Proibição da cobrança de taxa de conveniência


07/05/2010 15:33

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Gilmaci Santos<a style='float:right;color:#ccc' href='https://www3.al.sp.gov.br/repositorio/noticia/05-2010/GILMACITAXACONV.jpg' target=_blank><i class='bi bi-zoom-in'></i> Clique para ver a imagem </a>

O Projeto de Lei 671/2008, de autoria do deputado Gilmaci Santos (PRB) dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de conveniência pelas empresas prestadoras de serviço no Estado de São Paulo. Segundo o parlamentar, fica proibida a cobrança da "taxa de conveniência" variável sobre o valor do "ticket" na venda de ingressos para show, teatro, cinema ou qualquer espetáculo pela internet.

"Tem-se por taxa de conveniência aquela que constitui a fonte para a empresa oferecer aos usuários a distribuição simultânea de ingressos através de tecnologia que suporta o serviço", explica Gilmaci.

O deputado disse que a cobrança de uma taxa para venda de ingressos de show pela internet ou por telefone é considerada legal, no entanto, quando ela varia de acordo com o valor da entrada do espetáculo, é caracterizada como abusiva.

"Quando a taxa é cobrada sobre o valor da venda do ingresso é desproporcional, uma vez que o custo para fazer o ingresso e entregar é o mesmo. Além disso, a conveniência é uma só e não deve ser separada devido ao fato de o consumidor estar na pista ou no camarote", enfatiza.

Para Gilmaci Santos, a cobrança não se justifica apenas pelo fato da venda ser via internet, uma vez que o pagamento do ticket já é garantido por meio de cartão de crédito e a retirada deles é feita no local, o que, não se deve confundir com "taxa de entrega".

"Tal cobrança é abusiva e fere o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, pois beneficia apenas a empresa e onera por demais a parte mais fraca da relação de consumo", conclui.



gilmacisantos@al.sp.gov.br

alesp