Constituição Estadual de 1947
A Mesa da Assembleia Legislativa faz publicar a Constituição do Estado de São Paulo em obediência à emenda constitucional de 1.º de agosto de 1950, aprovada nas sessões legislativas de 1949 e 1950:
O povo paulista, invocando a proteção de Deus, e inspirado nos princípios da democracia e, pelo ideal de a todos assegurar o bem estar social e econômico, decreta e promulga, por seus representantes, a CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO:
TÍTULO I
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - O Estado de São Paulo exerce em seu território todos os poderes que não tenham sido atribuídos á União pela Constituição Federal.
Artigo 2.º - São poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§1.º - O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.
§2.º - É vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições.
Artigo 3.º - A cidade de São Paulo é a capital do Estado.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Da Organização do Poder Legislativo
Artigo 4.º - O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de deputados eleitos por voto secreto, em sufrágio universal e direto, garantido o sistema de representação proporcional dos partidos políticos.
§ 1.º O número de deputados será fixado periodicamente por lei, na proporção de um para cem mil habitantes ou fração superior á metade desse número.
§ 2.º - Cada legislatura durará quatro anos.
Artigo 5.º - Nas eleições para a Assembleia, o Estado constituirá um único distrito eleitoral.
Artigo 6.º - Só poderão ser eleitos deputados os brasileiros (art. 129 ns. I e II da Constituição Federal) maiores de vinte e um anos, eleitores, no gozo de seus direitos políticos, com mais de cinco anos de residência no Estado[1].
Artigo 7.º - A Assembleia reúne-se na capital do Estado, independentemente de convocação, no dia 14 de março, e funciona até 14 de dezembro de cada ano.
§1.º - A sessão legislativa poderá ser prorrogada mediante proposta de um terço dos membros da Assembleia.
§2.º - A Assembleia poderá ser convocada extraordinariamente, declarado o motivo, por um terço de seus membros, pela Mesa ou pelo Governador do Estado.
Artigo 8.º - A Assembleia funcionará com a presença de um terço, pelo menos, de seus membros, e, salvo resolução em contrário, em sessões públicas.
Parágrafo único - As deliberações, excetuados os casos expressos nesta Constituição, serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos metade e mais um dos membros da Assembleia.
Artigo 9.º - O voto será obrigatoriamente secreto nas eleições da Assembleia e nos casos estabelecidos nas letras "d", "e", "k", "m" e "o", do artigo 21, desta Constituição.
Artigo 10 - Assegurar-se-á nas comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
Artigo 11 - Os deputados são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos.
Artigo 12 - Depois de diplomado e até o início da legislatura seguinte nenhum deputado poderá ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente sem prévia licença da Assembleia.
Parágrafo único - A prisão em flagrante será, incontinente, comunicada ao Presidente da Assembleia e o respectivo auto ser-lhe-á enviado dentro de quarenta e oito horas, a fim de que esta decida quanto á prisão e autorize ou denegue a formação da culpa.
Artigo 13 - Desde a posse, nenhum deputado poderá:
a) celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica ou sociedade de economia mista, salvo quando o contrato obedeça a normas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, comissão ou emprego remunerado, de pessoa jurídica de direito público ou entidade autárquica;
c) patrocinar causas contra pessoa jurídica de direito público interno ou entidade autárquica;
d) pleitear interesses privados perante a administração pública, na qualidade de advogado ou procurador;
e) ser proprietário, diretor ou sócio principal de empresa beneficiada com privilégio , concessão, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública;
f) acumular mandatos eletivos.
Parágrafo único - A infração do disposto neste artigo, bem como a falta às sessões por mais de sessenta dias consecutivos, sem licença, importa perda do mandato, cabendo à Justiça Eleitoral decretá-la, por iniciativa do Presidente da Assembleia ou de qualquer deputado, ou mediante representação, documentada, de partido político, assegurada a defesa em sua plenitude.
Artigo 14 - Os deputados são obrigados:
a) a residir no território do Estado;
b) a fazer, no início e no termo do mandato, declaração de bens, que será entregue ao Presidente da Assembleia em sobrecarta lacrada e que somente por solicitação da maioria absoluta se tornará pública.
Artigo 15 - As vagas na Assembleia dar-se-ão somente por falecimento, renúncia expressa, ou perda do mandato.
Artigo 16 - O deputado investido nas funções de Ministro ou Secretário de Estado, ou nomeado Prefeito, não perde o mandato.
§1.º - É permitido ao deputado desempenhar, com prévia licença da Assembleia, missão diplomática de caráter transitório.
§2.º - É permitido ao deputado exercer o magistério público, desde que haja compatibilidade de horários[2].
Artigo 17 - Nos casos do artigo anterior, bem como nos de vaga ou licença, convocar-se-á o respectivo suplente.
§1.º - Se não houver suplente, o Presidente da Assembleia fará a devida comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, que determinará a eleição para preenchimento da vaga, salvo se faltar menos de um ano para o termo da legislatura.
§2.º - O deputado eleito nas condições do parágrafo anterior exercerá o mandato pelo prazo restante da legislatura.
Artigo 18 - Enquanto durar o mandato, o funcionário civil ou militar ficará afastado do exercício do cargo ou posto, sem os respectivos proventos, contando-se-lhe tempo de serviço apenas para a promoção por antigüidade e para aposentadoria ou reforma.
Artigo 19 - Os deputados perceberão ajuda de custo anual e subsídio mensal fixados em cada legislatura para a subsequente.
Parágrafo único - O subsídio divide-se em duas partes: uma fixa, paga no decurso de todo o ano, outra variável, correspondente ao comparecimento ás sessões.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Poder Legislativo
Artigo 20 - Compete á Assembleia legislar, com a sanção do Governador, dentro dos limites das atribuições conferidas ao Estado pela Constituição Federal, e especialmente:
a) dispor sobre a dívida pública estadual e sobre os meios de solvê-la;
b) votar o orçamento e legislar sobre tributação;
c) autorizar aquisição, alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado, bem como desapropriações;
d) criar e extinguir cargos públicos, fixando-lhes atribuições e vencimentos, sempre por lei especial;
e) fixar anualmente o efetivo da Força Pública;
f) autorizar e aprovar acordos e convenções celebrados pelo Estado.
