Constituição Estadual de 1935


A Assembleia Constituinte, reunida para organizar juridicamente o Estado, invocando o nome de Deus, decreta e promulga a presente Constituição:


TITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPITULO I

Disposições Preliminares

Art. 1 - O Estado de São Paulo, parte integrante da Federação Brasileira, exerce, em seu território, todos os poderes que não tiverem sido, pela Constituição Federal, explicita, ou implicitamente, atribuídos á União.

Art. 2 - Os poderes constitucionais do Estado são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e coordenados entre si.

§ 1.º - É vedado a qualquer desses poderes delegar a outro o exercício de suas funções.

§ 2.º - O cidadão investido nas funções de uma dos poderes não poderá exercer as de outro.

Art. 3 - O Estado assegura a autonomia dos Municípios, em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse.

CAPITULO II

Do Poder Legislativo

SECÇÃO I

De sua organização

Art. 4 - O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída por deputados do povo e deputados das organizações profissionais, durando quatro anos cada legislatura.

§ 1.º - É fixado em sessenta o numero dos deputados do povo, eleitos mediante sistema proporcional e sufrágio universal, igual e direto; em quinze, o das organizações profissionais, eleitos na forma fixada pela lei, por sufrágio indireto daquelas associações, sendo quatro da lavoura e pecuária, quatro da industria, quatro do comercio e transportes, um dos funcionários públicos, um das profissões liberais e um da imprensa.

§ 2.º - O deputado do povo deve ser brasileiro nato, eleitor, maior de vinte e cinco anos e residente no Estado ha mais de dez.

§ 3.º - O representante de organizações profissionais deverá ter os mesmos requisitos acima, dispensando o prazo de residência no Estado, e, ainda, pertencer a uma associação de grupo que o eleger.

Art. 5 - A Assembleia reúne-se na Capital do Estado, independentemente de convocação, a 9 de julho de cada ano, encerrando-se a sessão legislativa a 31 de dezembro.

§ 1.º - É licito á Assembleia, por iniciativa própria, adiar, ou prorrogar a sessão legislativa.

§ 2.º - A Assembleia poderá ser convocada extraordinariamente, declarado o motivo, pela maioria absoluta de seus membros, ou pelo Governador do Estado.

Art. 6 - A Assembleia funcionará com a presença de um quarto, pelo menos, de seus membros, em sessões publicas, salvo resolução em contrario.

Parágrafo Único - Suas deliberações, excetuados os casos expressos nesta Constituição, serão tomadas por maioria de votos, presente, no mínimo, metade e mais um de seus membros.

Art. 7 - Á Assembleia incumbe eleger sua Mesa, regular a própria policia, votar o Regimento Interno e organizar sua Secretaria, nomeando os respectivos funcionários e fixando-lhes as atribuições e vencimentos.

Art. 8 - Nenhuma alteração regimental será aprovada sem proposta escrita, impressa, distribuída em avulso e discutida, pelo menos, em dois dias de sessão.

Art. 9 - Será assegurada, nas comissões, a representação proporcional das correntes de opinião definidas na Assembleia.

Art. 10 - A Assembleia procederá, logo após á sua instalação, ao julgamento das conta do Governador, relativas ao exercício findo.

Parágrafo Único - Se o Governador não tiver prestado, a Assembleia elegerá uma comissão especial para levantá-las e, conforme o apurado, providenciará sobre punição dos responsáveis.

Art. 11 - Os deputados perceberão uma ajuda de custo anual e um subsidio mensal fixados, em cada legislatura, para a seguinte.

Art. 12 - Em nenhuma responsabilidade, civil ou criminal, incorrerão os deputados, por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato.

§ 1.º - Depois de diplomado e até o inicio da legislatura seguinte, nenhum deputado poderá ser preso, salvo caso de flagrante em crime inafiançável, nem processado criminalmente, sem licença da Assembleia.

§ 2.º - A prisão em flagrante será logo comunicada ao Presidente da Assembleia, com remessa do auto e dos depoimentos, para que esta autorize, ou não, a formação da culpa.

Art. 13 - Nenhum deputado poderá:

I - desde expedição do diploma:

a) - celebrar contracto com a administração federal, estadual, ou municipal;

b) - aceitar cargo, comissão, ou emprego publico remunerado, salvo missão diplomática, ou comissão do Estado no exterior, precedendo licença da Assembleia;

c) - patrocinar causas contra a União, o Estado ou o Município;

d) - pleitear interesses privados perante a administração publica, como advogado, ou procurador;

II - desde a posse:

a) - ser diretor, proprietário, ou sócio de empresa beneficiada com privilegio, concessão, isenção, ou favor, em virtude de contracto com a administração publica;

b) - acumular o mandato com outro de caracter eletivo.

§ 1.º - Durante as sessões, o deputado, que for funcionário civil ou militar, contará, por duas legislaturas, no máximo, tempo para promoção, aposentadoria, ou reforma e só receberá dos cofres públicos ajuda de custa e subsidio, sem outro qualquer provento do cargo de que seja titular.

§ 2.º - No intervalo das sessões, poderá reassumir o cargo com as vantagens correspondentes.

§ 3.º - A infração deste artigo implica a perda do mandato, cabendo á Justiça Eleitoral decretá-la, mediante provocação do Presidente da Assembleia, de qualquer deputado, ou eleitor, assegurada plena garantia á defesa.

§ 4.º- É permitida a acumulação do exercício do mandato com o do magistério secundário, ou superior, havendo compatibilidade de horário.

§ 5.º - As proibições constantes do n. I, letras a, c e d,se estendem ao primeiro suplente.

§ 6.º - Os membros da Assembleia, nomeados Secretários de Estado, não perdem o mandato, sendo substituídos, enquanto exercerem o cargo, pelos suplentes respectivos.

Art. 14 - Importa em renuncia do mandato a ausência do deputado ás sessões, durante três meses consecutivos, sem causa justificada e, bem assim. a mudança de domicilio para fora do Estado.

Art. 15 - Para substituir ao deputado que falecer, renunciar, ou perder o mandato, convocar-se-á o suplente, na forma da lei eleitoral.

§ 1.º - Se não houver suplente, proceder-se-á a nova eleição, salvo se a vaga ocorrer nos três últimos meses da legislatura.

§ 2.º - Quando o afastamento do deputado não importar em perda do mandato, será convocado o suplente , se o houver.

Art. 16 - Serão por escrutínio secreto as eleições da Assembleia, tomando-se por voto indevassável as deliberações sobre vetos e contas do Governador.

Art. 17 - A Assembleia pode solicitar de qualquer Secretario de Estado, informações sobre assumptos referentes á respectiva Secretaria, sendo as mesmas prestadas verbalmente, perante ela, ou por escrito.

