O Ministério Público do Estado (MPE) encaminhou à Assembléia Legislativa dois projetos de lei complementar, o PLC 70/2006 e o PLC 71/2006, que tratam, respectivamente, da criação e extinção de cargos naquele órgão e da regulamentação, no âmbito do MPE, do inciso V do artigo 37 da Constituição Federal.No texto de apresentação da propositura, publicado no Diário da Assembléia Legislativa desta sexta-feira, 20/10, o procurador geral de Justiça, Rodrigo César Rebello Pinho, esclarece que os cargos a serem criados são "de provimento efetivo e em comissão indispensáveis às necessidades do Ministério Público, destinados, basicamente, às atividades de apoio aos órgãos de execução da carreira, os promotores e procuradores de Justiça".Os cargos cuja criação está sendo proposta pelo PLC 70/2006 são os de oficial de promotoria, auxiliar de promotoria, assistente social, economista, administrador, contador, auxiliar de enfermagem e assistente técnico de promotoria. Os demais cargos são de assessor jurídico da Segunda Instância do MP e integrarão o quadro de apoio às atividades dos procuradores.Os cargos a serem extintos, em razão de não serem mais necessários, são os de auxiliar de serviço, secretário, chefe de seção, encarregado de setor, executivo público, agente administrativo e oficial de serviços gráficos, cujas funções já são exercidas por outros cargos.Já o PLC 71/2006 propõe a regulamentação do inciso V do artigo 37 da Constituição brasileira no âmbito do MPE. O dispositivo constitucional prescreve que "as funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".O PLC 71/2006 determina no seu artigo 1° que "as funções de confiança e os cargos em comissão existentes no Quadro do Ministério Público do Estado serão destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento". O artigo 2°, por sua vez, prescreve que "as funções de confiança existentes no Quadro do Ministério Público do Estado serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos".