Alteração na cobrança do ICMS em operações interestaduais está pronta para ser votada

PL 822/2015 adapta a lei paulista à EC 87, cujo principal foco é o comércio eletrônico
19/06/2015 18:32 | Da Redação

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Está pronto para ser votado em Plenário o PL 822/2015, que modifica a sistemática de cobrança do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em Estado distinto do fornecedor.

Nesta quarta-feira, 17/6 Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento aprovou parecer favorável ao PL. No início do mês, a propositura já havia passado pelo crivo da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

De autoria do governador, o PL 822/2015 decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria da Fazenda e visa adequar a legislação estadual à Emenda Constitucional 87, de 16 de abril de 2015, que modificou a sistemática de cobrança do ICMS.

Antes da emenda à Constituição federal, aplicavam-se as alíquotas estabelecidas pelo Estado de São Paulo para a mercadoria ou serviço em questão, e o imposto era integralmente devido ao fisco paulista.

Com a edição da EC 87/2015, as alíquotas interestaduais tornaram-se fixas: 12% na hipótese de destinatário localizado nos Estados das regiões Sul e Sudeste e 7% na hipótese de destinatário localizado nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo.

Divisão do bolo

Com as novas regras tributárias previstas na EC 87 e que agora estão para ser inseridas na Lei estadual 6.374/1989 (lei do ICMS paulista), a receita deixa de ser integralmente do Estado onde está instalada a empresa fornecedora: ao Estado de destino caberá o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Por exemplo, se uma empresa paulista de comércio eletrônico vender um televisor (cuja alíquota em SP é de 18%) a um consumidor final de Pernambuco (onde a alíquota é de 17%), a conta ficará assim: o ICMS total cobrado será de 17%, 7% (alíquota interestadual) ficarão em São Paulo, e 10% serão remetidos a Pernambuco.

Se ocorrer o contrário, e um consumidor paulista adquirir pela internet um televisor de uma empresa pernambucana, a conta passa a ser esta: o ICMS total será de 18%, sendo que 12% (alíquota interestadual) ficarão em Pernambuco e 6% serão destinados a São Paulo.

Esse raciocínio vai valer plenamente a partir de 2019. Até lá, serão apresentadas disposições transitórias.

Regras de transição

A EC 87/2015 estabeleceu um período de transição para que o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual seja repassado do Estado de origem para o Estado de destino. Em 2016, o repasse será de 40%, ficando 60% com o Estado de origem; em 2017, o repasse aumenta para 60%; em 2018, chega a 80%; e finalmente em 2019, todo o valor será devido ao Estado de destino.

alesp