Presidente responde questão de ordem de Olímpio Gomes sobre competência para encaminhar pela bancada


12/07/2007 16:59

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Presidente Vaz de Lima<a style='float:right;color:#ccc' href='https://www3.al.sp.gov.br/repositorio/noticia/03-2008/vaz4.jpg' target=_blank><i class='bi bi-zoom-in'></i> Clique para ver a imagem </a> Olímpio Gomes<a style='float:right;color:#ccc' href='https://www3.al.sp.gov.br/repositorio/noticia/03-2008/MAJOR OLIMPIO FURUKAWA.jpg' target=_blank><i class='bi bi-zoom-in'></i> Clique para ver a imagem </a>

O presidente da Assembléia, deputado Vaz de Lima, respondeu nesta quarta-feira, 11/7, questão de ordem de Olímpio Gomes sobre competência dos parlamentares para encaminhar pela bancada. Leia a íntegra do pronunciamento:

Senhoras Deputadas

Senhores Deputados

O nobre Deputado Olímpio Gomes formulou, na sessão ordinária do dia 28 p.p., Questão de Ordem concernente a fato ocorrido na sessão do dia 21 p.p., em que teria sido preterido, pela Presidência, o seu direito individual de encaminhar, pelo PV, a votação da Emenda Aglutinativa Substitutiva ao PLC 32/05.

Asseverou o nobre Deputado que o encaminhamento "é de competência dos integrantes das bancadas, isto é, qualquer um dos 94 senhores Deputados desta Casa, e não de exclusividade do Líder ou mesmo por indicação de qualquer um dos Lideres".

Insurgiu-se contra o encaminhamento dado por esta Presidência que, naquela ocasião, esclareceu ao ora suscitante: "Excelência, a Líder de seu Partido está em plenário. Então cabe a ela encaminhar ou indicar."

Finalizando, indagou:

"1)Qual fundamentação usou Vossa Excelência para cercear este Deputado, na referida sessão do dia 21 de junho?

2) Com que base legal foi tomada essa atitude?"

Esta Presidência passa a responder.

I) A Constituição Federal determina, em seu artigo 17, inciso IV, que os Partidos Políticos devem observar, dentre outros, o seguinte preceito: FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR de acordo com a lei.

A norma reclamada pela Constituição é a Lei federal n. 9096, de 19 de setembro de 1995, a qual, dispondo sobre os Partidos Políticos deixou assente: "o partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada" (art. 12). A Bancada constitui, nas Casas Legislativas, a representação do Partido Político. Por intermédio dos seus filiados, eleitos parlamentares, efetiva-se o funcionamento do Partido no Poder Legislativo. In casu, pelos respectivos filiados, eleitos deputados à Assembléia Legislativa e que passam a compor a respectiva Bancada, implementa-se o funcionamento do Partido Político aqui na Assembléia. Frise-se: por intermédio da Bancada funciona o Partido Político na Assembléia Legislativa, preceitua a lei.

Às Bancadas, por seu turno, incumbe-se-lhes, ex vi de norma regimental, a escolha de um Líder para ser porta-voz da representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Assembléia (art. 78 do Regimento Interno). O Líder é o representante da Bancada escolhido por todos ou pela maioria dos seus membros. Eleito, passa a representar os liderados que lhe confiaram a orientação da atuação político-partidária na Assembléia Legislativa. Estipula, ainda, a norma regimental, medida consentânea com as vicissitudes da vida parlamentar: em suas ausências, os Líderes serão substituídos pelos respectivos Vice-Líderes.

II)Incontroverso que no encaminhamento busca-se esclarecer os respectivos componentes das Bancadas sobre a orientação a seguir na votação que se realizará (art. 210). Essa a finalidade do encaminhamento: orientar os membros da Bancada sobre como devam votar.

Ora, se o Líder da Bancada, escolhido por todos ou por maioria dos seus membros, é o porta-voz da representação partidária, perfeitamente legítimo que exerça a função de orientador na votação.

É o que dispõe o Regimento Interno da Câmara dos Deputados na Seção "Do Encaminhamento da Votação": "cada Líder poderá manifestar-se para orientar sua bancada, ou indicar Deputado para fazê-lo em nome da Liderança, pelo tempo não excedente a um minuto".

E é o que decorre, em interpretação sistemática, do disposto nos artigos 78, "caput" e § 3º; 190, II, "a"; e 210 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa.

O Líder (art. 78, "caput") ou, na sua ausência, o Vice-Líder (art. 78, § 3º) pode encaminhar por até dez minutos (art. 190) uma votação, ou indicar qualquer membro da Bancada para fazê-lo, independentemente de o indicado ser ou não Vice-Líder.

O artigo 210 do nosso Regimento Interno utiliza a expressão "por um de seus membros", para assegurar a cada Bancada o direito ao encaminhamento de votação. No entanto, ao dizer "por um de seus membros", certamente o legislador regimental não está permitindo que qualquer membro subtraia função precípua de liderança: orientar a Bancada como deverá votar; máxime se estiver o Líder presente no recinto do Plenário. Assim está expresso no Regimento da Câmara dos Deputados e assim tem-se praticado nesta Assembléia Legislativa nessas últimas legislaturas, mediante interpretação sistemática do disposto nos artigos 78, "caput"e § 3º; 190, II, "a"; e 210 do Regimento Interno.

É a resposta à questão de ordem suscitada pelo nobre deputado Olímpio Gomes.

alesp