Artigo 21 - É da competência exclusiva da Assembleia:
a) eleger sua Mesa, regular a própria polícia, votar o Regimento Interno e organizar a sua Secretaria, nomeando os respectivos funcionários e fixando-lhes atribuições e vencimentos;
b) dar posse ao Governador eleito, conhecer da sua renúncia e conceder-lhe ou recusar-lhe licença para ausentar-se do Estado por mais de 15 dias;
c) fixar o subsídio do Governador e dos deputados, bem como a ajuda de custo destes últimos;
d) tomar e julgar, logo após a sua instalação, as contas do Governador relativas ao exercício findo. Se não forem prestadas, a Assembleia elegerá uma comissão especial para levantá-las e, conforme o apurado, promoverá a punição dos culpados;
e) receber denúncia contra o Governador e julgá-lo nos crimes de responsabilidade, bem como os Secretários de Estado nos crimes conexos;
f) solicitar a intervenção federal para garantir o livre exercício de suas funções;
g) autorizar a intervenção estadual nos municípios;
h) autorizar o Governador a contrair empréstimos e a fazer operações de credito;
i) examinar, em confronto com as respectivas leis, os decretos e regulamentos expedidos pelo Poder Executivo, abrogando os dispositivos ilegais[3];
j) suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato, deliberação ou regulamento declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário;
k) conceder ou negar licença para que seus membros sejam processados criminalmente;
l) aprovar a criação de estâncias hidrominerais naturais;
m) aprovar a nomeação dos prefeitos das estâncias e [4]dos administradores das autarquias estaduais, bem como a indicação de diretores para as sociedades de economia mista;
n) convocar e interpelar os Secretários de Estado;
o) aprovar a nomeação dos membros do Tribunal de Contas.
SEÇÃO III
Das Leis
Artigo 22 - A iniciativa das leis, ressalvados os casos de competência exclusiva, cabe a qualquer deputado ou comissão da Assembleia e ao Governador.
Parágrafo único - Caberá exclusivamente ao Governador a iniciativa das leis que fixarem o efetivo da Força Pública, aumentarem vencimentos de funcionários ou criarem cargos em serviços já organizados, salvo os casos expressos nesta Constituição.
Artigo 23 - Aprovado o projeto de lei, será ele enviado ao Governador, que o sancionará e promulgará.
Artigo 24 - Se entender que o projeto é inconstitucional, ou contrário ao interesse público, o Governador poderá vetá-lo, no todo ou em parte, dentro do prazo de dez dias contados da data em que o receber, devolvendo-o á Assembleia com as razões do veto.
§1.º - Se a sanção for negada depois de finda a sessão legislativa, o Governador
fará publicar o veto.
§2.º - Decorrido o decêndio, o silêncio do Governador importará sanção do projeto, que neste caso será promulgado pelo Presidente da Assembleia.
Artigo 25 - Se devolvido, será submetido o projeto, ou a parte vetada, a uma só discussão, com parecer ou sem ele, dentro do prazo de trinta dias contados da data do seu recebimento ou da reunião da Assembleia.
Parágrafo único - São necessários dois terços dos votos dos deputados presentes para a aprovação da disposição vetada, que então será promulgada pelo Presidente da Assembleia.
Artigo 26 - Os projetos rejeitados não poderão ser renovados na mesma sessão legislativa, a não ser mediante proposta subscrita por maioria absoluta da Assembleia.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á também rejeitado o projeto de lei cujo veto for confirmado pela Assembleia.
SEÇÃO IV
Do Orçamento
Artigo 27 - O orçamento será uno, englobando-se obrigatoriamente na receita todas as rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente na despesa as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços públicos.
§1.º - O orçamento não conterá dispositivos estranhos à receita prevista e à despesa fixada, salvo:
a) autorização para abertura de créditos suplementares e operações de créditos por antecipação da receita até o limite da respectiva verba orçamentária;
b) aplicação de saldos ou medidas necessárias ao equilíbrio orçamentário.
§2.º - O orçamento da despesa divide-se em duas partes: uma fixa, que não poderá ser alterada senão em virtude de lei anterior; outra variável, que obedecerá a rigorosa especificação.
Artigo 28 - São vedados o estorno de verbas, a concessão de créditos ilimitados e a abertura, se autorização legislativa, de créditos de qualquer natureza.
Artigo 29 - A proposta orçamentária, acompanhada das tabelas discriminativas da receita e da despesa, será enviada pelo Governador á Assembleia até o dia 30 de setembro de cada ano.
Artigo 30 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será sancionada sem que dela conste a indicação de recursos hábeis para prover aos novos encargos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a crédito extraordinário, só admissível por necessidade imprevista e urgente, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Artigo 31 - As autorizações de despesas constantes do orçamento, não utilizadas no exercício, caducam com a expiração deste.
Artigo 32 - Se o orçamento não for enviado á sanção até o dia 14 de novembro, ficará de pleno direito prorrogado o do exercício vigente.
Artigo 33 - É permitida a abertura de créditos com vigência plurienal.
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Da Organização do Poder Executivo
Artigo 34 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador, eleito por maioria, mediante voto secreto, em sufrágio universal e direto, com mandato por quatro anos[5].
Artigo 35 - Substitui o Governador, nos seus impedimentos, e sucede-lhe, em caso de vaga, o Vice-Governador.
§1.º - Na falta do Governador e do Vice-Governador, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo o Presidente da Assembleia e o Presidente do Tribunal de Justiça.
§2.º - Vagando no primeiro biênio os cargos de Governador e de Vice-Governador, serão eles preenchidos por eleição direta, sessenta dias após a abertura da última vaga.