SECÇÃO II

Das atribuições do Poder Legislativo

Art. 18 - Compete á Assembleia fazer leis, alterá-las e revogá-las, nos limites das atribuições conferidas ao Estado pela Constituição Federal, e especialmente:

1 - decretar leis orgânicas, para a execução completa da Constituição;

2 - fixar, anualmente, a despesa e orçar a receita do Estado, podendo reduzir, nunca aumentar, a despesa global proposta;

3 - legislar sobre impostos e taxas;

4 - autorizar e aprovar acordos e convenções com a União e outros Estados, nos termos da Constituição Federal;

5 - criar e suprimir cargos públicos estaduais, fixando-lhes as atribuições e vencimentos, respeitado o disposto no art. 95;

6 - solicitar a intervenção federal, nos termos do artigo 12, IV, da Constituição Federal;

7 - autorizar a intervenção nos Municípios, de acordo com o artigo 13, § 4.º , da Constituição Federal;

8 - anular as leis, resoluções e atos municipais, nos casos do art. 76;

9 - cassar o mandato de prefeitos, nos casos do art. 64, § 2.º desta Constituição;

10 - fixar, anualmente, o efetivo da Força Publica, nos termos do artigo 19, § Único.

11 - eleger o governador, no caso do artigo 28, § 1.º;

12 - fixar o subsidio do Governador, Secretários de Estado e membros da Assembleia, bem como a ajuda de custo destes últimos;

13 - Dar posse ao Governador eleito, conhecer da sua renuncia, conceder-lhe, ou recusar-lhe licença para interromper o exercício das funções, ou para se ausentar do Estado, por mais de trinta dias;

14 - autorizar a aquisição e a alienação de bens imóveis, bem como a desapropriação, por necessidade, ou utilidade publica;

15 - julgar as contas anuais do Governador;

16 - decretar a acusação do Governador, nos crimes de responsabilidade, (art.36, § 4.º ), e a dos Secretários de Estado, nos crimes conexos, de conformidade com o art. 42;

17 - eleger, entre os seus membros, os cinco juizes do Tribunal Especial e os dois da Junta Especial de Investigação, nos termos do art. 36, §§ 1.º e 2.º;

18 - autorizar o Governador a fazer operações de credito;

19 - conceder licença para processar criminalmente seus membros, nos termos do art. 12, § 1.º;

20 - legislar sobre:

a) - o exercício dos poderes estaduais;

b) - a organização administrativa;

c) - a organização judiciaria;

d) - a Força Publica;

e) - o estatuto do funcionário publico estadual e municipal;

f) - todas as demais matérias não excluídas da competência do Estado, pelo art. 5 da Constituição Federal;

21 - legislar, complementar, ou supletivamente, sobre:

a) - educação;

b) - direito rural, regime penitenciário, assistência social, assistência judiciaria e estatística;

c) - trabalho, produção e consumo;

d) - registos públicos, desapropriações, arbitragem comercial e juntas comerciais.

e) - requisições civis e militares, rádio-comunicação, emigração, imigração e caixas econômicas;

f) - riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas e energia hidroelétrica;

g) - Florestas, caça e pesca e respectiva exploração;

22 - decretar impostos sobre:

a) - propriedade territorial, exceto a urbana;

b) - transmissão de propriedade causa mortis;

c) - transmissão de propriedade imobiliária intervivos,inclusive a sua incorporação ao capital de sociedade;

d) - consumo de combustíveis para motor de explosão;

e) - vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive os industriais, isenta de impostos a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido em lei;

f) - exportação das mercadorias de produção do Estado, até o máximo de dez por cento ad valorem,ressalvado o disposto no art. 8, § 3.º, da Constituição Federal;

g) - industrias e profissões;

h) - atos emanados dos poderes do Estado e negócios de sua economia;

23 - decretar quaisquer outros impostos da competência do Estado, além de contribuições e taxas relativas aos serviços públicos.

SECÇÃO III

Das leis e resoluções

Art. 19 - A iniciativa dos projetos de lei compete a qualquer membro, ou comissão da Assembleia e ao Governador do Estado.

Parágrafo Único - Cabe exclusivamente ao Governador a iniciativa das leis que fixarem o efetivo da Força Publica e a dos projetos de lei que aumentem vencimentos de funcionários, ou criem empregos em serviços já organizados, ressalvando-se o disposto nos arts. 7 e 55, letrai.

Art. 20 - Aprovado o projeto de lei, será ele enviado ao Governador, que o sancionará e promulgará.

§ 1.º- Quando entender que o projeto é inconstitucional, ou contrario ao interesse publico, o Governador, dentro em dez dias úteis, a contar daquele em que o receber, veta-lo-á, no todo, ou em parte, devolvendo-o á Assembleia, com as razões da sua recusa.

§ 2.º - O silencio do Governador, durante o decendio, importa em sanção, e a promulgação da lei será feita pelo Presidente da Assembleia.

Art. 21 - Devolvido o projeto, será ele, ou a parte vetada, dentro em trinta dias, a contar do seu recebimento, ou da reunião da Assembleia, submetido, com, ou sem parecer, a uma só discussão, considerando-se o projeto aprovado, se obtiver o voto de dois terços dos deputados presentes.

§ 1.º - Neste caso, o projeto será enviado, como lei, ao Governador, para a formalidade da promulgação.

§ 2.º - Não sendo a lei promulgada dentro em quarenta e oito horas, o Presidente da Assembleia fa-lo-á nestes termos: " O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo faz saber que o Poder Legislativo decreta a promulga a seguinte lei".

Art. 22 - O Governador promulgará as leis que sancionar, nos seguintes termos:

"A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei".

SEÇÃO IV

Da elaboração dos orçamentos

Art. 23 - A proposta de orçamento, acompanhada das tabelas discriminativas da receita e despesa, será enviada á Assembleia, pelo Governador, até 30 de setembro de cada ano.

§ 1.º - A lei do orçamento não poderá conter dispositivos estranhos á receita e á despesa fixada, salvo:

a) - autorização para abertura de créditos suplementares e operações de credito, por antecipação da receita, até o limite da verba orçamentaria respectiva;

b) - aplicação de saldo, ou providencias necessárias ao equilíbrio orçamentário.

§ 2.º - É vedado á Assembleia conceder créditos ilimitados.

Art. 24 - Considera-se prorrogado o orçamento vigente se, até 15 de dezembro, não tiver a Assembleia remetido ao Governador, para sanção, o do ano seguinte.

Parágrafo Único - O projeto de lei orçamentaria sempre terá preferencia para a discussão.

CAPITULO III

Do Poder Executivo

SECÇÃO I

Da sua organização

Art. 25 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador, com mandato de quatro anos.

