O Processo Eleitoral

De 1532, em São Vicente, às eleições censitárias de 1824
11/07/2002 18:37

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DA REDAÇÃO

Em obediência à legislação eleitoral vigente o Jornal da Assembléia, que circula com o Diário Oficial do Poder Legislativo, desde a edição de 5 de julho não publica as opiniões dos deputados, seja por meio de discurso proferido nas sessões plenárias ou de artigos enviados a este órgão. Mas, em respeito aos leitores do jornal, a partir desta edição abordaremos o início do processo eleitoral e tentaremos esclarecer alguns tópicos do complexo código eleitoral vigente.

Antecedentes da legislação eleitoral

A história das eleições no Brasil remonta ao início da colonização portuguesa. A primeira eleição ocorreu em São Vivente, em 1532, em decorrência da instalação da Câmara, realizada por Martin Afonso de Sousa, comandante da expedição que fundou a primeira vila no Brasil.

As eleições tornaram-se corriqueiras durante o período colonial. Através delas, eram escolhidos vereadores e escrivães de câmaras, juízes, procuradores, tesoureiros, capitães de guerra e outros. O direito de votar e de ser eleito era restrito aos "homens bons": nobres de linhagem e seus descendentes, os proprietários rurais, a alta burocracia civil e militar e seus descendentes, e ainda os comerciantes enriquecidos.

As eleições para as Câmaras municipais eram realizadas em dois graus (turnos). Os eleitores escolhiam seis cidadãos e estes elegiam os membros da Câmara e demais cargos. O mandato de vereador era anual, mas, nos primeiros anos, o vereador era eleito para três mandatos anuais. Ao longo do período colonial houve diversas alterações na legislação eleitoral, mas foi somente às vésperas da Independência que o processo eleitoral começou a sofrer mudanças mais significativas.

Em princípios de 1821 foram convocadas eleições em todas as províncias do Império português para a escolha de deputados às Cortes de Lisboa. As instruções eleitorais seguiram "o methodo estabelecido na Constituição Hespanhola", elaborada em 1812. As eleições foram realizadas em três turnos: as juntas eleitorais de freguesia escolheram os membros das juntas de comarca; estas elegeram os membros das juntas de província, que elegeram os deputados constituintes.

No ano seguinte, foram realizadas eleições para a escolha dos membros do Conselho de Procuradores Gerais das Províncias do Brasil. O processo eleitoral foi simplificado: "Os procuradores serão nomeados pelos eleitores de parochia juntos nas Cabeças de Comarca". São Paulo elegeu um procurador. A legislação previa a possibilidade de demissão do leito por seus eleitores, mecanismo que os anglo-saxões chamavam recall. O recurso não chegou a ser utilizado, pois o conselho de Procuradores Gerais das Províncias logo foi extinto.

Após a Independência, foi convocada "a Assembléia Geral Constituinte e Legislativa, composta de deputados das Províncias do Brasil." O processo eleitoral foi novamente alterado. Trazia alguns princípios básicos que nortearam as eleições durante todo o Império. Como era típico do liberalismo do período, o direito de voto foi limitado: os que recebessem salários ou soldadas de qualquer modo foram excluídos, com algumas exceções. Os votantes de paróquia escolheram os eleitores que elegeram os deputados, em seis "Cabeças de Distrito". Em todo o Brasil foram eleitos 100 deputados constituintes, e a Província de São Paulo elegeu nove.

A Constituição outorgada em 1824 consagrou o critério censitário, adotado à época em vários países. O direito de voto ficou restrito aos cidadãos brasileiros e estrangeiros naturalizados, maiores de 21 anos, que comprovassem ter renda líquida anual de 100 mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou emprego. Só podiam ser eleitores de segundo grau os cidadãos com renda anual de 200 mil réis. Os candidatos a deputado deviam possuir 400 mil réis de renda líquida anual e aqueles que disputassem uma vaga para o Senado o dobro, 800 mil réis.

A eleição era indireta e em dois turnos. Em São Paulo, foram estabelecidas como "Cabeça de Distrito" as seguintes localidades: Imperial Cidade de São Paulo; Villa de Santos; Fidelíssima Villa de Itu; Villa de Coritiba; Vila de Paranaguá; e Villa de Taboaté.

Fonte: Texto extraído do livro Legislativo Paulista: Parlamentares - 1835 a 1999, 2ª edição, Imprensa Oficial, 1999.

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