Cinco CPIs são criadas


12/07/2007 00:49

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A Assembléia paulista criou cinco Comissões Parlamentares de Inquérito. O presidente Vaz de Lima, ao final da sessão extraordinária para a redação final da LDO, respondeu a Questão de Ordem suscitada pelo deputado Simão Pedro, líder da bancada do PT, e pelo deputado Roque Barbiere (PTB), ao final, baixou cinco atos criando cinco CPIs, obedecendo a ordem de entrada dos requerimentos.

As comissões instaladas são as seguintes: CPI para investigar e apurar possíveis irregularidades no processo de venda do controle acionário da Eletropaulo; CPI para investigar e apurar a perda de receita na arrecadação tributária no Estado de São Paulo; CPI para investigar o funcionamento das casas de bingo instaladas no Estado; CPI para reavaliar os prazos para eliminação gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar; e CPI para investigar possíveis irregularidades e má qualidade na prestação dos serviços de telefonia fixa e móvel.

Leia a íntegra da resposta à Questão de Ordem:

Senhoras Deputadas

Senhores Deputados

O nobre Deputado Simão Pedro, Líder do PT, registrou reclamações atinentes a não instalação de CPIs, e o nobre Deputado Roque Barbiere, sobre a matéria, formulou Questão de Ordem, também subscrita por seu Líder, Dep. Campos Machado, indagando a respeito da aplicabilidade do artigo 177 do Regimento Interno: arquivamento, ou não, dos requerimentos de constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito protocolizados na legislatura anterior. Indagou, ainda, sobre os critérios que serão adotados para a constituição de CPIs.

Esta Presidência, ao iniciar a resposta às indagações suscitadas pelo nobre Vice-Líder do PTB, quer observar que não dirimiu antes as dúvidas postas na Questão de Ordem de Sua Excelência, e em reclamação pelo nobre Líder do PT, em razão de aguardar elucidação da decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos embargos de declaração ao Mandado de Segurança n. 132.470-0/2-00, que também se referia à constituição de CPI.

I) Na Questão de Ordem, Sua Excelência embasa seu raciocínio no fato de o requerimento ser uma espécie do gênero proposição, conforme disposto no artigo 133, inciso I, alínea "g" do Regimento Interno. A partir dessa premissa "de ser uma proposição", o requerimento de CPI não estaria atingido pela regra do artigo 177:

"Artigo 177 - Serão arquivadas, no início de cada legislatura, as proposições apresentadas na anterior. Se dependerem de parecer, desde que sem ele ou que lhes seja contrário".

Ora, argumentou Sua Excelência, como não dependem de qualquer parecer, entendemos, s.m.j., que os Requerimentos de CPI não podem ser arquivados de uma Legislatura para outra, pois não se encontram inseridos nas hipóteses previstas no artigo 177 do Regimento Interno.

No entanto, há que se esclarecer que, na hipótese de uma proposição independer de parecer, como é o caso do requerimento de constituição de CPI, seria ela arquivada de qualquer forma por força do estatuído na primeira parte do artigo 177: "Serão arquivadas, no início de cada legislatura, as proposições apresentadas na anterior."

Anote-se, ainda, que a Comissão Parlamentar de Inquérito é Comissão temporária, extingue-se quando preenchido o fim a que se destina, ou com transcorrer o término da legislatura (artigo 25, II, do Regimento Interno).

Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 71.261, Rel. Min. Sepúlveda Pertence) sobre essa questão, eis que julgou recepcionado o § 2º do artigo 5º da Lei Federal n. 1579/52:

"A duração do inquérito parlamentar " com poder coercitivo sobre particulares, inerente à sua atividade instrutória e a exposição da honra e da imagem das pessoas a desconfianças e conjecturas injuriosas " é um dos pontos de tensão dialética entre a CPI e os direitos individuais, cuja solução, pela limitação temporal do funcionamento do órgão, antes se deve entender matéria apropriada à lei do que aos regimentos: donde a recepção do art. 5º, § 2º, da Lei 1.579/52, que situa, no termo final de legislatura em que constituída, o limite intransponível de duração, ao qual, com ou sem prorrogação do prazo inicialmente fixado, se há de restringir a atividade de qualquer comissão parlamentar de inquérito. A disciplina da mesma matéria pelo regimento interno diz apenas com as conveniências de administração parlamentar, das quais cada câmara é o juiz exclusivo, e da qual, por isso " desde que respeitado o limite máximo fixado em lei, o fim da legislatura em curso -, não decorrem direitos para terceiros, nem a legitimação para questionar em juízo sobre a interpretação que lhe dê a Casa do Congresso Nacional."

Portanto, mesmo que uma CPI tivesse sido criada e instalada na legislatura anterior, ela já estaria extinta, nesse momento, em virtude do término da legislatura em que ela (a CPI) se iniciou. Ora, se a própria CPI se extingue com o fim da legislatura, o que não dizer dos requerimentos para a sua constituição, apresentados em legislaturas anteriores? Tais requerimentos, rigorosamente, não subsistem de uma legislatura para outra. Na esteira desse entendimento tem-se procedido nesta Casa Legislativa, mediante arquivamento, na legislatura que se inicia, dos requerimentos de CPI apresentados na legislatura anterior.

Ad argumentandum, lapidares as palavras do então Presidente da Câmara dos Deputados, Dep. João Paulo Cunha, em resposta, dia 20-02-2003, a uma questão de ordem sobre o assunto:

"Os Parlamentares que tomam posse na nova Legislatura não podem estar compelidos a acatar a expressão das forças políticas da Legislatura anterior, ingressando no mandato já obrigados a constituir a CPI decorrente de requerimento arquivado. Se, entretanto, resolvem os novos Parlamentares pela constituição da Comissão, resta assim atendido o requisito constitucional, desde que um terço dos novos membros da Casa subscrevam o requerimento da criação."

Nesse sentido, ainda, a lição do Ministro CELSO DE MELLO no Mandado de Segurança n. 22858:

"Decisão: Revela-se incensurável o parecer da douta Procuradoria-Geral da República (fls. 102/114), especialmente no ponto em que demonstra, com apoio no princípio da unidade da legislatura, que o encerramento desse quatriênio legislativo (CF, art. 44, parágrafo único), em cujo âmbito veio a ser formulado o requerimento de abertura de investigação parlamentar, faz instaurar típica hipótese de prejudicialidade da ação mandamental, por efeito de perda superveniente de objeto (fls. 106/107):

"A superveniência do término da legislatura a que se referia o requerimento da instalação de CPI, portanto, prejudica o objeto do writ. A legislatura é nova, diferentes também são os atuais membros da Casa Legislativa e nem todos os impetrantes lograram reeleger-se Deputados. O Judiciário não pode impor à atual legislatura, não mais constituída pelos Deputados subscritores do pedido da CPI, que a instale agora e promova os pertinentes trabalhos. A CPI, como sabido, constitui ato de natureza política e está intimamente ligada à prática de deliberação interna corporis e, na hipótese de a Câmara dos Deputados entendê-la necessária, colhendo a assinatura dos atuais Deputados com o quorum legal, nada impede que a instale."

Esta Presidência entende, em conclusão sobre este ponto da Questão de Ordem, que, como preceituado no § 2º do art. 5º, da Lei Federal n. 1579, de 18 de março de 1952, as Comissões Parlamentares de Inquérito funcionam "DENTRO DA LEGISLATURA" em que são constituídas; da mesma maneira, a validade e eficácia dos Requerimentos de constituição de CPI cingem-se à legislatura em que são apresentados. Daí porque, iniciando-se nova legislatura, como é o caso, impõe-se o imediato arquivamento de tais Requerimentos, a teor, inclusive, do disposto na primeira parte do artigo 177 do Regimento Interno: - Serão arquivadas, no início de cada legislatura, as proposições apresentadas na anterior.

