São Paulo, mediante assinatura eletrônica do Juízo Deprecante e devolução eletrônica da mesma forma, pelo Juízo Deprecado.



Artigo 26 Cabe ao Tribunal de Justiça providenciar o cadastramento da assinatura eletrônica dos Juízes de Direito para os fins dessa lei, utilizando o mesmo sistema de certificação digital utilizado no Sistema de Documentos, Distribuição e Protocolo Eletrônico, no prazo de 12 meses a partir de sua implementação.







Seção XI

Do Protocolo Integrado



Artigo 27 O Protocolo Integrado permite que petições ou recursos sejam protocolizados em qualquer foro ou Tribunal do Estado de São Paulo, valendo a data da protocolização para a contagem dos prazos legais.



§ 1º As petições deverão conter a indicação da comarca, Vara e número do processo e poderão estar acompanhadas de documentos, sem custas ou emolumentos.



§ 2º Os recursos deverão estar acompanhados dos comprovantes de recolhimento das custas de preparo e do porte de remessa e retorno.



§ 3º No caso da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita é permitido o protocolo do Recurso Especial e do Extraordinário no Protocolo Integrado.







Seção XII

Das intimações das Partes





Artigo 28 As intimações das partes pela imprensa oficial deverão conter informações mínimas suficientes a permitir a compreensão do conteúdo das decisões e dos despachos, sem necessidade de exame dos próprios autos.



§ 1º As intimações pela imprensa das sentenças ou acórdãos conterão, além do número do processo, Vara ou Câmara julgadora, o Juiz ou Desembargador relator, a íntegra da parte dispositiva e o tópico final.



§ 2º As intimações dos despachos saneadores e interlocutórios, além das identificações acima mencionadas, conterão um resumo mínimo que permita à parte compreender o conteúdo, sem necessidade de exame dos autos.



§ 3º Todas as decisões e despachos interlocutórios serão disponibilizados na íntegra no sitio do Tribunal de Justiça, com acesso irrestrito, sem necessidade de senhas ou autorizações, ressalvada aqueles proferidos em processos em segredo de justiça.





Seção XIII

Depósito de Armas Apreendidas

e Instrumentos de Crime.





Artigo 29 Todas as armas de fogo apreendidas pelas autoridades policiais, objeto ou instrumento de crime, deverão ser encaminhadas no prazo de 48 horas à unidade do Exército Brasileiro mais próximo, mediante protocolo da entrega e guarda como depositário.





Artigo 30 A requisição das armas para fins de perícia ou diligência deverá ser feita por Ofício requisitório do Juiz da ação ou do inquérito, dirigido ao comandante da unidade militar, para entrega ao Oficial de Justiça designado pela autoridade judiciária.





Artigo 31 A regulamentação bem como os modelos de entrega e requisição serão feitos através de ato administrativo da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça.





CAPITULO II



DO SISTEMA DE DOCUMENTOS, DISTRIBUIÇÃO E DE PROTOCOLOS PROCESSUAIS POR MEIO DIGITAL





Artigo 32 Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o "Sistema de Documentos, Distribuição e Protocolo Processuais por Meio Digital".



§ 1º Para os fins deste artigo, constituem documentos processuais eletrônicos os mandados, ofícios, alvarás, guias e outros documentos que a lei processual assim determinar, disponibilizados na página do Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores, para a prática de atos processuais.



§ 2º Para os fins desta lei, constitui-se protocolo processual eletrônico o meio disponível na página do Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores que possibilita a prática e o envio de petições, recursos e outros atos e documentos processuais.





§ 3º Para os fins desta lei, constitui-se distribuição eletrônica a rotina de pré-cadastramento de petição inicial a ser utilizada exclusivamente por advogados com inscrição regular na OAB, cujo serviço estará disponível dentro do sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, destinando-se exclusivamente a petições iniciais a serem encaminhadas ao Distribuidor Cível da Capital ou aos Distribuidores Cíveis dos Fóruns do Estado de São Paulo, vedadas petições de qualquer outra natureza.



§ 4º Compete ao Tribunal de Justiça disponibilizar, em meio eletrônico e no formato adequado, o Sistema de Documentos e de Protocolos Processuais Eletrônicos.





Artigo 33 O envio de petições, recursos e outros atos e documentos processuais gerará recibo comprobatório da transmissão e da recepção dos dados e atenderá as seguintes condições:



I- Não se admitirá o fracionamento de petição, recurso, ato ou documentos que acompanham o respectivo ato processual;



II- o acesso ao sistema eletrônico dependerá da utilização, pelo usuário, da sua assinatura digital a ser obtida perante qualquer autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, e o seu prévio cadastramento no Cadastro de Informações Judiciárias.



III" observar o horário de funcionamento das unidades judiciárias responsáveis pela recepção dos atos e documentos processuais transmitidos pelo Sistema de Documentos e de Protocolos Processuais Eletrônicos.





Artigo 34 As petições, recursos, atos ou documentos que acompanham o respectivo ato processual, transmitidos fora dos horários de atendimento ao público, serão considerados como recebidos no expediente subseqüente.





