Alterações no Simples Paulista incluirão 73 mil novos contribuintes e favorecerão exportações

Microempresa com faturamento mensal até R$ 20 mil ficará isenta de ICMS
11/01/2006 17:26

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Audiência Pública em defesa da microempresa<a style='float:right;color:#ccc' href='https://www3.al.sp.gov.br/repositorio/noticia/03-2008/MicroA.jpg' target=_blank><i class='bi bi-zoom-in'></i> Clique para ver a imagem </a>

Sessão extraordinária ocorrida em 14/12 aprovou o Projeto de Lei 708/2005, de autoria do Executivo, que altera a legislação do Regime Tributário Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, o Simples Paulista. Com a alteração da Lei 10.086/1998, elevam-se os limites da receita bruta anual da microempresa e da empresa de pequeno porte, ampliando, em conseqüência, o universo de estabelecimentos isentos do ICMS em suas operações de comércio e de prestação de serviço. Assim, o limite da receita bruta anual da microempresa passa dos atuais R$ 150 mil para R$ 240 mil. Para as empresas de pequeno porte, o limite de receita bruta anual passa de R$ 1,2 milhão para R$ 2,4 milhão. Esses dois novos parâmetros propiciarão a inclusão de mais de 73 mil novos contribuintes no regime simplificado de tributação.

O PL 708/2005 estabelece, ainda, mecanismos que incentivam as exportações, prevendo que a receita com as vendas ao mercado externo, até o mesmo valor do faturamento obtido no mercado interno, não comprometam os limites anuais de faturamento das microempresas e das empresas de pequeno porte. O projeto também permite que o produtor rural, pessoa física ou jurídica, realize vendas para contribuintes não enquadrados no Simples, sem que, com isso, percam a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, mesmo que em tais operações não seja possível a transferência de créditos fiscais.

Determinação constitucional

O regime tributário simplificado objetiva atribuir aos contribuintes paulistas tratamento jurídico tributário diferenciado, visando simplificar o cumprimento das obrigações fiscais. Tal medida atende o que determina o artigo 179 da Constituição Federal: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei".

Como a legislação estadual não estabeleceu convênio para aderir ao Simples Federal, não há necessidade de que o optante do Simples Paulista esteja enquadrado no regime tributário simplificado adotado pela União para o recolhimento dos impostos de sua competência.

Simples federal

O Simples Federal é uma forma especial de tributação que a Receita Federal criou para beneficiar as micro e pequenas empresas, com faturamento anual de até R$ 1,2 milhão. Nele, as empresas podem recolher os impostos federais " Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) " de forma unificada, com alíquotas de 3,0% até 12,9% sobre o seu faturamento. O Simples Federal dá ainda isenção da contribuição ao INSS (parte do Empregador), mas algumas atividades de serviços, como profissionais liberais, não podem ser beneficiadas por esse sistema de recolhimento dos impostos.

Simples paulista

Já o Simples Paulista é uma forma especial de tributação que o Governo do Estado criou para beneficiar as micro e pequenas empresas em 1998. Quando a Lei 10.086/98 foi publicada, considerou microempresa o contribuinte que realizasse exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final e auferisse, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 120 mil ou a proporção desse valor, caso não tivesse exercido atividade no período completo do ano. Atualmente, esse limite está fixado em R$ 150 mil e, com a sanção da nova lei foi estendido para R$ 240 mil.

As empresas de pequeno porte, por sua vez, haviam sido definidas, em 1998, como as que realizassem exclusivamente operações a consumidor ou prestação de serviço a usuário final, auferindo receita bruta anual entre R$ 120 mil e R$ 1,2 milhão. Com a transformação do PL 708/2005 em lei, a faixa de faturamento que enquadrará as empresas de pequeno porte será compreendida entre R$ 240 mil e R$ 2,4 milhão, limite que pode ser dobrado no caso de empresas exportadoras.

Contrapartida

A nova redação da lei que institui o Simples Paulista estabelece, entre os procedimentos para enquadramento no regime, a autorização dos contribuintes para que a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito possa fornecer à Secretaria da Fazenda informações sobre as operações ou prestações realizadas.

