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Processo Nº 1894 / 2014
Referências
Documento
Processo CFC
Número RGL
1894 / 2014
Data Autuação
27/03/2014
Objeto
Relatório da Administração e demais documentações relativas ao exercício de 2013, em atendimento ao artigo 3º da
Lei 4595/1985
, pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos-CPTM.
Indexação
Documento não Indexado.
Interessado(s)
CIA.PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Apoiador(es)
Situação Atual
Último andamento 10/10/2023
Recebido do relator, Deputado Valdomiro Lopes, pela Comissão de Fiscalização e Controle, com voto propondo arquivamento do Processo RGL n° 1894/2014, em face da documentação acostada aos autos, que supre formalmente as exigências do artigo 3º da lei n° 4.595/1985, do julgamento realizado pelo TCE/SP e do tempo transcorrido entre a prestação de contas da CPTM e a análise ora efetuada
Tramitação
Data
Descrição
28/03/2014
Distribuído: CFC - Comissão de Fiscalização e Controle.
31/03/2014
Entrada na Comissão de Fiscalização e Controle
04/04/2014
Distribuído ao Deputado Roberto Engler
07/05/2014
Recebido do relator, Deputado Roberto Engler, pela Comissão de Fiscalização e Controle, com voto que toma conhecimento da documentação e das informações contidas no Processo RGL 1894, 2014, sem prejuízo de eventuais e posteriores verificações, recebido o relatório do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
21/05/2014
Concedida vista ao Deputado Isac Reis
05/03/2015
Devolvido da vista
10/03/2015
Concedida vista ao Deputado Antonio Mentor
17/03/2015
Devolvido da vista
05/08/2015
Distribuído ao Deputado Jorge Caruso
24/09/2015
Recebido do relator, Deputado Jorge Caruso, pela Comissão de Fiscalização e Controle, com voto que por ora, toma conhecimento da documentação e das informações contidas no Processo RGL n° 1894, de 2014, e solicita o envio de ofício ao E. Tribunal de Contas para que encaminhe a esta Casa cópia de sua decisão, bem como dos pareceres fruto da análise efetivada por seus órgãos instrutivos, sobre as contas da CPTM, referentes ao exercício de 2013.
02/12/2015
Aprovado como parecer o voto do Deputado Jorge Caruso, que, por ora, toma conhecimento da documentação e das informações contidas no Processo RGL n° 1894, de 2014, e solicita o envio de ofício ao E. Tribunal de Contas para que encaminhe a esta Casa cópia de sua decisão, bem como dos pareceres fruto da análise efetivada por seus órgãos instrutivos, sobre as contas da CPTM, referentes ao exercício de 2013.
05/12/2015
Publicado Parecer nº 1674, de 2015, da Comissão de Fiscalização e Controle, tomando conhecimento da documentação e das informações contidas no referido Processo RGL, solicitando o envio de ofício ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para que encaminhe a esta Casa de Leis cópia de sua decisão, bem como pareceres fruto da análise efetivada por seus Órgãos instrutivos sobre as contas da CPTM, referente ao exercício de 2013. (DA. pág. 13)
11/12/2015
Protocolado junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Ofício SGP nº 6685/2015, em atenção ao deliberado pela Comissão de Fiscalização e Controle, solicitando o atendimento do pedido constante na conclusão do Parecer nº 1674/2015.
14/12/2015
Distribuído: CFC - Comissão de Fiscalização e Controle.
14/12/2015
Reentrada na Comissão de Fiscalização e Controle
17/02/2016
Publicado e anexado aos autos o Ofício C.CSEB nº 155/2016, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em atenção ao Ofício SGP nº 6685/2015, encaminhando cópia do parecer técnico ao Processo TC-001513/026/13. (DA. pág. 10). Informa, ainda, que o referido processo encontra-se pendente de decisão final, a qual, tão logo exarada, será dada a conhecer à Assembleia.
11/08/2022
Publicado e anexado aos autos o Ofício C.CCM nº 1107/2022, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, encaminhando cópia do V. Acórdão que julgou o Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 30-11-19, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII do mesmo Diploma Legal, nos seguintes termos: julgou, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, dar-lhe provimento, a fim de, revendo o julgado, reconhecer desta feita a regularidade, com ressalvas, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, das Contas da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, relativas ao exercício de 2013, quitando os Srs. Mário Manuel Seabra Rodrigues Bandeira (Diretor Presidente) e Milton Frasson (Diretor Administrativo e Financeiro) com base no artigo 35 do mesmo Diploma Legal, cancelando-se, por consequência, o acionamento do quanto disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º de nossa Lei Orgânica. Às recomendações consignadas no V. Aresto combatido, reafirmadas nesta ocasião, acresça-se que a Companhia deve manter esforços contínuos visando à mitigação dos déficits apurados, dentro de seus limites de atuação e mediante perenes tratativas junto ao Governo do Estado, adotando medidas eficazes no sentido de buscar o reequilíbrio de suas finanças, seja por meio de ações necessárias à garantia de repasses suficientes à cobertura dos prejuízos, seja pelo enxugamento de despesas. (D.A., pág. 1)
19/06/2023
Distribuído ao Deputado Gilmaci Santos
22/08/2023
Devolvido sem voto
22/08/2023
Distribuído ao Deputado Valdomiro Lopes
10/10/2023
Recebido do relator, Deputado Valdomiro Lopes, pela Comissão de Fiscalização e Controle, com voto propondo arquivamento do Processo RGL n° 1894/2014, em face da documentação acostada aos autos, que supre formalmente as exigências do artigo 3º da lei n° 4.595/1985, do julgamento realizado pelo TCE/SP e do tempo transcorrido entre a prestação de contas da CPTM e a análise ora efetuada
Votação nas Comissões
02/12/2015 - Comissão de Fiscalização e Controle
Pareceres
Nº Legislativo
Resultado
Resumo
Relator
Comissão
Ver
por ora, toma conhecimento da documentação e das informações contidas no Processo RGL n° 1894, de 2014, e solicita o envio de ofício ao E. Tribunal de Contas para que encaminhe a esta Casa cópia de sua decisão, bem como dos pareceres fruto da análise efetivada por seus órgãos instrutivos, sobre as contas da CPTM, referentes ao exercício de 2013.
Jorge Caruso
Comissão de Fiscalização e Controle
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Natureza
Publicação
Natureza
Nº Legislativo
Ementa/Resumo
Autor
Arquivo
Voto do relator
que toma conhecimento da documentação e das informações contidas no Processo RGL 1894, 2014, sem prejuízo de eventuais e posteriores verificações, recebido o relatório do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Roberto Engler
Voto do relator
propondo arquivamento do Processo RGL n° 1894/2014, em face da documentação acostada aos autos, que supre formalmente as exigências do artigo 3º da lei n° 4.595/1985, do julgamento realizado pelo TCE/SP e do tempo transcorrido entre a prestação de contas da CPTM e a análise ora efetuada
Valdomiro Lopes
1
Ofício
6685
Presidente do TCE/SP
[total:1 ocorrência(s)]
1
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