Aluguéis e taxas de condomínio em atraso podem ser objeto de protesto cartorial

Lei que obriga a inclusão de inadimplentes de taxas condominiais e aluguéis pelos tabelionatos de protesto foi sancionada pelo Executivo nesta terça-feira, 22/7. A Lei 13.160 originada no Projeto de Lei 446/04, de autoria da deputada Maria Lúcia Amary (PSDB), permite a cobrança judicial do montante devido e determina também o pagamento pelo devedor das taxas cartoriais. A lei entrou em vigor a partir da data de sua publicação pelo Diário Oficial do Estado (22/7/08).
Na prática, a nova lei modifica a redação dos itens 7 e 8 das Notas Explicativas da Tabela IV " dos Tabelionatos de Protesto de Título da Lei 11.331/02 que dispõe sobre os emolumentos notariais e de registro cartorial.
Segunda a deputada autora da propositura que originou a lei, "a inclusão do contrato de locação como documento protestável tem a finalidade de proporcionar o desafogamento do Poder Judiciário. A ação de despejo, cuja finalidade seria a obtenção da desocupação do imóvel, tem sido utilizada como um meio de cobrança, visto ser um de seus objetos a obtenção da purgação de mora por parte do locatário. Criando-se a possibilidade de protesto do contrato de locação, abre-se a oportunidade de o locatário efetuar o pagamento perante o tabelião, ao invés de purgação de mora no âmbito judicial, o que tornaria mais célere o processo e com redução do ônus do locatário, que não teria que pagar mais honorários advocatícios".
Por outro lado, no entendimento de Amary, a redução a 2% das multas por atraso de condomínio, introduzida pelo artigo 1.336 § 1º, do novo Código Civil, seria um incentivo à inadimplência. Por isso, a deputada incluiu no texto de seu projeto a possibilidade do devedor vir a ser protestado pela dívida como medida coercitiva.
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