Artigo 35 A não obtenção pelo usuário de acesso ao Sistema, bem como eventuais defeitos de transmissão e recepção de dados, não servirão de escusa para o descumprimento dos prazos legais, exceto quando reconhecido o fato por Provimento do TJSP.





Artigo 36 Constarão do recibo comprobatório da transmissão e da recepção dos dados as seguintes informações:



I- o número do protocolo gerado pelo Sistema;



II- o número do processo e os nomes das partes e de seus procuradores;



III- a data e o horário do recebimento.





Artigo 37 É dever das partes, ou de seus procuradores, o preenchimento e o encaminhamento correto dos documentos processuais previstos nesta lei, competindo ao Juiz, ou ao servidor do Ofício ou Seção especialmente designado, a apreciação do seu cumprimento.



Parágrafo único São da exclusiva responsabilidade dos usuários:



a) o sigilo da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação do seu uso indevido;



b) a equivalência entre os dados enviados e os constantes do documento remetido;



c) as condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da rede mundial de computadores.



d) a edição da petição em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, ao que se refere à formatação e tamanho do arquivo digital enviado;



e) o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço eletrônico não estiver disponível em decorrência de manutenção técnica ou problemas nas linhas de comunicação do seu provedor.







Artigo 38 O pré-cadastramento previsto no parágrafo 3º do artigo 32, será válido pelo prazo de cinco dias corridos, durante os quais o advogado deverá protocolizar a petição inicial no Setor de Distribuição da Capital ou dos demais Fóruns do Estado de São Paulo, contando-se este prazo na forma do art. 184 do CPC.



§ 1º Após o transcurso do prazo previsto no caput, o pré-cadastramento será excluído do sistema, ficando vedado o recebimento da peça pela Distribuição.



§ 2º O pré-cadastramento não interrompe a prescrição, o que somente ocorrerá quando da distribuição da inicial (art. 219 do Código de Processo Civil).





Artigo 39 O advogado deverá se dirigir ao Setor de Distribuição da Capital ou dos demais Fóruns do Estado com a petição inicial e os documentos que a instruem capeada pela folha de pré-cadastramento gerada pelo sistema, com a finalidade de protocolizar a referida peça processual.





Artigo 40 Os dados constantes do pré-cadastramento são de inteira responsabilidade do advogado que o fizer e só serão alterados mediante requerimento a ser formulado perante o Juízo ao qual a petição inicial for distribuída, sendo vedado ao operador da distribuição manipular ou alterar quaisquer destes dados nessa rotina.



Parágrafo único O lançamento dos dados no sistema não dispensa a instrução das petições iniciais, na forma do art. 283 do Código de Processo Civil.





Artigo 41 O serventuário lotado no Setor de Distribuição da Capital ou dos demais Fóruns do Estado de São Paulo, que receber a petição inicial pré-cadastrada terá somente que registrar o número de protocolo extraído do sistema (por digitação ou leitura ótica), verificar a sua validade, bem como a prova do recolhimento das custas e da taxa judiciária, salvo quando houver pedido de gratuidade de Justiça e nas demandas destinadas aos Juizados Especiais Cíveis.



Artigo 42 Não será recebida a petição inicial pré-cadastrada dirigida a Comarca diversa onde a mesma está sendo apresentada e quando não se encontrar demonstrado o recolhimento das custas e/ou da taxa judiciária correspondentes, salvo os casos de gratuidade de justiça, por força de lei ou a requerimento da parte, e nas demandas destinadas aos Juizados Especiais Cíveis.





Artigo 43 É dever das partes ou de seus procuradores o preenchimento e o encaminhamento corretos dos documentos processuais previstos nesta lei.





Artigo 44 O Tribunal de Justiça promoverá a migração dos atuais dados impressos para o Sistema de Documentos, Distribuição e Protocolos Processuais Eletrônicos, no prazo de 12 meses, a contar da entrada em vigor da presente lei, podendo a Presidência firmar convênio com o estabelecimento bancário depositário dos depósitos judiciais ou promover licitação para implementação dos sistemas.





Artigo 45 O Tribunal de Justiça regulamentará o Sistema de Documentos, Distribuição e Protocolos Processuais Eletrônicos, por meio de Resolução, no prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor desta lei.







CAPITULO III



DOS ÁRBITROS E DOS CONCILIADORES

NOS JUIZADOS ESPECIAIS





Artigo 46 Ao Juiz-Diretor do Juizado Informal de Conciliação - JIC ou do Juizado Especial Penal e Civil - JEPC caberá a escolha de árbitros e conciliadores.



§ 1º Os árbitros e conciliadores serão escolhidos pelo Juiz, de preferência entre advogados com reputação ilibada constantes de relação anual previamente elaborada pela Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil " OAB e por ela entregue com antecedência no Juízo e Ofícios de Justiça competentes.





§ 2º Os árbitros e os conciliadores prestarão seus serviços a título honorário, sem qualquer vínculo com o Estado, valendo o efetivo exercício das funções como título em concurso de ingresso na Magistratura, Ministério Público, Procuradoria Geral do Estado e funcionalismo público em geral.