Art. 26 - São condições de elegibilidade para o cargo de Governador:

a) - ser brasileiro nato;

b) - ter mais de trinta e cinco anos de idade;

c) - estar no exercício dos direitos civis e ser eleitor;

d) - residir no Estado de São Paulo ha mais de vinte anos.

Art. 27 - São inelegíveis:

a) - as pessoas indicadas no art. 112, I e II, da Constituição Federal;

b) - o Governador, para o quatriênio seguinte;

c) - os substitutos eventuais do Governador, que tenham exercido o cargo no ano anterior a eleição.

Art. 28 - A eleição do Governador, por sufrágio universal, directo e secreto e maioria de votos, realizar-se-á noventa dias antes de findar o quatriênio.

§ 1.º - Se ocorrer vaga, durante o quatriênio, a Assembleia, dentro em trinta dias, elegerá o substituto do Governador, por voto secreto e indevassável e maioria absoluta. Não obtendo nenhum candidato, essa maioria, no primeiro escrutínio, proceder-se-á ao segundo, em que será eleito o que conseguir maioria relativa. Em caso de empate, considera-se eleito o mais velho.

§ 2.º - O Governador eleito, pela forma fixada no § 1.º, completará o tempo que restava ao substituído.

§ 3.º - Em caso de vaga, verificada no ultimo semestre do mandato, bem como nos de impedimento, ou falta do Governador, serão, sucessivamente, chamados a exercer o cargo, o Presidente da Assembleia e o Presidente da Corte de Apelação.

Art. 29 - A posse do Governador eleito dar-se-á perante a Assembleia ou se esta não se reunir, perante a Corte de Apelação.

Parágrafo Único - Seus substitutos, nos casos do art. 28, § 3.º, assumirão o cargo dentro em quarenta e oito horas, da verificação da vaga, falta, ou impedimento.

Art. 30 - Decorridos trinta dias da data fixada para a posse, se o Governador, salvo força maior, não houver assumido o poder, o Tribunal Regional de Justiça Eleitoral declarará vago o cargo, e marcará dia para a nova eleição.

Art. 31 - O Governador eleito prestará, no ato da posse, o seguinte compromisso "Prometo cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a deste Estado, observar as leis e desempenhar, com retidão e patriotismo, as funções de meu cargo".

Art. 32 - O Governador residirá na Capital e, sem permissão da Assembleia, não poderá retirar-se do território do Estado por mais de trinta dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo de força maior, que lhe impossibilite o regresso dentro no referido prazo.

Art. 33 - O subsidio do Governador será fixado pela Assembleia no quatriênio precedente.

SECÇÃO II

Das atribuições do Governador

Art. 34 - Compete ao Governador do Estado:

a) - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;

b) - vetar, no todo, ou em parte, nos termos do art. 20, § 1.º, os projetos de lei, aprovados pela Assembleia;

c) - expedir decretos, regulamentos, ou instruções, para fiel execução das leis;

d) - nomear e demitir os Secretários de Estado, o Prefeito da Capital e os das estancias hidrominerais;

e) - prover os cargos civis e militares, salvo as restrições expressas nesta Constituição;

f) - executar, nos Municípios, a intervenção que o Poder Legislativo determinar, de acordo com o art. 18, VII;

g) - apresentar projetos de lei;

h) - chefiar a Força Publica do Estado e dispor da mesma para manutenção da ordem;

i) - representar o Estado perante os poderes federais e os dos outros Estados da Republica;

j) - convocar extraordinariamente a Assembleia;

k) - celebrar, com a União e com os Estados, convenções e ajustes sem caracter político, sujeitando-os á aprovação da Assembleia;

l) - conceder indulto aos oficiais e praças da Força Publica;

m) - conceder e solicitar a extradição de criminosos, de conformidade com as leis da União;

n) - solicitar a intervenção federal, no caso do art. 12, IV, da Constituição Federal;

o) - dar conta, anualmente, da situação do Estado á Assembleia, na sessão inaugural, sugerindo as providencias necessárias ao interesse publico;

p) - prestar, á Assembleia, as contas do exercício financeiro findo;

q) - enviar á Assembleia, até 30 de setembro de cada ano, a proposta de orçamento, nos termos do art. 23.

SECÇÃO III

Da responsabilidade do Governador

Art. 35-São crimes de responsabilidade os atos do Governador definidos em lei federal, que atentarem contra:

a) - a existência da União ou do Estado;-

b) - A Constituição Federal ou do Estado;

c) - o livre exercício dos poderes constitucionais;

d) - o gozo, ou exercício legal dos direitos políticos, sociais ou individuais;

e) - a segurança e a tranqüilidade do Estado;

f) - a probidade da administração;

g) - a guarda, ou o emprego legal dos dinheiros públicos;

h) - as leis orçamentarias;

i) - o cumprimento das decisões judiciais.

Art. 36 - O Governador será processado e julgado, nos crimes comuns, pela Corte de Apelação e, nos de responsabilidade por um tribunal especial, que terá como presidente o da referida Corte e se comporá de dez juizes, sendo cinco desembargadores, escolhidos mediante sorteio, e cinco membros da Assembleia, escolhidos mediante eleição.

§ 1.º - Os juizes do Tribunal Especial serão escolhidos, dentro em cinco dias úteis, depois de decretada a acusação, nos termos do § 4.º, ou no caso do § 5.º deste artigo.

§ 2.º - a denuncia será oferecida ao presidente da Corte de Apelação, que convocará logo a Junta Especial de Investigação, composta de um desembargador daquela Corte e de dois membros da Assembleia, eleitos anualmente por uma e por outra.

§ 3.º - A Junta procederá á investigação dos fatos argüidos e, ouvido o Governador, apresentará relatório á Assembleia, com os documentos que houver.

§ 4.º - Dentro em trinta dias, depois de emitido o parecer pela Comissão competente, a Assembleia decretará, ou não, a acusação, ordenando, em caso afirmativo, a remessa de todas as peças ao presidente do Tribunal Especial, para o devido processo e julgamento.

§ 5.º - Não se pronunciando a Assembleia sobre a acusação, no prazo fixado no parágrafo anterior, o presidente da Junta remeterá cópia do relatório e documentos ao presidente da Corte, para que promova a formação do Tribunal Especial.

§ 6.º - Decretada a acusação, o Governador ficará, deste logo, afastado do exercício do cargo.

§ 7.º - O Tribunal Especial só poderá aplicar a pena de perda o cargo, com inabilitação, até o máximo de cinco anos, para o exercício de qualquer função publica, sem prejuízo dos procedimentos cíveis e criminais.

SECÇÃO IV

Dos Secretários de Estado

Art. 37 - O Governador será auxiliado por Secretários de sua confiança.

Parágrafo Único - Só poderá ser Secretario de Estado o brasileiro nato, maior de vinte e cinco anos, eleitor, desde que resida no Estado ha mais de dez anos.

