Projeto prevê plano de cargos e carreiras para servidores da Justiça Militar

PLC 64/2006 equipara as carreiras do Tribunal de Justiça Militar às do Tribunal de Justiça do Estado
20/09/2006 19:23

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Evanir Ferreira Castilho, presidente do TJM<a style='float:right;color:#ccc' href='https://www3.al.sp.gov.br/repositorio/noticia/03-2008/presidente TJM.jpg' target=_blank><i class='bi bi-zoom-in'></i> Clique para ver a imagem </a> Celso Limongi, presidente do Tribunal de Justiça<a style='float:right;color:#ccc' href='https://www3.al.sp.gov.br/repositorio/noticia/03-2008/celso limongi.jpg' target=_blank><i class='bi bi-zoom-in'></i> Clique para ver a imagem </a>

A Assembléia Legislativa vai apreciar projeto de lei complementar que trata do plano de cargos e carreiras dos servidores da Justiça Militar do Estado. O PLC 64/2006 foi apresentado ao Legislativo paulista no final de agosto pelo presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Celso Limongi, e publicado no Diário da Assembléia nesta quarta-feira, 20/9.

O Tribunal de Justiça Militar (TJM) é um órgão do Sistema Judiciário. Segundo a Constituição Federal, "compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças".

O PLC tem o objetivo de adaptar a estrutura de cargos e carreiras ao conteúdo do projeto de lei complementar que trata da organização da Justiça Militar Estadual (PLC 47/2005), recentemente encaminhado à Assembléia Legislativa, e à ampliação da competência jurisdicional dessa Justiça Especializada trazida pela edição da Emenda Constitucional 45 (Reforma do Judiciário), de 8/12/2004, notadamente no que concerne à criação de novos cargos e à extinção de outros constantes no quadro de cargos do TJM.

A justificativa do projeto menciona ainda a necessidade de haver um critério único para as carreiras do Judiciário. "É indispensável a adoção de critério único aos servidores do Poder Judiciário de nosso Estado para a evolução na própria carreira e para a ascensão aos cargos em comissão, estes comuns a ambos os tribunais", diz o texto.

Ainda conforme a exposição de motivos que acompanha o PLC 64/2006, o plano de cargos e carreiras dos servidores do TJM foi inspirado, em sua plenitude, no trabalho realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado para os seus servidores.

O plano proposto prevê o seguinte: a) a criação de promoções em três níveis para os cargos efetivos, dentro dos limites impostos pela legislação; b) a valorização do desempenho e da capacitação dos servidores; c) a consideração de outros requisitos, além do tempo de trabalho, para a evolução; d) a equiparação das carreiras do TJM, às do Tribunal de Justiça e a independência das carreiras similares encontradas no Poder Executivo; e e) a revisão do esquema geral de gratificações do TJM, incorporando a maior parte delas ao salário-base dos servidores.

O PLC 64/2006 diminui o número de denominações de cargos com o agrupamento daqueles que possuem descrições semelhantes (adoção de cargos largos) e altera a nomenclatura dos cargos para adequação à atual estrutura organizacional adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado. A proposta inclui a revisão do quadro de servidores por cargo, considerando a criação e a extinção de vagas de acordo com a necessidade atual.

No que diz respeito aos salários, o projeto estabelece escala de vencimentos que permite maior amplitude salarial para os cargos efetivos e reduz o número de componentes da remuneração do servidor, sem perda do valor total.

À semelhança do plano de cargos e carreiras dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado, o plano dos servidores do TJM baseia-se nos seguintes pontos:

· escala salarial com 18 graus distribuídos em 3 níveis, prevendo a evolução durante os 35 anos de carreira;

· amplitude salarial prevista ao longo da carreira da ordem de 32%, com enquadramento básico inicial;

· variação de 1,5% a cada grau de evolução nos 18 graus e de 3% na passagem de um nível para outro;

· avaliação anual de desempenho do servidor e evolução de grau somente depois de duas avaliações anuais positivas;

· remuneração inicial para os novos servidores aproximadamente 10% inferior à remuneração inicial atual; e

· manutenção da gratificação judiciária.



Reorganização e interiorização da Justiça Militar

A Emenda Constitucional 45, de 8/12/2004 (Reforma do Judiciário), promoveu alterações na Justiça Militar estadual. O dispositivo deu nomenclatura adequada ao antigo cargo de Juiz Auditor, que passou a se chamar Juiz de Direito do Juízo Militar, e ampliou a competência dessa Justiça especializada para o processamento e julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares militares. A edição dessa Emenda Constitucional criou a necessidade de adaptação de uma estrutura voltada para atender às demandas movidas contra atos disciplinares militares, o que foi feito, a princípio, com a estrutura disponível do Poder Judiciário, prevista na Portaria 069/05-GP, publicada no Diário Oficial do Estado, tornando conveniente, no entanto, que as adaptações fossem devidamente previstas em lei.