Os titulares das empresas também não podem estar envolvidos em situações impeditivas. Isso quer dizer, por exemplo, que as empresas não podem ter como sócio pessoa jurídica nem pessoa natural domiciliada no exterior. Também não se enquadram no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte aquelas constituídas sob a forma de sociedade por ações ou as que tiverem mais de um estabelecimento. Também é vedado que o titular ou sócio participe do capital de outra empresa ou que já tenha participado de empresa desenquadrada do Simples por prática de infração fiscal.

Com a sanção do novo texto, fica vedado o enquadramento no Simples Paulista de empresas que prestem serviço de comunicação, que operem com energia elétrica e que transportem combustíveis ou solventes.

Os contribuintes enquadrados no regime tributário do Simples Paulista podem realizar operações ou prestações entre si, sem perder a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, mas ficam excluídas do regime tributário simplificado as empresas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária nos casos em que sejam responsáveis pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.

Centrais de compras e de vendas

Não desenquadra do regime do Simples Paulista a participação da empresa em capital de sociedade de compras em comum, bem como em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno.

A microempresa ou a empresa de pequeno porte também podem realizar saídas de mercadorias com destino a empresa comercial exportadora, inclusive "trading company", armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, com o fim específico de exportação (exportação indireta), já que a lei do Simples Paulista equiparou as exportações diretas ou indiretas às operações a consumidor.

Está excluído do Simples Paulista o contribuinte que exerça atividades de caráter eventual ou provisório, realizem o armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros bem como a importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados à integração no ativo imobilizado ou a seu uso e consumo. A comercialização de mercadorias de origem estrangeira não é vedada pelo Simples Paulista, mas esta deve ser adquirida no mercado interno. A restrição existente é quanto à operação de importação.

Alíquotas progressivas

Outra importante inovação nesse dispositivo é a eliminação das faixas de empresas de pequeno porte, com a conseqüente simplificação dos procedimentos de enquadramento e alteração cadastral para os contribuintes, além de facilitar os controles sobre o faturamento anual para fins de desenquadramento. Para essas empresas passa a ser aplicada, para fins de tributação mensal, tabela de alíquotas progressivas e deduções semelhante à aplicada ao Imposto de Renda da pessoa física.

O regime especial de apuração consiste no pagamento mensal de imposto, calculado da seguinte forma: sobre o valor relativo a cada aquisição de mercadoria ou serviço, aplica-se a tributação prevista para a correspondente mercadoria ou serviço; do valor obtido, será deduzido o imposto destacado no documento fiscal relativo à correspondente aquisição; sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período por empresa de pequeno porte, será aplicada a tributação conforme tabela abaixo:

RECEITA BRUTA MENSAL TRIBUTAÇÃO DEDUÇÃO

Até R$ 60.000,00 2,1526% R$ 430,53

De R$ 60.000,01 a R$ 100.000,00 3,1008% R$ 999,44

Acima de R$ 100.000,01 4,0307% R$ 1.929,34

A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar R$ 240 mil terá suspensa a isenção e recolherá o imposto a partir do primeiro dia do mês subseqüente, aplicando a mesma tabela.

Efeitos no Orçamento estadual

Segundo a Secretaria da Fazenda, o impacto da medida na arrecadação deverá ser compensado por meio de aumento de receita proveniente da revisão da tributação incidente sobre segmentos específicos, além do esforço da fiscalização estadual sobre diversas atividades econômicas, notadamente no setor de combustíveis. Há expectativa, ainda, de que o impacto orçamentário-financeiro possa ser minorado em face de um maior índice de formalização propiciado pela ampliação do regime do simples paulista.

A microempresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS na data da publicação desta lei deverá solicitar seu enquadramento no regime simplificado tributário até o primeiro dia do segundo mês subseqüente à data de publicação desta lei, cujos efeitos retroagirão a 1º de janeiro de 2006.

alesp