Parlamentar quer derrubar veto parcial à lei da fiscalização de combustível adulterado


18/07/2007 17:29

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Ao sancionar a Lei 12675/2007 que trata da fiscalização de postos de gasolina, o governador Serra vetou emendas do deputado Carlinhos Almeida, que haviam sido aprovadas na Assembléia Legislativa e que garantiam transparência na fiscalização de combustíveis adulterados.

Foram vetados os artigos 7º e 8º que garantiam aos consumidores participarem do processo de fiscalização de combustíveis através de denúncias e de uma comissão que acompanharia e fiscalizaria a aplicação da lei.

O artigo 7º obrigava o governo a apurar denúncias feitas por consumidores através da internet ou telefone. Após a apuração, o cidadão seria informado sobre as providências tomadas. Essa proposta reduziria a possibilidade de eventual proteção aos criminosos por ligações políticas ou pessoais.

O artigo 8º previa a criação de uma co­missão para acompanhar o cumprimento da lei. Composta por representantes do governo, do Legislativo, dos consumidores e do Ministério Público. Esse colegiado poderia cobrar resultados efetivos no combate à adulteração de combustível, além de ficar garantida a transparência no processo.

O veto de Serra pode ser derrubado pela Assembléia. "Vamos começar um trabalho para denunciar essa medida e derrubar o veto. Que interesses o governador está protegendo com essa medida? Por que impedir a população de denunciar? O governador vai ter que se explicar." afirmou o deputado Carlinhos Almeida.

Os artigos vetados pelo governador

Artigo 7º - O Poder Executivo receberá denúncias de consumidores que se sintam lesados, nos termos desta lei, obrigando-se a apurar a ocorrência da irregularidade denunciada.

§ 1º - As denúncias podem ser apresentadas por internet ou telefone, resguardado, em qualquer caso, o sigilo do denunciante.

§ 2º - O Poder Executivo deve informar o denunciante sobre as providências que vierem a ser tomadas, bem como, sobre o andamento do procedimento eventualmente instaurado.

Artigo 8º - No prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo providenciará a criação de Conselho ou de Comissão de acompanhamento da execução desta lei, competindo-lhe definir seu funcionamento e suas atribuições, observada a seguinte composição:

I " um representante do Poder Executivo;

II " dois representantes do Poder Legislativo;

III " um representante do Ministério Público;

IV " três representantes da sociedade civil.

alesp