Em dezembro de 2005, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo encaminhou à Assembléia projeto de lei complementar (PLC 47/2005) que dispõe sobre a organização da Justiça Militar do Estado. Segundo o projeto, o Tribunal de Justiça Militar, com sede na capital e jurisdição em todo o território do Estado, deve compor-se por sete juízes, sendo quatro juízes militares e três juízes civis, todos de investidura vitalícia. Atualmente, a composição é de cinco juízes (três militares e dois civis).

O tribunal teria como órgãos jurisdicionais e administrativos os Juízes, o Pleno, as Câmaras, a Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria Geral.

No Estado de São Paulo, a Justiça Militar possui primeira e segunda instâncias. A primeira instância é formada pelas Auditorias Militares, atualmente em número de quatro, com a mesma competência e atribuições, e a segunda pelo TJM. Na área penal, o projeto prevê a manutenção das atuais auditorias, mas com a descentralização de suas sedes.

Segundo o presidente do TJM, Evanir Ferreira Castilho, que explicou aos membros da Comissão de Constituição e Justiça, em reunião realizada em abril, as principais alterações propostas no PLC 47/2005, o objetivo é interiorizar a Justiça Militar.

A adoção de medidas para a denominada interiorização da primeira instância seria feita sem acréscimo do número de auditorias que tratam de matéria penal, que são atualmente quatro, sediadas na capital. O remanejamento de duas delas para o interior atenderia, de um lado, as regiões de Campinas e Sorocaba e, de outro, as de Ribeirão Preto, Bauru, São José do Rio Preto e Presidente Prudente. Essa divisão observa a relação entre as circunscrições judiciárias e a divisão organizacional da Polícia Militar, facilitando dessa maneira os serviços de correição permanente sobre as atividades de polícia judiciária militar.

Os militares no Estado de São Paulo somam atualmente aproximadamente 135 mil homens e mulheres, abrangendo os que estão na ativa e os já reformados ou na reserva. De acordo com os dados apresentados em abril por Evanir Ferreira, em 15 meses a Justiça Militar julgou e condenou 129 policiais, que estão cumprindo pena no presídio Romão Gomes. Destes, 29 perderam seus postos e patentes.

Competências do Tribunal de Justiça Militar

Segundo o artigo 81 da Constituição Estadual, compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar: I " originalmente, o chefe da Casa Militar, o comandante geral da Polícia Militar, nos crimes militares definidos em lei, os mandados de segurança e os "habeas corpus", nos processos cujos recursos foram de sua competência ou quando o coator ou coagido estiverem diretamente sujeitos a sua jurisdição e às revisões criminais de seus julgados e das Auditorias Militares; II " em grau de recurso, os policiais militares, nos crimes militares definidos em lei.

Compete ainda ao TJM exercer a correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, bem como decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

A competência da Justiça Militar Estadual é definida em razão da matéria (crime militar) e da pessoa (policial militar). O policial militar da reserva ou reformado equipara-se ao policial em atividade para fins de aplicação da lei penal militar. A exclusão, demissão ou exoneração do serviço militar não retira a competência da Justiça Militar, desde que o fato tenha sido praticado ao tempo em que o agente era policial militar (artigo 5° do Código Penal Militar). A lei penal militar poderá, nesse caso, alcançar ex-policiais militares. O Código Penal Militar prevê a existência de crimes propriamente militares (somente previstos na legislação penal militar) e crimes militares impróprios (previstos também na legislação penal comum).

A competência para julgar os crimes militares impróprios muitas vezes cabe à Justiça Comum. Disso decorre que a mesma infração poderá originar um inquérito policial, elaborado pela Polícia Civil, e um inquérito policial militar, elaborado pela Polícia Militar. Entretanto, o policial militar não poderá ser julgado pelo mesmo fato por dois juízos distintos. Neste caso, se, ao receber o inquérito o juiz auditor verificar que é incompetente para julgar o feito, determinará a remessa dos autos à Justiça Comum. Do mesmo modo procederá o juiz de direito no caso inverso.

A Justiça Militar e a Justiça Comum poderão, entretanto, julgar o mesmo fato, sem qualquer vinculação de uma à decisão da outra. É o que ocorre quando a conduta é praticada em concurso por um policial militar e um civil, uma vez que neste caso é vedada a unidade de processo e julgamento (artigo 102, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar e artigo 79, inciso I, do Código de Processo Penal). O civil é julgado pela Justiça Comum e o militar pela Justiça Castrense.

Compete ainda à Justiça Militar processar e julgar os delitos cometidos em lugares sujeitos à administração militar e os crimes de favorecimento pessoal, mas somente quando se imputa ao favorecido um crime militar.

Compete à Justiça Comum processar e julgar os policiais militares pela prática de crime de abuso de autoridade (Lei 4.898/65), facilitação de fuga de preso de cadeia pública e crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil (Lei 9.299/96).

Compete também à Justiça Comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura da Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade (Súmula 6 do Superior Tribunal de Justiça). Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa (Súmula 78).

* Informações extraídas do site do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo www.tjm.sp.gov.br

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