Projeto de reajuste anual para servidores recebe parecer favorável


02/04/2002 17:06

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DA ASSESSORIA

Será levado à votação na Comissão de Constituição e Justiça o parecer favorável ao Projeto de Lei Complementar 27/2001, do deputado Faria Jr. (PL), que torna obrigatório o reajuste anual dos vencimentos, salários e valor-base de remuneração dos servidores estaduais com amparo nos índices inflacionários registrados nos últimos 12 meses.

O relator da matéria na referida comissão, deputado Roque Barbiere (PTB), entendeu que a proposta é, sim, de competência legislativa estadual, por força do Artigo 18, combinado com o § 1º do artigo 25 e o inciso X do Artigo 37, todos da Constituição da República Federativa do Brasil.

Para os que defendem posição contrária, o relator apresenta o seguinte raciocínio: "É certo que alguns argumentarão que a presente proposição é ilegal por violar o item 1 do § 2º do Artigo 24 da Constituição do Estado de São Paulo, que expressamente atribui ao governador do Estado a iniciativa exclusiva dos projetos de lei que disponham sobre a remuneração dos servidores públicos estaduais. Deste modo, a mesma não pode ser apontada como legal. Quem assim argumenta olvida que o mencionado item defere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que fixam a remuneração e em nenhum momento afirma que as leis que estabelecem o modo de reajuste dessa remuneração estejam sob a égide de igual iniciativa privativa. Fixar a remuneração dos cargos públicos não é o mesmo que indicar o modo de seu reajuste em face da perda do poder aquisitivo da moeda, decorrente do processo inflacionário.

Como o constituinte estadual não deferiu a ninguém a iniciativa privativa do processo legislativo no caso das proposições que versam sobre o modo de reajuste da remuneração dos servidores, forçoso é reconhecer que essa matéria se insere no rol das de iniciativa concorrente, nos termos do caput do já citado Art. 24 da Carta Magna Paulista".

Finalmente, Roque Barbiere ressalta "que o inciso XV do Art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil veda a redução dos vencimentos e subsídios dos ocupantes de cargos e empregos públicos, sendo que a corrosão dos vencimentos dos servidores públicos efetuada pela inflação, com o não reajuste periódico dos mesmos, é a forma mais insidiosa e pusilânime de burlar esse mandamento constitucional".

Segundo Faria Jr., autor da propositura, "o reajuste anual dos vencimentos dos servidores públicos ativos e inativos é obrigação constitucional impostergável e iniciativa de bom senso de nossos governantes que, uma vez não implementada, deve ser suprida pelo Legislativo".

O artigo 3º do projeto dispõe que "os índices inflacionários verificados nos anos anteriores à vigência desta lei complementar, desde a criação do Plano Real, 1994, e que não incidiram sobre os vencimentos e salários do funcionalismo estadual, serão aplicados e pagos em parcelas semestrais a serem determinadas por comissão técnica a ser criada pelo Poder Executivo, objetivando a sua viabilização técnico-operacional, no prazo de 60 dias, contados da publicação desta lei complementar.

alesp