Art. 38 - Haverá tantas Secretarias quantas o Poder Legislativo criar, atendendo ás necessidades da administração.

Art. 39 - Além das atribuições prescritas em legislação ordinária, compete aos Secretários:

a) - subscrever os atos do Governador;

b) - expedir instruções para a exata aplicação das leis e dos regulamentos;

c) - preparar as propostas de orçamentos das Secretarias respectivas;

d) - apresentar relatório anual dos serviços realizados;

e) - prestar á Assembleia, por escrito, as informações, que lhes forem solicitadas, ou vir prestá-las, verbalmente, se assim preferirem.

Parágrafo Único - Ao Secretario da Fazenda compete mais:

a) - organizar a proposta geral do orçamento da recita e da despesa;

b) - apresentar, anualmente, ao Governador, para ser enviado á

Assembleia, o balanço da receita e da despesa e o do ativo e passivo do exercício anterior.

Art. 40 - Os Secretários de Estado são responsáveis pelos atos que praticarem, ou subscreverem, ainda que o façam com o Governador, ou em cumprimento de ordens deste.

Art. 41 - Os Secretários de Estado não podem exercer outra função publica, eletiva, ou não.

Art. 42 - Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Secretários serão processados e julgados pela Corte de Apelação e, nos que forem conexos com os do Governador, pelo Tribunal Especial, estabelecido nesta Constituição.

CAPITULO IV

Do Poder Judiciário

Art. 43 - São órgãos do Poder Judiciário:

a) - a Corte de Apelação;

b) - os juizes de direito;

c) - os tribunais do júri;

d) - outros juizes e tribunais instituídos por lei.

Art. 44 - A Corte de Apelação com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o território deste, compor-se-á de desembargadores, cujo numero e funções serão determinados em lei ordinária.

Parágrafo Único - A lei de organização judiciaria proverá á divisão da Corte de Apelação em Câmaras, de acordo com as necessidades do serviço da justiça.

Art. 45 - Os desembargadores e juizes de direito gozarão das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 64 da Constituição Federal, sendo fixada em sessenta e oito anos a idade para a sua aposentadoria compulsória.

Art. 46 - Os magistrados, seja qual for á sua categoria, e ainda mesmo que estejam disponibilidade, não poderão exercer qualquer outra função publica, salvo o magistério e os casos previstos na Constituição, sob pena de perda do cargo judiciário e de todas as vantagens ao mesmo correspondentes.

Parágrafo Único - É-lhes vedada, outrossim, atividade político-partidária.

Art. 47 - Os vencimento dos desembargadores da Corte de Apelação não serão inferiores aos dos Secretários de Estado.

§ 1.º - Os juizes de direito da entrância mais alta no Estado não poderão ter vencimentos inferiores a dois terços da quantia percebida pelos desembargadores e, entre os de uma entrância e outro, jamais haverá diferença excedente a trinta por cento.

§ 2.º - Os magistrados, que tenham tempo de serviço superior a trinta anos, perceberão mais a quarta parte dos vencimentos, que a estes será incorporada, para todos os efeitos.

Art. 48 - Em caso de mudança da sede do Juízo, é facultado ao juiz de direito remover-se com ela, ou requerer disponibilidade, com vencimentos integrais.

Art. 49 - A nomeação de desembargador, ou juiz de direito, será feita pelo Governador, mediante proposta da Corte de Apelação, indicando esta:

a) - um só nome, quando couber promoção por antigüidade;

b) - três nomes, em ordem alfabética, em se tratando de promoção por merecimento.

§ 1.º - As vagas de desembargador, ou juiz de direito, serão providas na proporção de uma por antigüidade e duas por merecimento.

§ 2.º - Somente após cinco anos de efetivo exercício no cargo de juiz de direito, poderá o magistrado ser nomeado para a Corte de Apelação.

Art. 50 - A antigüidade, a que se refere o artigo 49, letra a,será

verificada:

a) - para a nomeação de desembargador, entre os magistrados de entrância mais elevada, na organização judiciaria do Estado;

b) - para a nomeação de juiz de direito, entre os inscritos, que pertençam á mesma entrância da comarca vaga ou, quando não haja, á entrância imediatamente inferior.

§ 1.º - No caso de promoção por antigüidade, a Corte de Apelação decidirá, preliminarmente, em escrutínio secreto, se deve ser proposto o juiz mais antigo na entrância.

§ 2.º - Se o voto de três quartos dos juizes efetivos for pela negativa, proceder-se-á votação, relativamente ao imediato em antigüidade e assim por diante, até se fixar a indicação.

Art. 51 - A lista para a vaga de desembargador constará de três nomes, dente advogados, ou membros do ministério publico, de notório merecimento e reputação ilibada, que tenham mais de trinta e cinco anos de idade e mais de dez de pratica forense, até preenchimento de um quinto do numero total de membros da Corte de Apelação.

Art. 52 - Os desembargadores da Corte de Apelação serão processados e julgados, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, pela Corte Suprema, nos termos do art. 76, I, letra b,da Constituição Federal.

Parágrafo Único - Os juizes de direito, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, e os demais membros do poder judiciário, nos crimes de responsabilidade, serão processados e julgados pela Corte de Apelação.

Art. 53 - A investidura inicial no cargo de juiz de direito será feita mediante concurso, ou promoção de magistrados de categoria inferior, que se houverem submetido as provas idênticas, nos termos do art. 104, letra a,da Constituição Federal.

Art. 54 - Os tribunais do júri funcionarão na sede das comarcas, com a competência que a lei determinar.

Art. 55 - Compete á Corte de Apelação:

a) - processar e julgar o Governador nos crimes comuns;

b) - processar em julgar os Secretários de Estado, o procurador geral e os juizes de direito, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo o disposto no art. 42;

c) - solicitar a intervenção federal no Estado, na hipótese do art. 12, IV, da Constituição Federal;

d) - elaborar o seu Regimento interno;

e) - organizar a sua secretaria, cartórios e mais serviços auxiliares;

f) - propor á Assembleia o aumento, ou redução do numero de desembargadores;

g) - Conceder transferencia aos desembargadores, de uma Câmara para outra;

h) - conceder licença a seus membros;

i) - propor á Assembleia a criação, ou supressão de cargos, nos serviços subordinados á Corte, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;

j) - representar á Assembleia sobre a conveniência de se alterar

a divisão e organização judiciaria, ex vido disposto no artigo 104, letra c,da Constituição Federal;

k) - exercer as demais funções fixadas em lei.

Parágrafo Único - compete, ainda, á Corte de Apelação, por seu presidente:

a) - conceder férias ou licença aos juizes de direito, e justificar as faltas dos mesmos;

b) - nomear e demitir funcionários de sua secretaria e serviços auxiliares, conceder-lhes férias e licença, justificar-lhes as faltas, assim como lhes aplicar penas disciplinares.

