Deputado Hamilton questiona cobrança de ICMS sobre contas de energia elétrica


21/08/2000 17:14

Compartilhar:


O deputado Hamilton Pereira (PT) encaminhou, na semana passada, requerimento de informações ao secretário da Fazenda, Yoshiaki Nakano, sobre a cobrança de ICMS sobre as contas de energia elétrica.

Perante a cobrança de alíquotas acima do estabelecido em lei, Hamilton Pereira questiona se o ICMS continuará a ser calculado nas contas de energia elétrica de acordo com a fórmula especificada no artigo 33 da Lei 6.374/89. Em caso negativo, o deputado questiona sobre quando pretende o governo encaminhar projeto de lei à Assembléia Legislativa, para alteração da regra contida no artigo. Hamilton requereu, ainda, que a Secretaria informe qual o percentual de ICMS relativo aos consumos até 200 kW/h e acima de 200kW/h cobrados por outros Estados, em especial, no Paraná.

O deputado também quer saber se a Secretaria possui estudos relativos ao poder aquisitivo da população que consome até 200 kW/h e se o governo do Estado trabalha com perspectiva de redução da cobrança do ICMS em face da população desempregada e/ou de baixo poder aquisitivo. Outra informação a ser apurada através do requerimento refere-se ao montante que tem sido recolhido de ICMS ao Tesouro do Estado, pelas empresas energéticas, após a privatização, sendo que é solicitada a discriminação por período e por empresa/região do Estado.

O que consta na Lei. Segundo a Lei 6.374/89, que dispõe sobre o ICMS, é estabelecido, no seu artigo 34, que as alíquotas do imposto são: 12%, para as contas residenciais que apresentem consumo mensal de até 200 kW/h; 25%, às contas com consumo mensal acima de 200 kW/h; 12%, quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros; 12%, nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantenha exploração agrícola e pastoril e esteja inscrita no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda.

Porém, segundo norma do artigo 33, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, adicionado do próprio valor do tributo - ICMS = F. ( ( 1 / 1 - X ) - 1 ), sendo que F é valor do fornecimento e X, a alíquota do ICMS/100 -, o que a torna inconstitucional, pois fixa um critério para cálculo do ICMS que implica na sua cobrança em alíquotas superiores às fixadas pela mesma lei, chamado cálculo "por dentro".

Por exemplo, os cidadãos que consomem acima de 200 kW/h por mês, não pagam apenas 25% de ICMS, como diz a lei e sim 33,3%, e os que consomem abaixo de 200 kW/h pagam em torno de 13,5% de ICMS e não 12%, como prevê a lei.

A regra do artigo 33 também conflita com a norma do artigo 29 da mesma lei estadual, que estabelece que o valor da energia elétrica é a base de cálculo do ICMS devido, nada estabelecendo quanto à inclusão nesta do imposto devido.

Justificativa. Em maio de 1996, juntamente com Iara Bernardi, que na época era vereadora, com a Associação dos Metalúrgicos Aposentados e Pensionistas de Sorocaba e Região (AMASO) e a Associação dos Moradores do Parque das Laranjeiras e Adjacências, protocolou uma Representação junto à Promotoria de Justiça Cível de Sorocaba, requerendo o ajuizamento de Ação Civil Pública contra a então Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S/A - para que fosse determinada imediata alteração na fórmula de cálculo do ICMS nas contas de energia elétrica, já que a empresa incluía na base de cálculo o montante do ICMS devido sobre o consumo de energia, fazendo com que o consumidor pagasse imposto sobre imposto.

Na representação, Hamilton também requereu o ressarcimento a todos os consumidores sorocabanos, dos valores relativos aos cálculos indevidos, das contas vencidas e vincendas, tudo devidamente atualizado.

Ao protocolar a representação, foi constatado que o Ministério Público, através do 4.º Promotor de Justiça de Sorocaba, Jorge Alberto de Oliveira Marum, da Curadoria de Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão, já havia ajuizado uma Ação Civil Pública, distribuída à 4.ª Vara Cível daquela Comarca (Processo 1.442/94), onde o Ministério Púbico só não pleiteava o ressarcimento das parcelas calculadas ilegalmente.

Diversas ações com o mesmo objeto foram julgadas procedentes em 1.ª Instância, em São Paulo, Lorena, Santos, Aparecida, Pindamonhangaba, Santa Branca, São Vicente, Ibitinga, Pirassununga e Itanhaém. Em Sorocaba, a ação foi julgada procedente, pela MM. Juíza da 4.ª Vara Cível, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 33 da Lei Estadual 6.374/89 e para condenar o Estado de São Paulo à obrigação de fazer cumprir a exclusão do montante do ICMS de sua base de cálculo, promovendo as medidas administrativas necessárias, com relação a todos os consumidores de energia elétrica das cidades de Sorocaba, Araçoiaba da Serra e Salto de Pirapora.

Porém, a Eletropaulo e a Fazenda do Estado apelaram da sentença e a MM. Juíza remeteu os autos ao Tribunal de Justiça para que fossem reexaminados. Acabou que o Tribunal de Justiça deu provimento aos apelos, determinando a improcedência da ação.

O requerimento do deputado Hamilton Pereira insiste que a cobrança de ICMS está sendo de forma incorreta e que devem ser tomadas as devidas providências para que seja aplicada a lei e que os consumidores sejam ressarcidos pelo que têm pago a mais. O parlamentar ressalta "que há sólido entendimento entre os ilustres membros do Ministério Público acerca da inconstitucionalidade e ilegalidade da prática de cálculo do ICMS das contas de energia elétrica 'por dentro'."

Por isso, Pereira espera que o secretário da Fazenda tome as devidas providências para que haja alteração da lei, para que o imposto cobrado seja exatamente o anunciado, bem como seja reduzida a cobrança da população carente e dos que estiverem comprovadamente desempregados.

(Mais informações, ligue para o gabinete do deputado Hamilton Pereira - 3886-6952/6953)

alesp