Poder Legislativo

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De acordo com a Constituição, ao Legislativo compete basicamente legislar e fiscalizar os atos do Executivo. No âmbito federal, o poder legislativo é exercido pelo Congresso Nacional - composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Na Câmara, ficam os deputados federais e no Senado, os senadores.

No plano estadual, este poder é exercido pelas Assembleias Legislativas por meio dos deputados estaduais.

Deputados

Os deputados estaduaissão eleitos para um mandato de quatro anos. Sua função principal é a de legislar, ou seja, criar as leis estaduais, de acordo com o que está definido na Constituição Federale na Constituição Estadual. A eleição dos deputados é feita por voto proporcional - isto é, não basta ter a maioria dos votos para se eleger. Além dos votos do candidato, é levado em conta os da legenda e o número de vagas conquistadas pelos partidos na Assembleia.

O Poder Legislativo e os outros poderes

Existe uma relação de harmonia e independência entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Num sistema de freios e contrapesos, o princípio da separação dos poderes busca limitar as competências para garantir a democracia, impedindo que um poder se sobreponha a outro.

O Executivo deve administrar os interesses públicos. Ao Judiciário, com fundamento na ordem jurídica, compete solucionar conflitos de interesses.

Legislativo Paulista

A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo elabora e aprova leis estaduais para os mais de 43 milhões de paulistas e cuida, com seu órgão auxiliar, o Tribunal de Contas do Estado, da fiscalização dos atos do Poder Executivo. Atualmente é composta por 94 deputados eleitos para um mandato de quatro anos.

Como nasce uma lei

Os deputados, o governador e em alguns casos o Tribunal de Justiça, o Procurador Geral de Justiça e os cidadãos, podem propor um projeto de lei ou outras proposições. No caso de ser iniciativa popular há necessidade de se reunir assinaturas de 0,5% do eleitorado do Estado.

Como um projeto de lei vira lei

Uma vez entregue à Mesa, o projeto de leiserá lido no Expediente para conhecimento dos deputados e, depois, publicado no Diário da Assembleia, que é; o Diário Oficial do Poder Legislativo . No prazo de dois dias, o projeto deverá ser incluído na Pautapara possível recebimento de emendas.

Ao final do prazo para permanência em Pauta, o projeto será encaminhado ao exame das Comissões, por despacho do presidente da Assembleia. Com os pareceres das Comissões, os projetos serão incluídos na Ordem do Diapara discussão e votação em Plenário.

Votado e aprovado na Assembleia, o projeto de lei será então remetido ao governador, que poderá sancioná-lo ou vetá-lo. Somente após sancionado e promulgado, o projeto, publicado, torna-se lei estadual.

A tramitação nada mais é do que todo esse processo de encaminhamento de um projeto até que ele se torne lei.

Veja também: Processo Legislativo

As leis do Estado dentro da Federação

A Constituição Federal estabelece as atribuições da União, Estados e Municípios. As leis estaduais atuam até os limites físicos do Estado e, no caso de São Paulo, de seus 645 municípios. Uma lei estadual tem seu alcance delimitado pelas Constituições Federal e Estadual. Não é permitido ao Poder Legislativo estadual legislar sobre assuntos de competência exclusivamente federal ou municipal. Na verdade, no sistema federativo brasileiro, quando se repartiram as competências, sobraram aos Estados aquelas que não são da União nem dos Municípios (artigos 21, 22 e 30 da Constituição Federal): "São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal".

No decorrer do processo histórico, houve uma evidente restrição de competência do Legislativo, com hipertrofia do Executivo, assim como restringiram-se as matérias atribuídas às Assembleias Legislativas, fortalecendo-se o Congresso Nacional.

Para se ter uma visão do que pode o Estado-membro legislar na Federação brasileira deve-se observar que, além das remanescentes, a Constituição Federal especificou algumas competências:

1) Exclusivas:

  • criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microregiões;
  • criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios;
  • exploração dos serviços de gás canalizado.