Art. 56 - A lei de organização judiciaria obedecerá ao disposto nos arts. 64 a 72 e 104, da Constituição Federal, e ao que se estatui neste capitulo.

TITULO II

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 57 - Os membros do Ministério Publico, nomeados pelo Governador, mediante concurso de títulos e provas, só perderão os cargos, nos termos da lei, por sentença judiciaria, ou processo administrativo, no qual lhes será assegurada ampla defesa.

Art. 58 - Os cargos do Ministério Publico serão de classe correspondente á entrância a que pertencer a comarca respectiva.

Art. 59 - A promoção, de uma classe para outra, dar-se-á um terço por antigüidade e dois terços por merecimento.

§ 1.º - Fará a classificação dos membros do Ministério Publico, por merecimento, ou antigüidade, uma comissão, composta do presidente da Ordem dos Advogados e do procurador geral do Estado.

§ 2.º - A lista dos indicados será tríplice e o processo para a sua formação idêntico ao estabelecido para a nomeação dos magistrados.

Art. 60 - Os membros do Ministério Publico não poderão ter vencimentos inferiores a dois terços do que perceberam os juizes perante as quais servirem.

Art. 61 - O chefe do Ministério Publico será o procurador geral do Estado, nomeado pelo Governador, dentre os doutores, ou bacharéis em direito, de notório merecimento e reputação ilibada, maiores de trinta e cinco anos e tendo mais de dez anos de pratica forense.

§ 1.º - A lei ordinária, que organizar a Procuradoria Geral, poderá atribuir a esta a função de promover judicialmente a defesa de direitos e interesses do Estado.

§ 2.º - O procurador geral terá os mesmos vencimentos dos desembargadores, sendo, porém, demissível ad nutum.

TITULO III

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

Art. 62 - O estado compõe-se de Municípios autônomos, na forma do art. 3 desta Constituição.

Parágrafo Único - A estancias criadas nos termos do decreto estadual n. 6.501, de 19 de junho de 1934, ficam, desde já, constituído prefeituras sanitárias, com a de Campos do Jordão, sob a administração direta do Governo do Estado.

Art. 63 - As condições de criação, anexação, desmembramento e supressão de Municípios, serão estabelecidas em lei, de modo a tornar estável a organização municipal.

Parágrafo Único - Serão, outrossim, fixadas as normas reguladoras da cooperação dos Municípios entre si, naquilo que respeite a seus interesses comuns.

Art. 64 - O órgão executivo do Município é o Prefeito, eleito por quatro anos, pela Câmara Municipal, dentre os vereadores, ou não, mediante voto secreto, sendo vedada a reeleição.

§ 1.º - recaindo a escolha em vereador será chamado o suplente para substituí-lo.

§ 2.º - O mandato do Prefeito poderá ser cassado pela Câmara Municipal, nos casos determinados em lei, mediante voto de dois terços de seus membros, cabendo recurso para a Assembleia Legislativa, com efeito suspensivo.

§ 3.º - O Governador nomeará os prefeitos da Capital e dos Municípios que constituírem estancias hidrominerais.

Art. 65 - O órgão legislativo do Município é a Câmara Municipal, composta de vereadores, eleitos por quatro anos, mediante sufrágio direto, secreto e proporcional.

Parágrafo único - A lei orgânica fixará o numero de vereadores, limitado o mínimo em sete e o máximo em quinze, salvo na Capital, onde serão vinte vereadores a eleger.

Art. 66 - São condições de elegibilidade, para prefeito, ou vereador:

a) - ser maior de vinte e um anos;

b) - ser cidadão brasileiro, eleitor no Município, e ter aí domicilio civil, ou político, ha mais de cinco anos, e no Estado, ha mais de dez.

Art. 67 - São inelegíveis, para os cargos de prefeito e vereador, as pessoas indicadas no art. 112 e seus números, da Constituição Federal.

Art. 68 - Os prefeitos serão eleitos pelas Câmaras, ao iniciarem estas o exercício de seu mandato.

Art. 69 - Compete á Câmara Municipal decretar:

I - o imposto de licença;

II - os impostos predial e territorial urbanos, cobrado o primeiro sob a forma de decima, ou de cédula de renda;

III - o imposto sobre diversões publicas;

IV - o imposto cedular sobre a renda de imóveis rurais;

V - as taxas de serviços municipais e as contribuições de melhoria, nos termos do art. 97;

VI - os impostos que por lei ordinária, lhe sejam transferidos pelo Estado, nos termos do art. 13, § 2.º , da Constituição Federal.

Art. 70 - São de iniciativa dos prefeitos as leis orçamentarias e as que aumentem vencimentos de funcionários, ou criem empregos, em serviços já organizados.

Art. 71 - Se trinta dias antes de iniciar-se o exercício financeiro, não estiver votada a lei orçamentaria, considerar-se-á prorrogado, para o exercício seguinte, o orçamento vigente.

Art. 72 - Dentro em cinco dias, da votação de qualquer lei, resolução, ou provimento do poder legislativo municipal, o prefeito, se entender que ocorre ofensa á lei, ou a interesse do Município, poderá solicitar nova deliberação, uma só vez, sobre assumpto, ficando suspensa a execução do ato legislativo , até que a Câmara o aprove, por dois terços de seus membros.

Art. 73 - O Estado poderá intervir nos Municípios, para lhes regularizar as finanças, no caso de impontualidade, em serviço de empréstimos, por ele concedidos, ou garantidos, ou de falta de pagamento de sua divida fundada, por dois anos consecutivos, na forma prescrita pelo artigo 18, VII.

Art. 74 - O Estado prestará aos Municípios, quando por estes solicitada, a assistência técnica prevista no art. 13, § 3.º, da Constituição Federal.

Art. 75 - Os Municípios enviarão á Secretaria de Estado, que a lei determinar, ou a um outro órgão, ao qual se venha a atribuir essa função, logo depois de aprovadas, todas as leis, ou resoluções de caracter financeiro, os balancetes mensais e balanços anuais e, bem assim, copia integral de todos os processos de tomada de contas pela Câmaras.

§ 1.º - Verificando que a Câmara, ou o Prefeito, haja atentado contra a probidade da administração, guarda, ou emprego legal dos dinheiros públicos, ou leis orçamentarias, ou deixando de atender ás disposições deste artigo, será o fato comunicado, com todos os papeis respectivos, á Assembleia Legislativa.

§ 2.º - Nenhuma taxa será cobrada dos Municípios, para a manutenção dos serviços mencionados neste artigo e no anterior.

Art. 76 - As leis resoluções e atos municipais poderão ser anulados pela Assembleia, por sua iniciativa, ou mediante recurso de qualquer cidadão:

a) - quando contrários á Constituição, leis federais, ou do Estado;

b) - quando ofenderem direitos de outro Municípios.

