Relatório da LDO prevê aumento do valor destinado a precatórios alimentares

Parecer acatou emenda que aumenta o valor destinado ao pagamento de precatórios alimentares em 10% do valor dos títulos atrasados
15/09/2006 17:39

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Dívida em precatórios da administração direta e indireta do Estado <a style='float:right;color:#ccc' href='https://www3.al.sp.gov.br/repositorio/noticia/03-2008/preca total.jpg' target=_blank><i class='bi bi-zoom-in'></i> Clique para ver a imagem </a> Pagamentos de precatórios alimentares e não alimentares realizados entre 1995 e 2006 <a style='float:right;color:#ccc' href='https://www3.al.sp.gov.br/repositorio/noticia/03-2008/tabela para agencia.jpg' target=_blank><i class='bi bi-zoom-in'></i> Clique para ver a imagem </a> Precatórios pagos desde 1995 <a style='float:right;color:#ccc' href='https://www3.al.sp.gov.br/repositorio/noticia/03-2008/preca2.jpg' target=_blank><i class='bi bi-zoom-in'></i> Clique para ver a imagem </a> José do Carmo Mendes Júnior, procurador geral adjunto do Estado<a style='float:right;color:#ccc' href='https://www3.al.sp.gov.br/repositorio/noticia/03-2008/mendes precatorios.jpg' target=_blank><i class='bi bi-zoom-in'></i> Clique para ver a imagem </a>

Incluído na Ordem do Dia da última terça-feira, 12/9, o PL 225/06, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007, deve ser discutido em plenário junto com as emendas incorporadas pelo relatório aprovado pela Comissão de Finanças e Orçamento no dia 29/8. Uma das alterações acatadas pelo relator foi proposta por meio da Emenda F, que visa incluir na LDO artigo que aumenta o valor destinado ao pagamento de precatórios alimentares em 10% do valor dos títulos atrasados.

Precatórios são ordens de pagamento provenientes de sentenças judiciais contra a Fazenda Pública. Para viabilizar esse pagamento, o Poder Público deve incluir nas peças orçamentárias (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual) as metas de quitação e o valor que será destinado ao cumprimento de condenações.

Quando as dívidas executadas se originam de ações propostas com fundamento no vínculo empregatício entre a administração e seus servidores, como indenizações de férias e licenças-prêmios, entre outras, elas são consideradas alimentares. O mesmo ocorre quando um agente público em serviço causa danos pessoais a terceiros. Já as dívidas não alimentares são relativas à desapropriação de imóveis declarados de utilidade pública ou de proteção ambiental, bem como ao descumprimento de contratos e a indenizações por ilícitos civis, praticados por agentes públicos, que causem danos materiais.

Hoje, o total da dívida em precatórios da administração direta e indireta do Estado é de R$ 14 bilhões, sendo R$ 7,6 bilhões referentes a alimentares (9.832

títulos) e R$ 6,4 bilhões a não alimentares (3.818 títulos).

Como funciona

Somente depois de ser julgada definitivamente procedente, não cabendo mais recursos, a ação entra na fase de execução. Ao final desta etapa, o juiz envia um ofício ao presidente do Tribunal de Justiça (TJ) para a requisição de pagamento, que recebe o nome de precatório (do verbo latino precare, que significa pedir). O TJ exige, então, que a Fazenda Pública inclua no Orçamento do Estado o dinheiro necessário para esse pagamento.

Para se chegar a essa fase, normalmente já se passaram vários anos desde que foi iniciada a demanda em juízo. Apesar disso, o efetivo recebimento da dívida pelo credor ainda está longe.

Conforme indica o artigo 100 da Constituição Federal, depois de as dotações serem incluídas na lei orçamentária, os precatórios expedidos devem ser pagos seguindo a ordem cronológica de sua apresentação.

Oito anos de atraso

O governo do Estado de São Paulo está pagando em 2006 os precatórios de 1998, ou seja, oito anos de espera dos credores com sentença favorável transitada em julgado. Essa média de atraso não é igual para todos os credores do Estado. Como as autarquias estaduais possuem autonomia administrativa e financeira, cada qual tem a sua lista de pagamento própria, adequada às suas possibilidades.

Enquanto a Fazenda do Estado de São Paulo e a Caixa Beneficente da Polícia Militar (CBPM) já estão pagando os precatórios de 1998, o Departamento de Estradas de Rodagem (DER), por exemplo, está apenas iniciando o pagamento das dívidas desse ano, situação semelhante à do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo (DAEE). O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp) está quitando os precatórios de 1999, a Universidade Estadual Paulista (Unesp) terminou de pagar os débitos do exercício de 1995 e a Universidade de São Paulo (USP) já quitou os de 2004.