§3.º - Se a vaga ocorrer no segundo biênio governamental, a eleição se fará quinze dias depois, por maioria absoluta de votos da Assembleia, que, se estiver em férias, será para tal fim expressamente convocada dentro de dez dias.
§4.º - No caso de sucessão do Governador, o sucessor exercerá o cargo pelo prazo que faltar para completar o quadriênio.
Artigo 36 - O Vice-Governador será eleito conjuntamente com o Governador e com ele terminará o seu mandato, devendo satisfazer ás mesmas condições de elegibilidade.
Artigo 37 - São condições de elegibilidade para o cargo de Governador:
a) nacionalidade brasileira (art. 129, ns. I e II da Constituição Federal);
b) idade não inferior a 35 anos;
c) pleno exercício dos direitos civis e políticos;
d) residência no Estado por mais de 10 anos[6];
e) não ter exercido o cargo de Vice-Governador no período anterior;
f) não se achar em nenhum dos casos previstos nos arts. 139 e 140 da Constituição Federal.
Artigo 38 - Ao empossar-se perante a Assembleia, o Governador prestará o seguinte compromisso: - "Prometo cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado, observar as leis e desempenhar com lealdade as funções de Governador do Estado de São Paulo".
Artigo 39 - O Presidente da Assembleia, em exercício, declarará vago o cargo se o Governador não o assumir até trinta dias após a data marcada para a posse, ressalvado de força maior.
Artigo 40 - O Governador residirá na capital do Estado e deste não poderá ausentar-se por mais de quinze dias consecutivos sem licença, salvo motivo de força maior que lhe impossibilite o regresso dentro desse prazo, a juízo da Assembleia.
Artigo 41 - O subsídio do Governador será fixado pela Assembleia; não o sendo, prevalecerá o do seu antecessor.
Artigo 42 - O Governador eleito fará á Assembleia, no início e no termo de seu mandato, declaração de bens, nas mesmas condições estabelecidas para os deputados.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Governador
Artigo 43 - Compete ao Governador:
a) sancionar e promulgar as leis, expedindo decretos e regulamentos para sua fiel execução;
b) vetar, no todo ou em parte, nos termos do artigo 24, os projetos de lei aprovados pela Assembleia;
c) nomear e demitir os Secretários de Estado;
d) nomear e demitir, com a aprovação da Assembleia[7], os prefeitos dos municípios a que se refere o § 2.º do art. 28 da Constituição Federal;
e) nomear, com a aprovação da Assembleia, os prefeitos das estâncias hidrominerais naturais e os administradores das entidades autárquicas;
f) fazer a indicação, com a aprovação da Assembleia, dos diretores das sociedades de economia mista;
g) prover os cargos civis e militares, ressalvadas as restrições expressas nesta Constituição;
h) executar nos municípios a intervenção decretada pela Assembleia;
i) apresentar á Assembleia projetos de lei e a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
j) representar o Estado perante os poderes federais e dos outros Estados da República;
k) convocar extraordinariamente a Assembleia;
l) celebrar com pessoa jurídica de direito público interno, entidade autárquica
ou sociedade de economia mista, ajustes e convenções autorizados pela Assembleia;
m) solicitar intervenção no Estado, nos termos da Constituição Federal;
n) prestar á Assembleia contas de cada exercício financeiro findo;
o) enviar anualmente á Assembleia, em sua sessão inaugural, mensagem
pormenorizada sobre a situação do Estado, sugerindo o que julgar de interesse público;
p) anular, relevar ou atenuar punições impostas aos oficiais e praças da Força Pública, na forma do respectivo regulamento de disciplina;
q) conceder ou solicitar extradição de criminosos, de conformidade com a lei federal.
SEÇÃO III[8]
Da Responsabilidade do Governador
Artigo 44 - São crimes de responsabilidade do Governador os atos que atentarem contra:
a) a existência da União, do Estado ou do Município;
b) a Constituição Federal ou a do Estado;
c) o livre exercício dos poderes constitucionais;
d) o exercício dos direitos políticos, sociais ou individuais;
e) a segurança do Estado;
f) a probidade da administração e a guarda e o emprego legal dos dinheiros públicos;
g) as leis orçamentárias;
h) o cumprimento das decisões judiciais.
Parágrafo único - Também constitui crime de responsabilidade a falta de resposta aos pedidos de informações feitos pela Assembleia.
Artigo 45 - O Governador será processado e julgado nos crimes comuns pelo Tribunal de Justiça e nos de responsabilidade pela Assembleia.
§1.º - O recebimento da denúncia, pela maioria absoluta da Assembleia, importará afastamento do Governador do exercício do cargo, até decisão final do processo.
§2.º - Se se tratar de crime comum, o Presidente da Assembleia encaminhará o processo ao Tribunal de Justiça, que lhe dará seguimento.
§3.º - Se se tratar de crime de responsabilidade, a Assembleia, elegerá uma comissão especial de deputados, que promoverá o processo, cabendo ao Plenário o
julgamento final e só se impondo condenação por maioria absoluta de votos.
§4.º - A Assembleia só poderá aplicar a pena de perda do cargo, com inabilitação pelo prazo máximo de cinco anos para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo de procedimento civil ou criminal.
§5.º - A condenação pelo Tribunal de Justiça, em crime comum, importará perda do cargo.
SEÇÃO IV
Dos Secretários de Estado
Artigo 46 - O Governador é auxiliado por Secretários de Estado.
Parágrafo único - Os Secretários serão brasileiros (art. 129, ns. I e II da Constituição Federal) e eleitores, no gozo de seus direitos políticos.
Artigo 47 - Os Secretários de Estado serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem, ainda que o façam com o Governador ou em cumprimento de ordem deste.
Artigo 48 - São crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado os referidos no artigo 44, quando por eles praticados ou ordenados.
Artigo 49 - Além das atribuições que a lei prescrever, caberá aos Secretários:
a) referendar os atos do Governador;
b) expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
c) apresentar anualmente ao Governador relatório dos serviços das respectivas Secretarias.