Art. 77 - Os Municípios não poderão contrair empréstimos externos, sem aprovação prévia do Senado Federal nos termos do

art.19 , V, da Constituição da Republica.

TITULO IV

DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS

Art. 78 - O Estado de São Paulo assegura, em seu território e nos

limites da sua competência, a efetividade dos direitos e garantias que a

Constituição Federal reconhece e confere, a nacionais e estrangeiros.

TITULO V

DA ASSISTENCIA SOCIAL

Art. 79 - Cabe ao Estado e ao Municípios coordenar e assegurar os serviços sociais, criando os necessários departamentos especializados, com o fim de:

a) promover o amparo aos desvalidos;

b) estimular a educação eugênica;

c) ampara a maternidade e a infância;

d) socorrer as famílias de prole numerosa;

e) proteger a juventude contra toda exploração, ou o abandono físico, moral e intelectual;

f) restringir a mortalidade e a morbidade infantis;

g) impedir a propagação de doenças transmissíveis;

h) cuidar da higiene mental e incentivar a luta contra os venenos sociais;

i) prestar socorros públicos de urgência;

j) animar a iniciativa particular, nas matérias acima referidas.

Art. 80 - O Estado e os Municípios destinarão um por cento, das respectivas rendas tributarias, para o amparo á maternidade e á infância.

TITULO VI

DA EDUCAÇÃO

Art. 81 - Incumbe ao Estado e aos Municípios promover o desenvolvimento da cultura e prestar assistência ao trabalhador intelectual, incentivando as iniciativas particulares.

Parágrafo Único - A assistência ao trabalhador intelectual abrangerá a concessão de férias remuneradas, auxilio medico e sanitário e a formação de contratos-tipo e coletivos, dentro nos limites traçados pela Constituição federal.

Art. 82 - O Estado aplicará, no serviço da educação, nunca menos de vinte por cento, e os Municípios, nunca menos de dez por cento, das rendas resultantes de impostos, sendo essa porcentagem empregada, principalmente, no ensino primário integral, ou profissional agrícola, respeitados os interesses locais.

Art. 83 - O Estado e os Municípios reservarão uma parte de seus patrimônios territoriais para a formação dos respectivos fundos de educação.

Parágrafo Único - Parte dos mesmos fundos será aplicada em auxilio a alunos necessitados, mediante fornecimento gratuito de material escolar, bolsas de estudo, assistência alimentar, medica e dentaria, e criação de colônias de férias.

Art. 84 - O Estado organizará um sistema próprio de educação, em todos os graus, respeitadas as diretrizes traçadas pela União.

§ 1.º - O ensino primário, dispensado pelo Estado, será extensivo aos adultos, gratuito, e sua freqüência obrigatória, aos que não freqüentarem outros cursos, respeitado sempre o disposto no art. 150, § Único, alínea c,da Constituição Federal.

§ 2.º - A lei regulará o Conselho Estadual de Educação, criando o departamento autônomo de administração do ensino, como determina o artigo 152, § Único, in fine, da Constituição Federal.

§ 3.º - toda empresa industrial, ou agrícola, fora dos centros escolares, e onde trabalharem mais de cinqüenta pessoas, perfazendo estas e seus filhos, pelo menos, dez analfabetos, será obrigada a lhes proporcionar ensino primário gratuito.

TITULO VII

DOS FUNCIONÁRIOS

PÚBLICOS

Art. 85 - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, sem distinção de sexo, ou estado civil, residentes no Estado, pelo menos, ha dez anos, observadas as condições que a lei estatuir.

Art. 86 - Os funcionários públicos, depois de dois anos, quando nomeados em virtude de concurso de provas e, em geral, depois de dez anos de efetivo exercício, só poderão ser destituídos em virtude de sentença judiciaria, ou mediante processo administrativo, regulado por lei, e no qual lhes será assegurada plena defesa.

§ 1.º - Considera-se funcionário publico todo aquele que exerce, em caracter efetivo e mediante nomeação de autoridade competente, cargo publico criado por lei.

§ 2.º - Os funcionários, que contarem menos de dez anos de serviço, não poderão ser destituídos do seus cargos, senão por justa causa, ou motivo de interesse publico.

Art. 87 - O Poder Legislativo votará o Estatuto dos Funcionários Públicos estaduais e municipais, obedecendo ás seguintes normas, desde já em vigor:

1 - o quadro dos funcionários públicos compreenderá todos os que exerçam cargos públicos, nos termos do art. 86, § 1.º , e seja qual for a forma de pagamento;

2 - a primeira investidura e as promoções nos postos de carreira, das repartições administrativas, e nos demais que a lei determinar, efetuar-se-ão mediante concurso de provas, ou de títulos, na forma prescrita em lei, sendo também requisito, para a primeira investidura, exame de sanidade. Das classificações caberá sempre recurso, providenciando a lei para assegurar a efetividade das garantias aqui estabelecidas;

3 - serão aposentados, compulsoriamente, os funcionários que atingirem sessenta e oito anos de idade;

4 - a invalidez para o exercício do cargo, ou posto, determinará a aposentadoria, ou reforma que, nesse caso, se contar o funcionário mais de trinta anos de serviço publico efetivo, nos termos da lei, será concedida com vencimentos integrais;

5 - o prazo para a concessão da aposentadoria, com vencimentos integrais, por invalidez, poderá ser excepcionalmente reduzido, nos casos que a lei determinar, sendo fixado em vinte e cinco anos para os delegados, e mais funcionários de policia, especificados em lei;

6 - o funcionário que se invalidar em conseqüência de acidente ocorrido no trabalho, será aposentado com vencimentos integrais, qualquer que seja o seu tempo de serviço.

7 - o funcionário, que se incapacite para o trabalho, em virtude de doença contagiosa crônica, ou afecção duradoura, será afastado do cargo, com todas as vantagens, até o máximo de quatro anos. Se, no fim deste prazo, o impedimento não tiver cessado, será aposentado com todas as vantagens, qualquer que seja o tempo de serviço;

8 - os proventos da aposentadoria, ou jubilação, não poderão exceder os vencimentos da atividade;

9 - todo funcionário publico terá direito a recurso contra decisão disciplinar e, nos casos determinados, a revisão de processo, em que se imponha penalidade, salvo as excepções da lei militar;

10 - o funcionário, que se valer de sua autoridade, em favor de partido político, ou exercer pressão partidária sobre os seus subordinados, será punido com a perda do cargo, quando provado o abuso, em processo judiciário;

11 - os funcionários terão direito a férias anuais, sem desconto, e a funcionária gestante, a três meses de licença, com vencimentos integrais;

12 - é facultada ao funcionário publico, com trinta e cinco anos de serviço, independente de invalidez, aposentadoria, com vencimentos integrais;

13 - os funcionários, que completarem trinta anos de serviço, perceberão mais a quarta parte do ordenado, a este incorporada para todos os efeitos;

14 - contar-se-á, ao funcionário publico estadual, ou municipal, por metade, e tão somente para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço federal, estadual, ou municipal, prestado o primeiro dentro no Estado, em qualquer cargo, provenha, ou não, a remuneração dos cofres públicos e, por inteiro, quando se tratar de serviço militar obrigatório.