Novas ações

De acordo com a Lei 11.377/03 e a Resolução do Tribunal de Justiça 199/2005, todos os créditos de pequeno valor (até 1.135,2885 UFESPs, ou R$ 15 mil) passaram a ser pagos pela Fazenda do Estado não por precatórios, mas por meio de ofício requisitório, cuja liberação ocorre no prazo de 90 dias. Em relação às ações coletivas, um mesmo processo na fase de execução pode envolver vários autores com requisição de pequeno valor. Nesse caso, o pagamento só será feito por ofício requisitório se o valor total não ultrapassar o limite de R$ 15 mil. Todas as dívidas abaixo desse valor que, no passado, chegaram a formar precatórios já foram quitadas.

Prioridades

Segundo o procurador geral adjunto do Estado, José do Carmo Mendes Júnior (que responde pelo Expediente da PGE), conforme facultado pela Emenda Constitucional 30/2000, o Estado adotou o pagamento parcelado dos valores dos precatórios não alimentares (incluídos aqueles expedidos em ações iniciadas até 31/12/1999), os quais devem ser satisfeitos em 10 parcelas anuais. "O não pagamento do "décimo" implica seqüestro de rendas do Estado (artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)."

No tocante aos precatórios alimentares, o procurador geral em exercício afirmou que não houve alteração do regime constitucional de pagamento, salvo a regra que determina a atualização até a data do efetivo depósito. "Os pagamentos dos precatórios alimentares e não alimentares podem ser feitos até 31 de dezembro do ano de vencimento. Observadas as condições orçamentárias e financeiras, o governo tem procurado pagar os precatórios alimentares no decorrer do ano, deixando para o final de dezembro o pagamento do "décimo" dos precatórios não alimentares, que representa, como em 2005, a parcela mais onerosa para o Estado", explicou, ressaltando que, em dezembro, há maior visibilidade dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis para o suporte da despesa.

Superando metas

Em 2005, o valor dos precatórios pagos superou o previsto pela Lei Orçamentária, o que possivelmente ocorrerá também neste ano. "Apesar das dificuldades oriundas da não-realização de receitas, o propósito do governo é empreender um grande esforço para, se possível, superar novamente o montante previsto no Orçamento para a despesa com precatórios " cerca de R$ 1,2 bilhão. Não há, entretanto, como estimar agora o total que será pago, pois estamos na dependência do comportamento da arrecadação", afirmou Mendes Júnior.

Segundo o procurador geral adjunto, o valor estimado para pagamento dos "décimos" em 2006 é de R$ 1,1 bilhão, sem contar a atualização monetária. "Quanto ao ano de 2007, ainda não há previsão, dado que, além do pagamento dos "décimos" já pendentes, serão acrescidos aqueles ingressados em 2006, cujo 1º "décimo" será pago até dezembro de 2007", afirmou, lembrando que a proposta orçamentária para o próximo ano somente estará pronta no próximo dia 30/9.



Proposta orçamentária

Para a elaboração da proposta orçamentária, Mendes Júnior explicou que são somados os seguintes valores: os precatórios alimentares emitidos em 2006; os precatórios não alimentares emitidos em 2006 cujas ações iniciaram-se após 1º de janeiro de 2000; e um "décimo" dos precatórios não alimentares cujas ações iniciaram-se antes de 31/12/1999. "Os valores dos precatórios de anos anteriores eventualmente ainda não pagos são contabilizados em "restos a pagar", salvo no que diz respeito à atualização monetária, para a qual, neste ano, deverá ser criada rubrica específica."

Segundo o procurador, o valor despendido com as requisições de pequeno valor também compõe, em face da identidade de natureza (cumprimento de sentenças judiciais), o montante destinado ao pagamento de precatórios.

Mendes Júnior não anteviu uma data para que o Estado possa pagar a cada ano todos os precatórios judiciários apresentados até 1º de julho do exercício anterior, como prevê a Constituição Federal. "Não é possível fazer essa previsão, mas haverá enorme avanço nesse sentido se o Congresso Nacional aprovar a PEC 12/2006, apresentada pelo senador Renan Calheiros, por proposta do ex-ministro Nelson Jobim, então presidente do Supremo Tribunal Federal", argumentou.

A PEC 12/2006 dispõe sobre a compensação entre precatórios e dívida ativa e sobre a criação de um regime especial de pagamento de precatórios, de iniciativa privativa do Poder Executivo, que resgata os títulos por leilão por ordem decrescente de deságio, sendo dada preferência ao precatório mais antigo se houver empate no deságio.

alesp