Artigo 50 - Os Secretários de Estado são obrigados a comparecer perante a Assembleia ou qualquer das suas comissões, quando convocados para, pessoalmente,
prestar informações sobre assunto previamente determinado, devendo responder ás interpelações de qualquer deputado.
Parágrafo único - A falta de comparecimento, sem justificação, importa crime de responsabilidade.
Artigo 51 - Os Secretários de Estado terão os mesmos impedimentos que os deputados e como estes farão declaração de bens.
Artigo 52 - Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Secretários de Estado serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça; nos crimes conexos com os do Governador, pela Assembleia.
CAPÍTULO IV
Do Poder Judiciário
Artigo 53 - São órgãos do Poder Judiciário:
a) o Tribunal de Justiça;
b) os juízes de direito;
c) os tribunais do júri;
d) os tribunais militares;
e) outros juízes ou tribunais instituídos por lei.
Artigo 54 - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de desembargadores, em número e com funções determinados por lei.
Artigo 55 - Compete ao Tribunal de Justiça:
a) eleger seu Presidente; os Vice-Presidentes e o Corregedor Geral da Justiça;
b) organizar sua Secretaria, com os serviços auxiliares, e elaborar o seu Regimento Interno;
c) processar e julgar o Governador do Estado nos crimes comuns;
d) processar e julgar os Secretários de Estado nos crimes não conexos com os do Governador;
e) processar e julgar os membros do Tribunal de Contas, os juízes de direito, o Procurador Geral da Justiça e os membros do Ministério Público;
f) conceder licença aos desembargadores e sua transferência de uma para outra Câmara;
g) propor á Assembleia a criação ou supressão de cargos, bem como a fixação dos respectivos vencimentos, nos serviços subordinados ao Tribunal;
h) solicitar intervenção no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 9.º § 1.º, ns. I e II da Constituição Federal;
i) exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.
Artigo 56 - Compete ainda ao Tribunal de Justiça, por seu Presidente:
a) conceder férias e licenças aos juízes de direito;
b) nomear e demitir os funcionários da sua secretaria e serviços auxiliares, conceder-lhes férias e licenças, justificar-lhes as faltas e aplicar-lhes penas disciplinares;
c) determinar a aplicação das verbas que lhe forem destinadas.
Artigo 57 - É mantida a justiça de paz temporária, com a forma de investidura, atribuições e garantias que forem fixadas por lei.
Artigo 58 - A Justiça Militar Estadual, organizada com observância dos preceitos gerais da lei federal (art. 5.º, n. XV, letra "f" da Constituição Federal), terá
os Conselhos de Justiça e o Tribunal de Justiça Militar, respectivamente, como órgãos de primeira e de segunda instância.
CAPÍTULO V
Do Ministério Público
Artigo 59 - O Ministério Público será organizado em carreira, por lei especial, com observância dos seguintes preceitos:
I - Ingresso na carreira mediante concurso de provas e títulos, perante uma comissão de membros do Ministério Público de segunda instância, sob a presidência do Procurador Geral da Justiça.
II - Garantia de estabilidade, dependendo a demissão, após dois anos de exercício, de sentença judicial ou processo administrativo com ampla defesa. A remoção compulsória será sempre para igual entrância e por motivo de interesse público devidamente justificado, assegurado o direito de defesa.
Parágrafo único - A comissão a que se refere o inciso I deste artigo será constituída pelo Procurador Geral da Justiça e por quatro membros eleitos anualmente, em escrutínio secreto, por todos os membros do Ministério Público de primeira instância.
Artigo 60 - Aos membros do Ministério Público é vedado o exercício da advocacia, sob pena de perda do cargo.
Artigo 61 - Os vencimentos dos membros do Ministério Público de primeira instância serão iguais aos dos juízes das respectivas entrâncias, vedada a percepção de custas, emolumentos ou porcentagens.
Parágrafo único - Os de segunda instância terão dez por cento a mais que os da entrância mais elevada de primeira instância.
TÍTULO II
Da Organização Financeira
CAPÍTULO I
Da Tributação
Artigo 62 - A lei determinará os tributos a serem arrecadados, respeitada a competência e isenções estabelecidas na Constituição Federal, assim como o disposto neste capítulo.
Artigo 63 - Nenhum imposto será criado ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nem será exigido em cada exercício sem prévia autorização orçamentária.
Artigo 64 - Valorizado qualquer imóvel por motivo de obra pública, será exigida contribuição de melhoria, na forma e condições determinadas em lei.
Artigo 65 - Nenhum imposto gravará:
a) o imóvel urbano ou rústico de reduzido valor e a sua aquisição, quando se destine ao uso do proprietário, não possuindo este nenhum outro imóvel;
b) os prédios próprios em que funcionem estabelecimentos destinados a fins educacionais, religiosos ou de assistência social, sem fins de lucro;
c) o pequeno produtor, como tal definido em lei;
d) as companhias teatrais e circenses [9];
e) as estações rádio-emissoras.
Parágrafo único - A lei regulará a concessão destes favores.
Artigo 66 - Os estabelecimentos de ensino, bem como os prédios próprios em que funcionarem, poderão gozar de isenção de impostos, se mantiverem matrículas gratuitas, na forma que a lei determinar[10].
Artigo 67 - Quando a arrecadação estadual de impostos, salvo o de exportação, exceder em município que não seja o da Capital o total da receita municipal de qualquer natureza, o Estado atribuir-lhe-á anualmente de trinta a cinqüenta por cento do excesso arrecadado.
Artigo 68 - O Estado cobrará taxas pela utilização de seus bens e serviços, nos casos, condições e forma que a lei estabelecer.
Parágrafo único - Nenhuma taxa poderá ser aplicada em despesas estranhas aos serviços para as quais foi criada.
CAPÍTULO II
Da Fiscalização
Artigo 69 - O Tribunal de Contas, composto de sete membros, tem sua sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado.