II) Quanto à segunda indagação, entendo que a ordem cronológica dos requerimentos deve prevalecer. É o que se depreende, por analogia, das normas adotadas pelo Regimento Interno para ordenar o processo legislativo, onde se observa, por exemplo, a sistemática da "ordem cronológica de registro" das proposições para organizá-las quando inseridas na Ordem do Dia (art. 120, § 3º); ou, na disciplina do instituto das "Preferências" das proposições na Ordem do Dia, onde, aí também, o Regimento Interno utiliza igualmente o critério cronológico, da "ordem de apresentação", para prover a organização de tais requerimentos (art. 223).

Entretanto, a ordem de entrada no protocolo somente prevalecerá para requerimento que já passou pelo crivo presidencial de admissibilidade, pois pode ocorrer de um requerimento anteriormente protocolizado não estar correto, deixar de preencher os requisitos constitucionais, e nesse caso, não se pode exigir a continuidade da sua tramitação.

III) Cabe ainda um rápido retrospecto sobre o assunto referente à formação de CPIs. Lembro que, por força do julgamento do Supremo Tribunal Federal, em sessão de 1º de agosto de 2006, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3619, foram declarados inconstitucionais trecho do texto do § 1º, do artigo 34, e o inciso I do artigo 170 do Regimento Interno. Significa que o requerimento de CPI, por ser direito de minoria composta de 1/3 dos membros do Parlamento, não pode ser submetido à aprovação da maioria do Plenário, bastando para a sua constituição que estejam presentes os pressupostos constitucionais e regimentais (número de assinaturas, prazo, fato determinado e competência do Estado para apurar a matéria).



A Suprema Corte decidiu que o Plenário da Assembléia carece de competência para deliberar sobre requerimento de constituição de CPI; contudo, cabe à Presidência da Assembléia proceder a um exame preambular do requerimento, conforme atribuição conferida pelo artigo 18, inciso II, alíneas "b" e " f ", do Regimento Interno. Considerando-se que os requerimentos efetivamente independem de parecer das comissões, por força do disposto no artigo 163 do mesmo Regimento, a Presidência é o único órgão da Casa competente para proceder a essa análise de admissibilidade do requerimento, de acordo com as disposições regimentais constantes do citado artigo 18, inciso II, alíneas "b" e "f" que, por sua vez, fazem parte da Seção II, do Capítulo I do Título II ( dos órgãos da Assembléia). Verificado o preenchimento desses requisitos, o pedido de constituição de CPI é admitido e passa-se às fases subseqüentes do procedimento, visando à sua instalação e início dos trabalhos.

Importa destacar as palavras do relator da ADIn n. 3619, insigne Ministro EROS GRAU, quando afirma que ao Presidente da Casa Legislativa, após examinar o requerimento de CPI " ...considerando-o formalmente correto, cumpre ordenar que o requerimento seja numerado e publicado." Este é um ponto importante porque realça a necessidade deste crivo preliminar, e deixa assente a competência do Presidente para exercê-lo. De forma que, quando esta Presidência, ao determinar a numeração e publicação dos Requerimentos de CPIs, apenas estará verificando pressupostos formais. A admissibilidade e conseqüente criação da CPI dar-se-á mediante posterior Ato da Presidência.

A esse respeito o Deputado JOÃO PAULO CUNHA, na Presidência da Câmara Federal, em resposta às Questões de Ordem nºs 3 e 4, ambas de 2003, também afirmou: "Assim, o requerimento de criação de CPI não produz o efeito esperado pelos requerentes senão depois de admitido, em decisão singular, pela Presidência da Casa."

