Opinião - Isenção do ICMS e o princípio da igualdade


24/11/2011 15:43

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O princípio constitucional da igualdade requer, segundo a milenar lição de Aristóteles, que se tratem igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, nas proporções de suas desigualdades. Este pensamento filosófico denota que as diferenças existem e que elas devem ser tratadas com o objetivo de eliminá-las da sociedade.

Em síntese, busca-se o equilíbrio dos direitos entre todas as pessoas. O desejo do legislador deve ser concretizar ações que permitam a igualdade na lei, ou seja, não poderá haver nenhuma discriminação.

A questão de políticas públicas que venham ao encontro das pessoas com necessidades especiais é uma preocupação e devemos trabalhar para conquistá-las, de forma efetiva e com a maior brevidade de tempo. Mas, para isso, é necessário que exista coesão na realização das ações, através do desenvolvimento de projetos que minimizem a desigualdade social. A realização destes projetos demanda pesquisas, pois envolve áreas técnicas e específicas, denotando comprometimento e preocupação com a eficácia do trabalho " a busca pela verdadeira inclusão social.

Por exemplo, normalmente o legislador busca conquistar benefícios tributários à aquisição de bens pelas pessoas com necessidades especiais, entendendo que com a isenção dos impostos ocorrerá a igualdade de direitos. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), considerado de grande impacto sobre a formação de preço, é o maior alvo de legislações que buscam a sua isenção na venda de produtos ou mercadorias às pessoas com necessidades especiais.

O ICMS é um imposto estabelecido pelo Estado, mas o Supremo Tribunal Federal expressa que é um tributo de característica nacional. Por isso, determina que o Estado-membro, ao prever qualquer estímulo tributário, deve obedecer à deliberação dos demais Estados e do Distrito Federal, mediante a celebração de convênio para concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais.

Assim, a concessão de isenção do ICMS está acometida ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), colégio do qual participam todos os Estados e o Distrito Federal, faltando, assim, aos Estados competência para, em ato isolado e de per si, conceder benefício sobre este tributo.

No Estado de São Paulo a Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, dispõe sobre a instituição do ICMS e no capítulo II trata dos benefícios fiscais, da não incidência, das isenções e demais benefícios. Portanto, esta lei expressa a ressalva quanto à necessidade prévia de celebração de convênio entre os Estados-membros, conforme determina a Constituição Federal.

Assim, todo trabalho legislativo que solicite do governo do Estado a redução ou a concessão de isenção do ICMS, mesmo estando dotado das melhores intenções, só alcançará seu intento se fizer menção quanto à necessidade prévia de celebração de convênio entre os Estados-membros.

Estamos vivendo na época da governança corporativa, onde a exigência é a transparência de todas as ações, para que haja equidade de informações. Portanto, devemos buscar a primazia de todo processo de nossas proposituras, pela integridade de nossa missão junto à sociedade.



* Ed Thomas é deputado estadual e líder da bancada do PSB

alesp