§1.º - Os membros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador, com aprovação da Assembleia, dentre brasileiros no exercício de seus direitos civis e políticos, maiores de 35 anos, de sólida cultura, ilibada idoneidade e alto conceito social, gozando os mesmos direitos, garantias, prerrogativas e vencimentos dos desembargadores do Tribunal de Justiça.
§2.º - O Tribunal de Contas terá quadro próprio para o seu pessoal e exercerá no que lhe diz respeito as seguintes atribuições:
a) eleger seu Presidente e demais órgãos de sua direção;
b) elaborar seu Regimento Interno, organizar os serviços auxiliares e prover-lhes os cargos, na forma da lei, propondo á Assembleia a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
c) conceder licenças e férias, nos termos da lei, aos seus membros e funcionários.
Artigo 70 - Compete ao Tribunal de Contas:
a) acompanhar e fiscalizar, diretamente ou por delegações criadas em lei, a execução do orçamento;
b) julgar as contas dos responsáveis pelos dinheiros e outros bens públicos e as dos administradores das entidades autárquicas;
c) julgar da legalidade dos contratos, aposentadorias, reformas, disponibilidades e pensões.
§1.º - Os contratos que, de qualquer modo, interessarem á receita ou á despesa, só se reputarão perfeitos depois de registados pelo Tribunal de Contas. A recusa de registro suspenderá a execução do contrato até que a respeito se pronuncie a Assembleia.
§2.º - Será sujeito a registro no Tribunal de Contas, conforme a lei estabelecer, qualquer ato da administração pública de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro do Estado ou por conta deste.
§3.º - Em qualquer caso, a recusa do registro por falta de saldo no crédito ou por imputação a crédito impróprio, terá caráter suspensivo. Quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá efetuar-se após despacho do Governador, com registro sob reserva no Tribunal de Contas e recurso "ex-officio" para a Assembleia.
§4.º - O Tribunal de Contas dará parecer prévio, no prazo de sessenta dias, sobre as contas que o Governador prestar anualmente á Assembleia. Se elas não lhe forem enviadas no prazo da lei, o Tribunal comunicará o fato á Assembleia para os fins de direito, apresentando-lhe, em ambos os casos, minucioso relatório do exercício financeiro encerrado.
TÍTULO III
Dos Municípios
Artigo 71 - A autonomia dos municípios é assegurada:
I - Pela eleição do prefeito e dos vereadores, por voto secreto, em sufrágio universal e direto, garantida a representação proporcional dos partidos políticos.
II - Pela administração própria no que concerne ao seu peculiar interesse e especialmente;
a) á decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e á aplicação das suas rendas:
b) á organização dos seus serviços.
Parágrafo único - Serão nomeados pelo Governador, com aprovação da Assembleia, os prefeitos das estâncias hidrominerais naturais e dos municípios que a lei federal declarar bases e portos de excepcional importância para a defesa externa do país.
Artigo 72 - A criação de estâncias hidrominerais naturais dependerá da aprovação da maioria absoluta da Assembleia.
Parágrafo único - Nessas estâncias, o Estado aplicará, anualmente, em serviços públicos, quantia pelo menos igual á totalidade da arrecadação municipal.
Artigo 73 - Em caso de criação, desmembramento ou anexação de municípios, serão consultadas mediante plebiscito, que a lei regulará, as populações da circunscrição cuja situação se pretenda alterar.
Artigo 74 - Os municípios da mesma região poderão agrupar-se para instalação, administração e exploração de serviços em comum.
Artigo 75 - O órgão legislativo do município é a Câmara Municipal, composta de vereadores, eleitos por quatro anos.
Parágrafo único - A lei orgânica dos municípios fixará o número de vereadores de cada município, conforme sua população e suas rendas , não podendo esse número ser inferior a sete.
Artigo 76 - O órgão executivo do município é o prefeito, eleito por quatro anos, salvo as exceções previstas no parágrafo único do artigo 71.
Artigo 77 - Podem ser prefeitos e vereadores os brasileiros (art. 129, ns. I e II da Constituição Federal) maiores de 21 anos, no gozo de seus direitos civis e políticos.
§1.º - Aplicam-se aos vereadores as condições de inelegibilidade estabelecidas para os prefeitos nos arts. 139 e 140 da Constituição Federal[11].
§2.º - Vigoram para os prefeitos e vereadores as obrigações e os impedimentos previstos nesta Constituição para os deputados.
Artigo 78 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer vereador e ao prefeito, sendo privativa deste a do projeto da lei orçamentária e das que aumentem vencimentos de funcionários ou criem cargos em serviços já existentes.
Artigo 79 - Se o orçamento municipal não estiver votado trinta dias antes do início do exercício financeiro, ficará prorrogado o orçamento vigente.
Artigo 80 - O Estado, pelas suas Secretarias e órgãos técnicos, prestará aos municípios todo auxílio solicitado e conveniente ao interesse público.
TÍTULO IV
Dos Funcionários Públicos
Artigo 81 - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer.
Artigo 82 - Considera-se funcionário público todo aquele que exerce, em caráter efetivo, mediante prova de habilitação e de saúde, nomeado por autoridade competente, cargo público criado por lei.
Artigo 83 - Os cargos públicos são isolados ou de carreira, conforme sua natureza ou função.
Artigo 84 - Nenhuma admissão de funcionário para cargo de carreira será feita senão para o inicial.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo ao caso de criação de novas carreiras, devendo então ser aproveitados para o preenchimento dos cargos acima do inicial, na medida do possível, funcionários da mesma categoria, de carreiras existentes.
Artigo 85 - As admissões e promoções obedecerão invariavelmente á ordem de classificação. (*)
Artigo 86 - Para as promoções observar-se-ão obrigatoriamente, em conjunto, nos termos estabelecidos por lei, as seguintes condições:
1) Mérito.
2) Tempo de serviço.
3) Tempo no cargo.
4) Idade.
5) Encargos de família.------(*) Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão publicado no "Diário Oficial da União", de 18 de dezembro de 1947.
