Presidente da Assembléia responde à questão de ordem sobre validade de requerimento verbal


18/04/2006 21:09

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O presidente da Assembléia, deputado Rodrigo Garcia, apresentou ao plenário nesta terça-feira, 18/4, resposta à questão de ordem levantada pela deputada Rosmary Corrêa (PSDB) no dia 6/4 a respeito da aprovação pela Comissão de Segurança Pública de requerimento que trata do convite do ex-gerente de marketing do Banco Nossa Caixa Jayme de Castro Júnior para prestar esclarecimentos sobre supostas irregularidades nos contratos de publicidade celebrados por aquela instituição financeira.

A deputada Rosmary Corrêa alegou que o requerimento foi apresentado verbalmente pelo deputado Carlinhos Almeida (PT) e incluído na pauta da reunião da comissão sem atender às devidas exigências regimentais. O presidente Rodrigo Garcia respondeu ao questionamento atestando a validade da aprovação do referido requerimento, sob a justificativa, entre outras, de que a urgência de determinadas proposições pode dispensar as exigências regimentais, salvo número legal e parecer, para que seja considerada. O texto acrescenta que é possível ao plenário de uma comissão, por maioria simples de votos, alterar a pauta de trabalhos desse órgão consultivo. Leia abaixo a resposta à questão de ordem na íntegra.



"Senhoras Deputadas,

Senhores Deputados



A Nobre Deputada Rosmary Corrêa ingressou no último dia 6 de abril com uma Questão de Ordem, no sentido de argüir a suposta infringência, pela Comissão de Segurança Pública, da regra contida no artigo 46 do Regimento Interno. Alega que o Nobre Deputado Carlinhos Almeida formulou requerimento verbal no sentido de se convidar o Sr. Jayme Castro Jr., ex-gerente de Marketing da Nossa Caixa S/A, a fim de prestar esclarecimentos. Segundo alega, o convidado está sob ameaça e corre risco de vida, e seu paradeiro seria desconhecido. A Nobre Deputada usa como argumento contrário ao convite a nossa reposta a uma questão de ordem levantada pelo Nobre Deputado Edson Aparecido, no qual esta Presidência decidiu que os requerimentos para a convocação de autoridades devem ser escritos e afixados com 24 horas de antecedência. Argumenta, ainda, que o requerimento verbal não se enquadra dentre aqueles previstos no artigo 168 do Regimento Interno, o qual deveria ser aplicado por analogia.

Contraditando, o Nobre Deputado Mário Reali, da Bancada do PT, alega que a aprovação ocorreu de forma normal, sem nenhum desrespeito às normas regimentais.

Esta Presidência passa a responder.

Em Questão de Ordem suscitada pelo Nobre Deputado Edson Aparecido, líder do governo nesta Casa, ficou delineada uma regra, contida no artigo 46 do Regimento Interno, qual seja, se a Comissão foi convocada para um determinado e específico fim, a atividade da referida Comissão somente deverá girar em torno da elaboração do Plano de Trabalho e não para deliberar proposições, já que, se estas não constam da Pauta de convocação de uma reunião, a deliberação deve se ater, tão somente, à conveniência ou não do Plano de Trabalho em debate, que é um assunto interno da Comissão. Esta regra deverá ser mantida, mas deverá sofrer, os devidos temperamentos, os quais permitem a incidência de exceções. Aliás, diga-se, estas exceções são constitucionais e regimentais. Isto quer dizer, sob o ponto de vista da Constituição, que há de se respeitar a regra contida no artigo 46 do Regimento Interno, pois esta é a cápsula de segurança jurídica e de certeza que se reserva às partes nos debates que ocorrem no Parlamento, consubstanciada no respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da publicidade. Assim, o mínimo que se exige, é a publicidade das atividades das Comissões, bem como o respeito a certas regras.

No entanto, a dinâmica das reuniões das Comissões abre espaço para abrandar esta regra, excepcionando-a de acordo com o que emana do próprio Regimento Interno da Casa Legislativa.

Esta fonte, inclusive, provém do artigo 58 da Constituição Federal: "O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento interno..."

Desta forma, regra e exceção convivem, harmoniosamente, no mesmo Estatuto, qual seja, o Regimento Interno. Se neste há a regra de se observar o que dispõe o artigo 46, exceção também existe, por exemplo, naquelas proposições em que se imprima a urgência como regime de tramitação. É o que se extrai do artigo 225 do Regimento: "a urgência dispensa as exigências regimentais, salvo número legal e parecer, para que determinada proposição seja considerada." Desta forma, é possível, por exemplo, que proposições em regime de urgência ingressem em reuniões de Comissões, com pautas já pré-fixadas, para serem conhecidas e deliberadas por estes órgãos, porque estão dispensadas de atender as exigências regimentais.

Reforça este entendimento o disposto na alínea "d", do inciso III do artigo 18 do Regimento: pode o Presidente, em sede de Comissões, convocar reunião extraordinária de Comissão para apreciar proposições em regime de urgência. E todos sabemos que estas reuniões extraordinárias ocorrem no mesmo dia em que são convocadas, respeitando-se, apenas, o seu não funcionamento durante o período da Ordem do Dia.

Além do mais, os requerimentos verbais, por sua dinâmica própria e sua consistência, também dispensam certas formalidades. Das oitivas das autoridades, ou do calor e da importância dos fatos, também poderão ser extraídas questões que reclamem melhor apuração e celeridade. Para não se perder a oportunidade nem se colocar em risco a vida, a integridade física e a segurança de uma pessoa - como é o presente caso - poderão ser ofertados requerimentos verbais propondo as medidas de esclarecimento cabíveis.

De outra parte, há de se mencionar os caso das Comissões Parlamentares de Inquérito, comissões de natureza temporária e para fim certo, que possuem, por sua vez, uma dinâmica própria de funcionamento que, em muitas vezes, vai depender muito das decisões plenárias dos seus componentes.

Por fim, vigora nas reuniões plenárias das Comissões fórmula consagrada pela jurisprudência constitucional brasileira, configurada na chamada "reserva de Plenário". Diz ser o Plenário dos órgãos colegiados, a instância de deliberação superior por excelência, porque se reserva, a ele, a essencial importância e a legitimidade de conhecer e decidir sobre as questões afetas à vida do Parlamento e das suas Comissões, principalmente na seara do processo legislativo, onde a sua decisão tem autoridade, afastável, somente, pela decisão superior e soberana do Plenário geral da Casa.

Assim, é possível ao Plenário de uma Comissão, por maioria simples de votos, alterar a pauta de trabalhos desse órgão consultivo.

O parágrafo único do artigo 50 corrobora com esta afirmação. O "caput" desse artigo organiza os trabalhos da Comissão, enquanto que o seu parágrafo único o excepciona, prescrevendo que a ordem ditada pelo artigo 50 poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de urgência ou de prioridade, a requerimento de qualquer de seus pares.

No caso ora guerreado, houve unanimidade da Comissão em se aprovar o requerimento verbal do Deputado Carlinhos de Almeida.

Esta é a resposta à Questão de Ordem oferecida pela Nobre Deputada Rosmary Corrêa."

alesp