§ 3º Quando solicitada, será fornecida certidão do efetivo exercício, com menção à data do seu início e término.



§ 4º Os árbitros e conciliadores assinarão o termo de compromisso em livro próprio, antes de assumir as funções.



§ 5º Os árbitros e conciliadores assinarão o Livro de Presença, nos dias em que comparecerem às sessões.







CAPITULO IV

DAS CONSULTAS PROCESSUAIS ELETRÔNICAS



Artigo 47 Assegura-se a qualquer interessado a consulta visual dos processos eletrônicos, que não estiverem protegidos de segredo de justiça, em terminais específicos dentro dos fóruns, com possibilidade de verificação das folhas dos autos, como se estivessem materializados.



§ 1º A consulta compreenderá informação dos últimos andamentos lançados em relação ao processo, e respectivas datas, acrescida da menção na tela de que se trata de processo eletrônico.



§ 2º Poderá a parte ou o advogado obter cópia não controlada do processo eletrônico, mediante pagamento da taxa respectiva, cópia esta que será impressa com a indicação da palavra "cópia" em todas as folhas cuja impressão for solicitada.



§ 3º O Juiz Corregedor permanente, desde que previamente autorizado pela Corregedoria Geral da Justiça, havendo concordância das partes, poderá autorizar a digitalização de processos já materializados.







CAPITULO V

DOS PERITOS JUDICIAIS





Artigo 48 Os peritos nomeados pelos Juízes de Direito para funcionar como auxiliares do Juízo nos processos sob sua responsabilidade, deverão ser escolhidos entre os profissionais habilitados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo vedada a livre nomeação de profissional não inscrito.





Artigo 49 O Tribunal de Justiça elaborará, no prazo de 12 meses a contar da data da publicação desta lei, uma lista de peritos, classificados por especialização e região de atuação, utilizando critérios de currículo, títulos e experiência profissional.





Artigo 50 Os profissionais habilitados deverão apresentar anualmente ao Tribunal de Justiça, certidão expedida pelo respectivo Conselho Regional ou órgão equivalente, comprovando que o profissional encontra-se plenamente habilitado e não sofreu nenhuma punição administrativa, sob pena de exclusão do quadro de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.





Artigo 51A relação de peritos habilitados deverá ser publicada anualmente no Diário Oficial do Estado e disponibilizadas ao público em geral no sítio do Tribunal de Justiça.





Artigo 52 Os honorários dos peritos serão fixados com moderação pelo Juiz, não podendo exceder a 5% (cinco por cento) do conteúdo econômico envolvido na causa, salvo quando causa de pequeno valor econômico, quando a fixação poderá chegar a 10% do valor da causa.







CAPITULO VI

DA PAUTA DAS AUDIÊNCIAS





Artigo 53 As audiências de conciliação e de instrução e julgamento serão designadas, preferencialmente, para o período vespertino.





Artigo 54 Em caso de atraso superior a 30 (trinta) minutos do horário designado para a audiência, poderão, quaisquer das partes e/ou seus procuradores, após simples comunicação verbal ao Oficial de Justiça de plantão ou escrevente de sala, retirar-se, independentemente de autorização do Juiz, que neste caso se presumirá, dando-se a audiência por prejudicada e será redesignada para o primeiro dia e horário desimpedido da pauta.





Artigo 55 A pedido da parte ou seus procuradores, o Oficial de Justiça de plantão ou o Diretor ou Oficial Maior da Secretaria respectiva, emitirá certidão dando conta da ocorrência do atraso superior a 30 (trinta) minutos, fato que também deverá ser certificado nos autos.



CAPITULO VII

DO ATENDIMENTO PÚBLICO



Artigo 56 É obrigatório que no atendimento público de balcão nas Secretarias das Varas e demais repartições do Judiciário, exista preferência aos idosos, às gestantes e aos portadores de necessidades especiais.





Artigo 57 No atendimento público de balcão o princípio da urbanidade será sempre respeitado, devendo as partes e seus procuradores serem atendidos levando-se em conta a ordem de chegada, dentro de prazo razoável que nunca deverá exceder a 15 (quinze) minutos.





CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS



Artigo 58 A presente lei complementar, no que couber, será regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça.





Artigo 59 Nos estacionamentos dos foros serão reservadas, pelo menos 10% das vagas de veículos automotores para os advogados.





Artigo 60 Será assegurada a utilização de dependência apropriada dentro dos foros e tribunais, para que os advogados possam manter contato pessoal e reservado com os réus presos.





Artigo 61 As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado abrir, para o corrente exercício, se necessário, Créditos suplementares.





Artigo 62 Esta lei complementar entra em vigor 60 dias após sua publicação.





Artigo 63 Revogam-se as disposições em contrário.



São Paulo ___ de Abril de 2009







________________________________

GABRIEL MARCILIANO JÚNIOR

Presidente





________________________________

RUBENS APPROBADO MACHADO

Coordenador Geral

alesp