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Artigo 87 - Será criada por lei ordinária uma comissão mista constituída por funcionários eleitos e nomeados, aqueles sempre em maioria.
Parágrafo único - Compete a essa comissão, auxiliada por subcomissões, nos termos regulados em lei, além de outras atribuições, resolver quanto á classificação para admissão e promoções no funcionalismo[12].
Artigo 88 - É assegurada a estabilidade ao funcionário que contar mais de dois anos de exercício.
Artigo 89 - O funcionário estável só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, assegurada plena defesa.
Artigo 90 - É vedada a acumulação de quaisquer cargos públicos remunerados, exceto a de dois cargos de magistério ou a de um destes com outro técnico ou científico, contanto que haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.
Artigo 91 - Serão aposentados compulsoriamente os funcionários que atingirem setenta anos de idade, sendo com vencimentos integrais, desde que contem vinte anos de efetivo exercício, e proporcionais a vinte anos se contarem tempo menor.
Artigo 92 - O funcionário terá direito a aposentadoria com vencimentos integrais, independente de qualquer formalidade, desde que conte trinta anos de efetivo exercício.
Artigo 93 - Atendendo á natureza especial do serviço, poderá a lei reduzir o limite da idade ou do tempo de exercício para a aposentadoria compulsória ou facultativa.
Artigo 94 - O funcionário, que, em virtude de moléstia, se incapacitar para o exercício de qualquer função pública, será afastado do cargo com todos os vencimentos até o prazo máximo de quatro anos. Findo esse prazo, se perdurar a incapacidade total, será aposentado com vencimentos integrais, qualquer que seja o seu tempo de serviço, possibilita a reversão.
Artigo 95 - Qualquer alteração de vencimentos dos funcionários, em virtude de medida geral, será extensiva aos proventos dos inativos na mesma proporção.
Artigo 96 - É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões.
Parágrafo único - Somente o funcionário contra o qual forem aplicadas penas disciplinares terá direito a recurso e, nos casos determinados, á revisão do processo.
Artigo 97 - O funcionário terá direito a férias anuais remuneradas, e as funcionárias gestantes também a três meses de licença com vencimentos integrais.
Artigo 98 - Os funcionários que completarem vinte e cinco anos de efetivo exercício perceberão mais a sexta parte dos vencimentos, a estes incorporada para todos os efeitos.
Artigo 99 - Fica assegurada ao funcionário público a percepção de salário-família correspondente a cada filho de idade inferior a dezoito anos ou a filho inválido, de qualquer idade, sem recursos próprios.
Artigo 100 - O funcionário que prestar serviços de guerra ou de defesa da população em caso de calamidade pública terá, para todos os efeitos, esse tempo contado em dobro.
Artigo 101 - Invalidade por sentença a demissão de qualquer funcionário,será ele imediatamente reintegrado; e quem lhe houver ocupado o lugar ficará destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenização.
Artigo 102 - Ao funcionário será assegurado o direito de remoção para igual cargo no lugar de residência do cônjuge, se este também for funcionário e houver vaga.
Artigo 103 - A lei ordinária estabelecerá as garantias e vantagens a que terão direito os que prestem serviços ao Estado sem pertencerem ao quadro de funcionários.
Artigo 104 - Aos operários dos serviços públicos do Estado serão assegurados, no que lhes for aplicável, os mesmos direitos que as leis trabalhistas reconhecem aos operários em geral.
Artigo 105 - Para os efeitos de disponibilidade e aposentadoria, computar-se-á integralmente o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal.
Artigo 106 - Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.
Artigo 107 - São extensivos aos funcionários municipais e, no que for aplicável, á Força Pública, os dispositivos constantes deste título.
TÍTULO V
Da Ordem Econômica e Social
Artigo 108 - Cabe ao Estado, por meio de lei ordinária e somente quando a iniciativa privada se revelar omissa, insuficiente ou inconveniente, intervir na ordem econômica de modo a promover a elevação progressiva do padrão de vida da população, assegurando a todos existência compatível com a dignidade humana.
Artigo 109 - O Estado manterá institutos de crédito ou deles participará, com o fim de regular as atividades econômicas e de financiar e fomentar as iniciativas de interesse geral.
Artigo 110 - O Estado facilitará a aquisição da propriedade rural aos que quiserem explorá-la por conta própria como pequenos proprietários.
§1.º - Para a efetivação do disposto neste artigo a lei ordinária prescreverá, entre outras, as seguintes providências:
I - O Estado e os municípios promoverão o aproveitamento das terras de sua propriedade mediante o seu loteamento e concessão a famílias de pequenos agricultores e criadores, dando-se preferência a brasileiros.
II - O Estado promoverá a desapropriação das terras inaproveitadas, a fim de as lotear, de preferência nas regiões de maior densidade demográfica e dotadas de melhores vias de comunicação.
§2.º - Na caracterização da pequena propriedade, a lei considerará sua área, localização, objetivo econômico e valor venal, assim como as condições econômicas do proprietário.
Artigo 111 - Para facilitar a construção da casa própria, do Estado e os municípios promoverão, na forma que a lei estabelecer, o loteamento de terrenos de sua propriedade, bem como desapropriações.
Artigo 112 - As desapropriações previstas nos artigos 110 e 111 dependerão, em cada caso, de aprovação prévia do Poder Legislativo.
Artigo 113 - O Estado tomará medidas tendentes á fixação das populações nas zonas rurais e nos pequenos centros urbanos.
Artigo 114 - O Estado estimulará a formação de cooperativas e lhes dará amparo.
Parágrafo único - Nenhum imposto direto gravará as cooperativas de natureza civil, registadas e fiscalizadas pelos órgãos competentes.
Artigo 115 - Será reprimida toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, inclusive as uniões ou agrupamentos de empresas, individuais ou sociais, de qualquer natureza, que tenham por fim dominar o mercado, eliminar a concorrência ou majorar arbitrariamente os lucros.