Por derradeiro, lembro que, havendo cinco comissões em funcionamento, a constituição de uma sexta CPI seguirá a regra do § 3º do artigo 34 do Regimento Interno, não inquinado de inconstitucional: aprovação "da maioria absoluta dos membros da Assembléia".

IV) Com a decisão judicial prolatada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sessão pública ocorrida em 27 de junho, em sede de embargos de declaração opostos no Mandado de Segurança n. 132.470-0/2-00, esta Presidência, em observância a normas constitucionais, legais e regimentais, vai constituir, a seguir, mediante Atos que serão publicados no Diário Oficial de amanhã, as cinco primeiras Comissões Parlamentares de Inquérito apresentadas nesta Legislatura, dos quais já dá conhecimento ao Plenário:

ATO n. 98 de 2007

Satisfeitos os requisitos do artigo 13, § 2º, da Constituição Estadual para o requerimento n. 360, de 2007, de instauração de CPI, de autoria do Deputado Antonio Mentor e outros, esta Presidência dá conhecimento ao Plenário da criação da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a "investigar e apurar possíveis irregularidades no processo de venda do controle acionário da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A".

A Comissão será composta por 9 membros titulares e igual número de suplentes e terá duração de 90 dias.



Sala das Sessões, 11 de julho de 2007

VAZ DE LIMA

PRESIDENTE

ATO n. 99 de 2007

Satisfeitos os requisitos do artigo 13, § 2º, da Constituição Estadual para o requerimento n. 361, de 2007, de instauração de CPI, de autoria do Deputado Roberto Morais e outros, esta Presidência dá conhecimento ao Plenário da criação da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a "investigar e apurar a perda de receita na arrecadação tributária no Estado de São Paulo".

A Comissão será composta por 9 membros titulares e igual número de suplentes e terá duração de 90 dias.



Sala das Sessões, 11 de julho de 2007

VAZ DE LIMA

PRESIDENTE

ATO n. 100 de 2007

Satisfeitos os requisitos do artigo 13, § 2º, da Constituição Estadual para o requerimento n. 362, de 2007, de instauração de CPI, de autoria do Deputado Jorge Caruso e outros, esta Presidência dá conhecimento ao Plenário da criação da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a "investigar o funcionamento das casas de bingo instaladas no Estado".

A Comissão será composta por 9 membros titulares e igual número de suplentes e terá duração de 90 dias.



Sala das Sessões, 11 de julho de 2007

VAZ DE LIMA

PRESIDENTE

ATO n. 101 de 2007

Satisfeitos os requisitos do artigo 13, § 2º, da Constituição Estadual para o requerimento n. 363, de 2007, de instauração de CPI, de autoria do Deputado Rafael Silva e outros, esta Presidência dá conhecimento ao Plenário da criação da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a "reavaliar os prazos para eliminação gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar".

A Comissão será composta por 9 membros titulares e igual número de suplentes e terá duração de 120 dias.



Sala das Sessões, 11 de julho de 2007

VAZ DE LIMA

PRESIDENTE

ATO n. 102 de 2007

Satisfeitos os requisitos do artigo 13, § 2º, da Constituição Estadual para o requerimento n. 364, de 2007, de instauração de CPI, de autoria do Deputado Baleia Rossi e outros, esta Presidência dá conhecimento ao Plenário da criação da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a "investigar possíveis irregularidades e má qualidade na prestação dos serviços de telefonia fixa e móvel".

A Comissão será composta por 9 membros titulares e igual número de suplentes e terá duração de 90 dias.



Sala das Sessões, 11 de julho de 2007

VAZ DE LIMA

PRESIDENTE

Solicito à Secretaria Geral Parlamentar, pelo seu Departamento de Comissões, que proceda ao estudo do cálculo de proporcionalidade partidária para o preenchimento das vagas das CPIs, ora criadas, a ser feita mediante indicação escrita dos Líderes, em quinze dias, na forma do que dispõem os artigos 26 e 27.

alesp