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Assembleia Legislativa de São Paulo
Secretaria Geral Parlamentar
Sistema de Processo Legislativo

Processo Nº 177 / 2015

Referências

Documento Processo Legislativo  
Número RGL 177 / 2015
Data Autuação 10/02/2015
Objeto Of.CG.C.DER 177/2015 - TC-019222/026/11 - Julgou irregular a prestação de contas relativas ao repasse de verbas pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo-CDHU e a Renascer - Associação de Amigos e Mutirantes de Presidente Epitácio.
Indexação Documento não Indexado.
Interessado(s) Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Apoiador(es)
Situação Atual Último andamento 16/09/2017 Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa: 18.09.001

Tramitação

Data Descrição
10/02/2015 Autuado e Protocolado
10/02/2015 Distribuído: CFC - Comissão de Fiscalização e Controle.
11/02/2015 Entrada na Comissão de Fiscalização e Controle
11/02/2015 Distribuído ao Deputado Roberto Engler
05/03/2015 Recebido com voto do relator Roberto Engler Concluímos, por derradeiro, que instada a se manifestar, o CDHU atestou a parcial comprovação da aplicação dos recursos, demonstrando a incapacidade de justificar a ausência de aplicação do saldo de R$789.087,34, obrigando-a ingressar com a Ação de Cobrança, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Capital, pleiteando o ressarcimento respectivo. Nesse diapasão, tomamos conhecimento da respeitável decisão e manifestamos nossa concordância com a posição adotada pelo E. Tribunal de Contas, e, por não caber nenhuma outra providência, propomos o arquivamento dos presentes autos , pela Comissão de Fiscalização e Controle
10/03/2015 Aprovado como parecer o voto do Deputado Roberto Engler, Concluímos, por derradeiro, que instada a se manifestar, o CDHU atestou a parcial comprovação da aplicação dos recursos, demonstrando a incapacidade de justificar a ausência de aplicação do saldo de R$789.087,34, obrigando-a ingressar com a Ação de Cobrança, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Capital, pleiteando o ressarcimento respectivo. Nesse diapasão, tomamos conhecimento da respeitável decisão e manifestamos nossa concordância com a posição adotada pelo E. Tribunal de Contas, e, por não caber nenhuma outra providência, propomos o arquivamento dos presentes autos
14/03/2015 Publicado parecer nº 306, de 2015, da Comissão de Fiscalização e Controle, propondo o arquivamento. (DA. pág. 9)
24/03/2015 Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa 18.09.001
16/09/2017 Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa: 18.09.001

Votação nas Comissões

Pareceres

Nº Legislativo Resultado Resumo Relator Comissão Ver
306 / 2015 Concluímos, por derradeiro, que instada a se manifestar, o CDHU atestou a parcial comprovação da aplicação dos recursos, demonstrando a incapacidade de justificar a ausência de aplicação do saldo de R$789.087,34, obrigando-a ingressar com a Ação de Cobrança, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Capital, pleiteando o ressarcimento respectivo. Nesse diapasão, tomamos conhecimento da respeitável decisão e manifestamos nossa concordância com a posição adotada pelo E. Tribunal de Contas, e, por não caber nenhuma outra providência, propomos o arquivamento dos presentes autos Roberto Engler Comissão de Fiscalização e Controle    
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