2) Concorrentes:

  • direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
  • orçamento;
  • juntas comerciais;
  • custas dos serviços forenses;
  • produção e consumo;
  • florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
  • proteção ao patrimônio histórico, cultural, turístico e paisagístico;
  • responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
  • educação, cultura, ensino e desporto;
  • criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
  • procedimento em matéria processual;
  • previdência social, proteção e defesa da saúde;
  • assistência jurídica e defensoria pública;
  • proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
  • proteção à infância e à juventude;
  • organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

3) Competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

  • zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
  • cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
  • proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
  • impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
  • proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
  • proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
  • preservar as florestas, a fauna e a flora;
  • fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
  • promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
  • combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
  • registrar, acompanhar, fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
  • estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Deve-se esclarecer, ainda, que os parágrafos 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 24 da Constituição Federal dizem que:

  • "no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais;
  • a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados;
  • inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades;
  • a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário."

Atribuições Constitucionais da Assembleia

Legislar, apresentando, discutindo e deliberando proposições legislativas instituindo normas para o cumprimento de direitos e deveres na sociedade, através de projetos de leis, moções, resoluções, emendas, decretos legislativos.

Fiscalizar e Controlar, acompanhando a execução das ações e atos da Administração, tais como a execução orçamentária, contas, contratos e o cumprimento dos objetivos institucionais nas ações de governo.

Investigar, averiguando a ocorrência de ilícitos, em fatos determinados, propondo soluções, através das Comissões Parlamentares de Inquérito.

As atribuições da Assembleia, de acordo com a Constituição do Estado de São Paulo, dispõem sobre todas as matérias de competência do Estado, tais como:

a) Com a sanção do Governador:

  1. Sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuição social;
  2. Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder Executivo;
  3. Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o artigo 47, XIX, "b";
  4. Autorização para a alienação de bens imóveis do Estado ou a cessão de direitos reais a eles relativos, bem como o recebimento, pelo Estado, de doações com encargo, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem;
  5. Autorização para cessão ou para concessão de uso de bens imóveis do Estado para particulares, dispensado o consentimento nos casos de permissão e autorização de uso, outorgada a título precário, para atendimento de sua destinação específica;
  6. Criação e extinção de Secretarias de Estado e órgãos da administração pública;
  7. Bens do domínio do Estado e proteção do patrimônio público;
  8. Organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado;
  9. Normas de direito financeiro.

b) Compete, exclusivamente, à Assembleia Legislativa:

  1. Eleger a Mesa e constituir as Comissões;
  2. Elaborar seu Regimento Interno;
  3. Dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
  4. Dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e conceder-lhes licença para ausentar-se do Estado, por mais de quinze dias;
  5. Apresentar projeto de lei para fixar, para cada exercício financeiro, os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Deputados Estaduais;
  6. Tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Assembleia Legislativa, pelo Governador e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário, e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo;
  7. Decidir, quando for o caso, sobre intervenção estadual em Município;
  8. Autorizar o Governador a efetuar ou contrair empréstimos, salvo com Município do Estado, suas entidades descentralizadas e órgãos ou entidades federais;
  9. Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
  10. Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada;
  11. Escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após arguição em sessão pública;
  12. Aprovar previamente, após argüição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador do Estado;
  13. Suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça;
  14. Convocar Secretários de Estado, dirigentes, diretores e Superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional e Reitores das universidades públicas estaduais para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa;
  15. Convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público- Geral, para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se às penas da lei, na ausência sem justificativa;
  16. Requisitar informações dos Secretários de Estado, dirigentes, diretores e superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional, do Procurador-Geral de Justiça, dos Reitores das universidades públicas estaduais e dos diretores de Agência Reguladora sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas;
  17. Declarar a perda do mandato do Governador;
  18. Autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto nos casos previstos nesta Constituição;
  19. Autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária;
  20. Mudar temporariamente sua sede;
  21. Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outros Poderes;
  22. Solicitar intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções;
  23. Destituir o Procurador-Geral de Justiça, por deliberação da maioria absoluta de seus membros;
  24. Solicitar ao Governador, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa, bem como ao Presidente do Tribunal de Justiça, informações de natureza eminentemente administrativa;
  25. Receber a denúncia e promover o respectivo processo, no caso de crime de responsabilidade do Governador do Estado;
  26. Apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas.
alesp