Artigo 116 - O Estado e os municípios preservarão a flora e a fauna, criando-lhes reservas invioláveis.
Artigo 117 - O Estado e os municípios orientarão e auxiliarão técnica e financeiramente a luta contra todas as formas de exaustão do solo.
TÍTULO VI
Da Educação e da Cultura
Artigo 118 - O ensino será ministrado primordialmente pelo Estado, sendo livre todavia a iniciativa privada, que o poder público amparará quando objetive o ensino gratuito das classes menos favorecidas.
Parágrafo único - O ensino oficial será gratuito em todos os graus.
Artigo 119 - Os proprietários rurais deverão proporcionar ás crianças em idade escolar residentes em sua propriedade os meios necessários á freqüência regular em escola primária.
Artigo 120 - O Estado manterá serviços de assistência médica, dentária, alimentar e econômica, em benefício dos escolares necessitados.
Artigo 121 - O Estado distribuirá eqüitativamente pelo seu território escolas secundárias, profissionais e agrícolas, podendo fazê-lo em colaboração com os municípios diretamente interessados.
Artigo 122 - Poderá o Estado estabelecer convênios com os municípios que prefiram entregar-lhe no todo ou em parte, os recursos obrigatoriamente destinados á educação, a fim de empregá-los no ensino estadual local.
Artigo 123 - O amparo á pesquisa científica será propiciado pelo Estado, por intermédio de uma fundação, organizada em moldes que forem estabelecidos por lei.
Parágrafo único - Anualmente o Estado atribuirá a essa fundação, como renda especial de sua privativa administração, quantia não inferior a meio por cento do total da sua receita ordinária.
Artigo 124 - A lei estabelecerá medidas que promovam a educação física, a cultura artística e a produção original no domínio da arte.
Parágrafo único - O poder público criará associações ou auxiliará as regularmente fundadas, cuja finalidade seja a prática da educação física ou dos desportos, concedendo-lhes isenção integral de tributos.
Artigo 125 - Não haverá nas escolas nenhuma distinção por motivo de raça, nacionalidade, religião ou classe social.
Artigo 126 - O ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável.
Parágrafo único - Os professores deste ensino deverão estar registados perante a autoridade religiosa respectiva.
Artigo 127 - A legislação do ensino conterá medidas que facilitem a freqüência á mesma escola e promovam o convívio escolar de alunos de todas as origens e classes sociais, bem como a rápida assimilação do imigrante e de seus filhos.
Artigo 128 - As universidades estaduais manterão institutos de pesquisas, bem como serviços de extensão universitária.
Parágrafo único - O Estado contribuirá para a criação do patrimônio universitário e para a manutenção e desenvolvimento das universidades oficiais e de seus institutos complementares.
Artigo 129 - Nas cidades de população superior a vinte mil habitantes, o Estado deverá, com a colaboração do poder municipal, organizar e manter uma biblioteca pública.
TÍTULO VII
Da Assistência Social e da Saúde Pública
Artigo 130 - Incumbe ao Estado assegurar a assistência, a previdência, a higiene e a saúde pública sob todos os aspectos, mediante um plano geral a ser fixado em lei, tendo por fim:
a) a educação sanitária da população, utilizando todos os meios de divulgação e propaganda;
b) pesquisas permanentes sobre mortalidade infantil, tuberculose, lepra, tracomatose, malária, sífilis, doenças venéreas, hipossuficiência alimentar, alienação mental e outros males que aflijam a população rural e urbana;
c) a profilaxia das doenças transmissíveis ao homem e o combate ao alcoolismo e ao uso de tóxicos;
d) a assistência médico-social, sobretudo á maternidade, á infância e á velhice.
Parágrafo único - Para a execução desse plano, o Estado entrará em acordo com os municípios e com organizações particulares.
Artigo 131 - O Estado destinará anualmente no mínimo dois por cento da sua receita ordinária para o combate ás endemias e flagelos sociais.
Artigo 132 - O Estado auxiliará os serviços de saúde e assistência mantidos por instituições privadas idôneas, amparando-as com subvenções, isenções tributárias e outras contribuições.
Artigo 133 - Os auxílios e subvenções do Estado a instituições privadas de assistência social serão concedidos de acordo com um plano geral, estabelecido por lei, que preverá a articulação, harmonização e fiscalização de todas as instituições subvencionadas.
Parágrafo único - A execução desse plano, inclusive a fiscalização e o pagamento das subvenções, ficará a cargo de um órgão único, técnica e cientificamente aparelhado para pesquisas e planejamento dos serviços sociais.
Artigo 134 - O Estado adotará o seguro social obrigatório, regulando-o por lei ordinária.
Artigo 135 - A lei assegurará gratuitamente aos trabalhadores agrícolas assistência técnica, educacional, médica, odontológica, farmacêutica e hospitalar.
TÍTULO VIII
Da Reforma da Constituição
Artigo 136 - Esta Constituição poderá ser total ou parcialmente modificada, mediante proposta da quarta parte, no mínimo, dos membros da Assembleia.
Parágrafo único - A proposta dar-se-á por aceita quando aprovada em três discussões, por maioria absoluta, em dois anos consecutivos.
Artigo 137 - Se a Constituição Federal for modificada, de modo a colidir com qualquer dispositivo desta Constituição, a Mesa da Assembleia terá a iniciativa das emendas necessárias.
Parágrafo único - Neste caso, a Assembleia aprovará a reforma em três discussões, num só ano.
Artigo 138 - A reforma incorporar-se-á ao texto da Constituição, depois de promulgada pela Mesa da Assembleia.
Artigo 139 - Não se reformará a Constituição na vigência de estado de sítio nem de intervenção federal.
TÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Artigo 140 - O brasão de armas do Estado de São Paulo é o instituído pelo Decreto n. 5.656, de 29 de agosto de 1932, e sua bandeira, a tradicional, que será descrita em lei ordinária.
Artigo 141 - Nos serviços, fornecimentos e obras do Estado e dos municípios, será adotado o regime de concorrência, de acordo com as normas e restrições fixadas em lei.
