Foi sancionada em 13/1 a Lei 16.109/2016, que torna permanente o Auxílio Financeiro às Instituições Filantrópicas - Santas Casas SUStentáveis. Originada do Projeto de Lei 1.302/2015, do deputado Itamar Borges (PMDB), a norma tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento de um parque hospitalar de referência no Estado, capaz de prestar serviços de saúde de qualidade e resolutivos, de média e alta complexidades, que atendam às necessidades e demandas da população, em especial aquelas encaminhadas pelo setor de regulação do acesso, e integrar as redes de atenção à saúde no Estado. Na justificativa que acompanhou o projeto de lei, Itamar Borges explica que o Santas Casas SUStentáveis foi idealizado pelo secretário-adjunto da Saúde Wilson Modesto Pollara, vindo a ser implantado pelo titular da pasta David Uip. "Tendo em vista o importante papel social e humano que os hospitais filantrópicos e santas casas desempenham no Estado, frente às dificuldades financeiras nos desempenhos de suas atividades, o programa vem sendo uma conquista para o setor, um verdadeiro avanço na saúde pública do Estado", afirma Itamar Borges. Alta complexidade O autor da norma explica ainda que, no Estado, as instituições de saúde são classificadas em três níveis diferentes: os hospitais estruturantes (alta complexidade), os hospitais estratégicos (média complexidade) e os de apoio. E o escopo do Santas Casas SUStentáveis é exatamente fortalecer a estrutura das instituições que prestam atendimentos complexos. A nova norma não vincula, entretanto, o suporte financeiro apenas a esses hospitais. Ao contrário, garante discricionariedade ao Poder Executivo ao estabelecer que os critérios para acompanhamento e manutenção dos repasses financeiros serão determinados em regulamento próprio. Assegura apenas critérios gerais, como a ampla publicidade com relação aos institutos beneficiados, a adesão formalizada por meio de termo de compromisso e a constituição de comissões de monitoramento. Os recursos do Santas Casas SUStentáveis devem ser aplicados pelo hospital, exclusivamente, no custeio das ações de atenção à saúde e de qualificação da gestão, sendo vedado seu uso para pagamento de dívidas anteriormente contraídas, de recursos humanos ativos ou inativos e de consultoria.