Universidade: autonomia sim, soberania não
Nos últimos anos as instituições de ensino superior da rede privada vêm engordando seus cofres com uma receita extra de caráter injustificável, proveniente da emissão e registro de diplomas de conclusão de seus cursos, amparadas, ao que tudo indica, no artigo 207 da Constituição Federal, que deu autonomia para as universidades.
Entendemos que a autonomia não é ilimitada e essa prática de cobrança pode e deve ser merecedora de regulamentação por parte do Estado. Além de abusiva, com variações ilógicas de preço entre as instituições, representa um verdadeiro entrave à inserção do recém-formado no mercado de trabalho, pois, muitas vezes, o estudante não tem como comprovar a conclusão do curso em breve espaço de tempo e não dispõe das altas quantias cobradas para emissão de certificados e diplomas.
O fato a considerar, num primeiro momento, é que se abre uma relação de consumo entre o estudante e a instituição a partir da efetivação da matrícula no curso escolhido. Basta verificar que no contrato de prestação de serviços educacionais estão presentes todos os elementos de uma relação de consumo, cujo produto, de natureza imaterial, é o conhecimento teórico e/ou prático que ele adquirirá durante o período que estudar na instituição, mediante uma contraprestação. Dessa forma, concluído o curso e, sem nenhum débito para com a instituição, o graduando tem o direito líquido e certo de receber seu diploma.
A autonomia universitária consagrada na Constituição Federal não se apresenta em nosso sistema jurídico de forma ilimitada, devendo ser interpretada em consonância com os demais princípios e normas componentes do ordenamento, pois autonomia pressupõe liberdade de atuação dentro dos limites legalmente estabelecidos.
Quando a Carta Magna fala de autonomia refere-se à autonomia didático, científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das próprias universidades. Não significa que cada instituição possa dispor acerca da emissão de diplomas e certificados da forma que lhe aprouver. O consagrado professor Hely Lopes Meirelles nos deixou a lição de que autonomia administrativa significa "o poder de organizar seus próprios serviços, faze-lo funcionar, inclusive convocar, nos termos da lei, pessoal habilitado". Entendemos que a autonomia que a Carta Magna confere às universidades não pode ser confundida com soberania e, sob esse prisma, ignorar os princípios do Direito.
Nesse aspecto, ao regulamentar a cobrança o Governo não estará violando regra constitucional da autonomia universitária, pelo contrário, a medida buscará salvaguardar os direitos dos alunos que concluírem regularmente seus cursos universitários à obtenção dos certificados e diplomas de forma mais célere e menos onerosa. Examinamos também a possibilidade do Estado-membro legislar acerca das matérias (Educação e Direito do Consumidor) e verificamos que o artigo 24 da Constituição Federal disciplina competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.
Mesmo diante da existência de normas editadas pela União como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, compete aos Estados, com base nos dispostos nos parágrafos 2º e 3 º, do mesmo artigo 24 da CF, legislar, de forma plena e suplementar, respectivamente, sobre temas atinentes à educação e ao consumidor, de acordo com as peculiaridades e necessidades constatadas em seu território.
Ao analisarmos os dados do Censo da Educação Superior constatamos que no ano de 2001, 118 mil, 624 alunos concluíram o ensino superior nas 371 instituições privadas do Estado de São Paulo. Se considerarmos a média de R$ 350,00, por diploma, teremos a exata quantia de 41 milhões, 518 mil e 400 reais para os cofres das instituições. Na rede pública de ensino superior a cobrança restringe-se a uma taxa de cerca de R$ 50, para cobrir custos administrativos. A Lei 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), no parágrafo primeiro do artigo 48, estabelece a competência das universidades, sejam elas públicas ou privadas, para emitirem e registrarem seus diplomas.
Sendo assim, os valores abusivos cobrados pelo sistema privado não se justificam, nem pelo material utilizado na confecção, ou seja, papel e impressão nem pelos carimbos e assinaturas lançados nos referidos documentos. Se formos mais além vamos verificar que a expedição de diplomas é um negócio que proporciona rendimento anual de quase 100 milhões de reais para as 1.208 instituições do sistema privado de ensino em funcionamento no país.
No ano passado, saíram dos bancos da rede privada - que é responsável pela formação de 65% dos universitários brasileiros -, 263 mil, 372 universitários. Por outro lado, é a rede que mais cresce, registrando índices acima 15% nas matrículas nos últimos anos. A regulamentação da matéria, fixando em 5 Ufesps (R$ 52,60) o preço do documento, cujo projeto de lei aprovado, porém vetado pelo governador, encontra-se na ordem do dia do legislativo paulista, significará tratamento equânime aos estudantes das diferentes faculdades, viabilizando o acesso ao diploma independente da condição sócio-econômica do formando, na medida em que estabelece um teto único a ser respeitado por todas as universidades do Estado. E, sem dúvida, significará um incentivo do Governo do Estado de São Paulo para a formação superior.
*Donisete Braga é deputado estadual pelo PT/SP
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