Art. 88 - Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente, com a Fazenda Estadual, ou Municipal, por quaisquer prejuízos decorrentes de negligencia, omissão, ou abuso, no exercício de seus cargos.

§ 1.º - Na ação proposta contra a Fazenda Publica, e fundada em lesão praticada por funcionário, este será sempre citado como litisconsorte.

§ 2.º - Executada a sentença contra a Fazenda, esta promoverá execução contra o funcionário culpado.

Art. 89 - É vedada a acumulação de cargos públicos remunerados, da União, dos Estados e dos Municípios.

§ 1.º - Excetuam-se os cargos do magistério e técnico-científicos, que poderão ser exercidos cumulativamente, ainda que por funcionários administrativos, desde que haja compatibilidade dos horários de serviço.

§ 2.º - As vantagens da inatividade só poderão ser acumuladas se, reunidas, não excederem o máximo fixado por lei, ou se resultarem de cargos legalmente acumuláveis.

§ 3.º - É facultado o exercício cumulativo e remunerado de comissão temporária, ou de confiança, decorrente do próprio cargo.

§ 4.º - a aceitação de cargo remunerado, salvo as excepções do § 1.º deste artigo, importa na suspensão dos proventos da inatividade. A suspensão será completa, em se tratando de cargo eletivo, remunerado com subsidio anual; se, porém, o subsidio for mensal, cessarão aqueles proventos, apenas durante os meses em que for vencido.

Art. 90 - Invalidado por sentença o afastamento de qualquer funcionário, será este reintegrado em suas funções, e o que houve sido nomeado em seu lugar ficará destituído de plano, ou será reconduzido ao cargo anterior, sempre sem direito a qualquer indenização.

Art. 91 - As garantias outorgadas, neste Titulo, aos funcionários estaduais, estendem-se aos municipais, e não impedirão se lhes reduzam os vencimentos, quando a conveniência pública o determinar.

Art. 92 - A lei ordinária estabelecerá as garantias e vantagens de que gozarão os que hajam prestado, ou prestem serviços ao Estado, sem pertencerem ao quadro de funcionalismo.

Art. 93 - O Governo organizará o Instituto de Previdência dos servidores do Estado e dos Municípios, destinado a suportar os encargos da aposentaria e do montepio desses servidores, e a prestar assistência a estes e as suas famílias, nos termos que a lei determinar.

TITULO VIII

DA REFÓRMA DA CONSTITUIÇÃO

Art. 94 - A Constituição poderá ser modificada, total ou parcialmente, nos termos seguintes:

a) - a proposta de reforma será apresentada, no mínimo, por uma quarta parte dos membros da Assembleia;

b) - dar-se-á por aprovada, quando aceita, em três discussões, por maioria absoluta da Assembleia, em dois anos consecutivos.

Parágrafo Único - A reforma será incorporada ao texto constitucional, depois de promulgada e, publicada pela Mesa da Assembleia.

TITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 95 - Nenhum encargo se criará ao Tesouro do Estado, ou dos Municípios, sem atribuição de recursos suficientes para lhe custear a despesa.

Art. 96 - O produto de impostos, taxas ou quaisquer tributos, que se criarem para fins determinados, não poderá ter aplicação diferente. Seus saldos anuais passarão para a receita do ano seguinte, e ficará extinta a tribulação, uma vez realizado o fim a que se destine.

Art. 97 - A Lei estabelecerá, para o Estado e os Municípios, as condições de criação da taxa de melhoria, a que se refere o art. 124, da Constituição Federal.

Art. 98 - Nenhum imposto, estadual ou municipal, gravará, diretamente, a profissão de escritor, professor ou jornalista.

Art. 99 - Os impostos de diversão, que recaírem sobre casinos localizados em Municípios, com estancias balnearias, ou hidrominerais,

como tal reconhecidas pelo Estado, serão lançados e cobrados pelos respectivos Municípios e aplicados nos serviços de Assistência Social dos mesmos e do Estado.

Art. 100 - A Força Publica, corporação militar essencialmente obediente ao Governo do Estado, é instituição permanente, destinada á manutenção da ordem e da segurança publica.

Art. 101 - As patentes e postos são garantidos, em toda a sua plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva e da classe dos reformados, sendo-lhes extensivas as garantias e vantagens que a Constituição concede aos demais funcionários públicos.

Art. 102 - O oficial só perderá seu posto e patente, em virtude de condenação, passada em julgado, a pena restritiva da liberdade por mais de dois anos, ou quando por conselho militar competente, e em casos especificados na lei, for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível. No primeiro caso, pode o Conselho, atendendo á natureza, ou circunstância do delito, e á fé de ofício do acusado, decidir seja ele reformado, com as vantagens do posto.

Art. 103 - Os títulos e postos da Força Publica são privativos da qualidade de militar, e os uniformes dessa corporação só poderão ser usados por oficiais e praças da ativa, da reserva ou reformados.

Art. 104 - Os oficiais e praças da Força Publica têm direito a reforma, nos termos que a lei ordinária fixar.

Art. 105 - Terão preferencia para alistamento, na Força Publica e na policia civil, os que forem domiciliados no Estado ha mais de dez anos.

Art. 106 - Para preenchimento de futuras vagas na classe de inferiores, até o posto de subtenente, serão preferidos, em igualdade de condições, os sargentos que se distinguiram durante o movimento revolucionário de 1932, e que ainda não tiveram promoção.

Art. 107 - As corporações policiais, estaduais ou municipais, ficam sob a fiscalização do comando da Força Publica, o qual possuirá tantos órgãos diretores, quantos se fizerem necessários, para que a mesma fiscalização se exerça eficientemente.

Parágrafo Único - As corporações municipais de bombeiros ficam compreendidas neste artigo.

Art. 108 - O tempo de serviço prestado por funcionários públicos, estaduais e municipais, á revolução constitucionalista, será contado em dobro, para os efeitos de aposentadoria.

Art. 109 - Os membros do Ministério Publico, exonerados a pedido, poderão reingressar na carreira, e m posto correspondente àquele que ocupavam, e sem dependência de novas provas de habilitação.

Art. 110 - O funcionário, por qualquer forma afastado ou demitido, poderá continuar a contribuir para a Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos, desde que tenha mais de cinco anos de efetivo exercício.

