Opinião: Mais uma afronta aos consumidores


06/04/2017 14:06 | Jorge Wilson Xerife do Consumidor*

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Lamentavelmente o consumidor na relação de consumo é sempre a parte mais fraca. Apesar de todos os avanços que tivemos com o advento da Lei 8.078/1990, que instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), ainda temos muito a evoluir para que os nossos direitos sejam respeitados pelos fornecedores e prestadores de serviços, sejam eles públicos ou privados.

Exemplo disso é o recente descaso das operadoras de tevês por assinatura que, com a mudança do sinal analógico para o digital, não transmitirão mais alguns dos principais canais das emissoras abertas, como a Record TV, SBT e Rede TV.

O fato é que nos contratos firmados entre os consumidores e as operadoras, os canais abertos foram incluídos nos pacotes oferecidos aos novos clientes, obviamente, possibilitando-lhes adicionar na programação outros canais de sua preferência.

As operadoras, que não entraram em acordo com as referidas emissoras, de forma totalmente arbitrária, retiraram dos consumidores o direito de assistir aos respectivos canais, simplesmente porque se negam a fazer um acordo com alguns canais da tevê aberta, o que seria justo já que essas emissoras produzem conteúdo de qualidade para as operadoras oferecerem aos seus assinantes.

De forma unilateral, as operadoras quebraram o contrato com os consumidores, prejudicaram milhares de assinantes, infringindo o artigo 51, XIII, do CDC, que prevê como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que modifiquem unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após a sua celebração. Tal situação enseja aos assinantes a possibilidade de ingressarem com ação judicial para se resguardarem.

Ademais, o artigo 35 também do CDC prescreve que "se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I " exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou III " rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos".

O consumidor que se sentir lesado pode procurar o Juizado Especial Cível mais próximo de sua residência e ingressar com a ação pleiteando o imediato restabelecimento da transmissão. Não há necessidade de se constituir advogado, desde que a causa não exceda vinte salários mínimos.

Os fornecedores de produtos e serviços que pensam em levar vantagem em todas as negociações precisam estar atentos ao seu público consumidor. O cliente que recebe um bom atendimento propaga a marca de forma espontânea e positiva. Por outro lado, a reclamação de um consumidor insatisfeito pode atingir de forma muito negativa a reputação de uma empresa.

A decisão arbitrária das tevês por assinatura fará com que muitos consumidores acionem a Justiça ou ainda migrem para as operadoras que ofereçam, como diferencial, o serviço a que anteriormente tinham direito. Nesse impasse, ganha quem oferecer o melhor produto e a melhor qualidade para seus clientes.

Ainda temos muito a aprender para que as relações de consumo possam prosperar e para que os direitos do consumidor sejam levados a sério. Afinal, respeito é bom e todo mundo gosta!

*Jorge Wilson Xerife do Consumidor é deputado estadual eleito pelo PRB com 180.419. É especialista em direito do consumidor, jornalista e apresentador da Rede Record de Televisão.

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