Art. 111 - Ao professor primário que, a pedido, se tenha afastado, ou demitido, do magistério, será assegurada, uma só vez, a reversão ao quadro, com direito á mesma categoria ou situação, que anteriormente haja obtido, em concurso de provas.

Art. 112 - Á professora publica primaria será concedida preferencia para remoção, de acordo com a lei, quando se tratar de provimento de vaga verificada no lugar de residência do marido, exercendo este cargo publico efetivo.

Art. 113 - As eleições para renovação da Assembleia e das Câmaras Municipais realizar-se-ão conjuntamente com a de Governador.

Art. 114 - As normas constantes desta Constituição, que importem em aumento de despesa, somente entrarão em vigor no exercício de 1936.

Art. 115 - O Estado e os Municípios aproveitarão, de preferencia, no preenchimento dos cargos públicos, os mutilados da Revolução Constitucionalista de 1932, atendendo á capacidade e ás condições físicas de cada um.

Art. 116 - Em comemoração á Revolução Constitucionalista de 1932, é considerado feriado estadual o dia 9 de julho.

Art. 117 - Continuam em vigor, enquanto não revogados, as leis e decretos que explicita, ou implicitamente, não contrariem as disposições desta Constituição.

TITULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAIS


Art. 1 - A primeira legislatura terminará a 9 de julho de 1939.

Art. 2 - O atual Governador terá mandato até 10 de abril de 1939.

Art. 3 - O mandato das primeiras Câmaras Municipais, eleitas após a promulgação desta Constituição, bem como dos prefeitos, por elas escolhidos, terminará a 9 de julho de 1939.

Art. 4 - O subsidio do atual Governador, os dos Secretários de

Estado e o dos deputados á primeira legislatura, será o que atualmente percebem, tendo estes direito, ainda, a uma ajuda de custo anual, correspondente ao subsidio de um mês.

Art. 5 - A discriminação das renda atribuídas na Constituição ao Estado e aos Municípios, só entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1936.

Parágrafo Único - O Governador enviará á Assembleia, até 31 de outubro do corrente ano, a proposta de orçamento, referente ao exercício de 1936.

Art. 6 - As garantias outorgadas nesta Constituição aos funcionários, cuja primeira investidura é sujeita a condições especiais, estendem-se aos que estiverem providos efetivamente em tais cargos, ao ser esta promulgada.

Art. 7 - Os funcionários contratados, adidos, comissionados, ou interinos, com exercício atual, poderão, exceto os do magistério oficial, ser nomeados para vagas correspondentes aos cargos que exercem, considerando-se como titulo suficiente, para isso, o bom desempenho dado ás suas funções.

Art. 8 - Transformada a Assembleia Constituinte em Ordinária, esta votará logo a Lei Orgânica dos Municípios.

Parágrafo Único - Noventa dias depois de promulgada essa lei, realizar-se-ão as eleições municipais em todo o Estado.

Art. 9 - Os Funcionários constantes do quadro anexo das repartições administrativas serão aproveitados, a juízo do Governo, nas vagas que se verificarem na mesmas.

Art. 10 - O Governo aproveitará, de acordo com suas aptidões e as conveniências do serviço, os funcionários federais, com exercício no Estado, exonerados de seus postos por haverem tomado parte no movimento constitucionalista de 1932, dispensadas as exigências do art. 86.

Art. 11 - Serão providos efetivamente, na Secretaria da Assembleia Legislativa, os atuais funcionários da Assembleia Constituinte.

Art. 12 - Ficam aprovados, desde a sua publicação, todos os decretos expedidos no Estado, de 16 de julho de 1934 até esta data, bem como os atos de natureza legislativa dos prefeitos municipais, expelidos na forma da legislação vigente.

Art. 13 - Continuam em vigor as leis e decretos referentes aos Municípios, até que estes se organizem, nos termos desta Constituição.

Art. 14 - O Estado contribuirá com a importância de quinhentos contos de réis ( 500:000$000), para o monumento e mausoléu, que se vão erigir, em honra ao soldado constitucionalista de 1932.

Art. 15 - O Governo adquirirá a casa em que residia o general Júlio Marcondes Salgado, vitimado durante a Campanha Constitucionalista, doando-a à família daquele militar, para sua habitação, com as clausulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 16 - Ficam extensivas aos funcionários municipais as disposições do decreto n. 7.237, de 24 de junho de 1935.

Parágrafo Único - Aos funcionários, que forem aproveitados, na conformidade do mesmo decreto e deste artigo, contar-se-á, para aposentadoria, o tempo em que estiveram afastados do serviço publico.


Benedicto Montenegro

1.º vice-presidente em exercício


José Augusto de Souza e Silva

1.º secretario


Renato Bueno Netto

2.º secretario


Adhemar Pereira de Barros

Alarico F. Caiuby

Alberto Americano

Alfredo Ellis Júnior

Almeirindo Meyer Gonçalves

Antônio Carlos Pacheco e Silva

Aristides Bastos Machado

Aristides de Macedo Filho

Bento de Abreu Sampaio Vidal

Cândido Motta Filho

Carlos de Moraes Barros

Carlos de Souza Nazareth

Carlos Cyrillo Júnior

Cassio da Costa Vidigal

Celso Torquato Junqueira

Dante Delmanto

Décio Pereira de Queiroz Telles

Diógenes Augusto Ribeiro de Lima

Elias Machado de Almeida

Epaminondas Ferreira Lobo

Ernesto de Moraes Leme

Eugênio de Toledo Artigas

Francisco Mesquita

Francisco Vieira

Frederico José Marques

Henrique Neves Lefèvre

Henrique Smith Bayma

Innocencio Seraphico de Assis Carvalho

Ismael Torres Guilherme Christiano

João Baptista Ferreira

João Carlos Fairbanks, com restrições

Joaquim Celidônio dos Reis Filho

José de Almeida Sampaio Sobrinho

José Bastos Cruz

José de Moura Rezende

Luiz Pereira de Campos Vergueiro

Manfredo Antônio da Costa

Manoel Carlos de Siqueira

Maria Thereza Nogueira de Azevedo

Mário Pinto Serva

Miguel Archanjo de Abreu de Lima Pereira Coutinho

Oscar Cintra Gordinho

Oscar Thompson

Padre Luiz Fernandes de Abreu

Paulo Alpheu Monteiro Duarte

Romão Gomes

Romeu de Campos Vergal

Sebastião de Magalhães Medeiros

Sylvio de Andrade Coutinho

Tarcísio Leopoldo e Silva

Thiago Masagão

Valdomiro Silveira

Valentim Gentil

Cory Gomes de Amorim

Mariano de Oliveira Wendel

Maria Thereza Silveira de Barros Camargo

Laerte Teixeira de Assumpção.

alesp