Artigo 142 - Sem constrangimento dos favorecidos, será prestada por brasileiros (art. 129, ns. I e II da Constituição Federal) assistência religiosa ás forças policiais do Estado e, quando solicitada pelos interessados ou seus representantes legais, também nos estabelecimentos de internação coletiva.
Artigo 143 - O recenseamento geral será feito obrigatoriamente de dez em dez anos, realizando-o o Estado, se não o fizer a União.
Artigo 144 - É vedado ao Estado explorar direta, indiretamente ou mediante concessão e autorização, qualquer modalidade de jogos de azar ou de loterias, assim como permitir a venda, em seu território, de loterias de outras procedências.
Artigo 145 - Em comemoração da fundação de São Paulo e da Revolução Constitucionalista de 1932, são considerados feriados estaduais os dias 25 de janeiro e 9 de julho.
Artigo 146 - Nenhum empreendimento do Estado poderá ter início sem prévia elaboração de plano, do qual obrigatoriamente constarão:
a) a conveniência do empreendimento para o interesse comum, inclusive quanto á oportunidade;
b) os pormenores para a sua execução;
c) os recursos com os quais serão pagas as respectivas despesas;
d) os prazos dentro dos quais deverá ter início e estar concluído, com a respectiva justificação.
Parágrafo único - Tais empreendimentos não poderão ser interrompidos,suspensos ou alterados sem prévia autorização da Assembleia[13].
Artigo 147 - A carreira de delegado de polícia será organizada por lei especial, com observância, entre outros, dos seguintes preceitos:
I - Ingresso em classe inicial da carreira mediante concurso.
II - Promoção de classe para classe, na proporção de um terço por antigüidade e dois terços por merecimento exceto para classe final da carreira, em que o critério será exclusivamente o de merecimento.
III - Aposentadoria compulsória, com vencimentos integrais, ao atingir o interessado trinta e cinco anos de serviço público[14].
Artigo 148 - A Força Pública, corporação militar essencialmente obediente ao Governo do Estado, é instituição permanente, destinada á manutenção da ordem e da segurança pública.
Artigo 149 - A medalha "Mérito Militar", instituída pelo Decreto n.3196-A, de 21 de abril de 1920, continuará a ser conferida aos oficiais e praças da Força Pública, com a denominação de "Valor Militar".
Artigo 150 - A lei manterá a Guarda Civil, como entidade distinta, assegurando aos seus componentes, no que for aplicável, o disposto nesta Constituição para os funcionários públicos.
Artigo 151 - O quadro territorial, administrativo e judiciário do Estado será fixado em lei qüinqüenal, baixada nos anos de milésimo 3 e 8, para vigorar a partir de 1.º de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único - Modificação alguma será introduzida no referido quadro se contrariar as diretrizes de racionalização, uniformização e sistematização adotadas em convênio com os demais Estados, atendidas as peculiaridades locais.
Artigo 152 - Esta Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, depois de assinados pelos deputados presentes, serão promulgados simultaneamente pelo Presidente da Assembleia e entrarão em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Constituinte, na Cidade de São Paulo, aos 9 de julho de 1947, tricentésimo nonagésimo terceiro ano da fundação de São Paulo.
Valentim Gentil - Presidente
Mario Beni - 1.º Secretário
Catullo Branco - 2.º Secretário
Alfredo Farhat
Amadeu Narciso Pieroni
Anisio José Moreira
Antonio Carlos de Sales Filho
Antonio de Oliveira Costa
Antonio de Paula Leite Neto
Antonio Pinheiro Camargo Junior
Antonio Sylvio da Cunha Bueno
Antonio Vieira Sobrinho
Arimondi Falconi
Armando Mazzo
Arnaldo Borghi
Auro Soares de Moura Andrade
Bento de Abreu Sampaio Vidal
Brasilio Machado Neto
Caio Prado Junior
Clovis de Oliveira Neto
Décio de Queiroz Telles
Diogenes Ribeiro de Lima
Epaminondas Ferreira Lobo
Ernesto Pereira Lopes
Estocel de Moraes
Euclydes de Castro Carvalho
Francisco Alvares Florence
Francisco Carlos de Castro Neves
Gabriel Migliori
Henrique Ricchetti
Padre João Baptista de Carvalho
João Bravo Caldeira
João Sanches Segura
João Taibo Cadorniga
Joaquim de Castro Tibiriça
José Alves Cunha Lima
José Arthur Motta Bicudo
José Diogo Bastos
José Loureiro Junior
José Milliet Filho
José Oliveira Mathias
José Porphyrio da Paz
José Romeiro Pereira
Joviano Alvim
Juvenal Lino de Mattos
Juvenal Sayon
Leonidas Camarinha
Lincoln Feliciano da Silva
Lourival Costa Villar
Luiz Augusto de Mattos
Luiz Liarte
Luiz Vitorio Cruz Martins
Manoel de Nobrega
Maria Conceição Neves Santamaria
Mario Eugenio
Martinho Di Ciero
Mautilio Muraro
Miguel Petrilli
Milton Caires de Brito
Nelson Fernandes
Osny Silveira
Procopio Ribeiro dos Santos
Roque Trevisan
Rubens do Amaral
Salomão Jorge
Salvador de Toledo Artigas
Sebastião Carneiro da Silva
Sylvestre Ferraz Egreja
Sylvio de Lima Gonçalves Pereira
Sylvio Luciano de Campos
Solon Varginha
Ulysses Silveira Guimarães
Valentim Amaral
Vicente de Paula Lima
Waldy Rodrigues Corrêa
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Artigo 1.º - A Assembleia votará, dentro de setenta dias a contar da promulgação
deste Ato, a lei orgânica dos municípios.
Artigo 2.º - No primeiro domingo, após cento e vinte dias contados da promulgação deste Ato, realizar-se-ão em todo o Estado as eleições para prefeitos municipais e vereadores.
§1.º - Na mesma ocasião proceder-se-á á eleição do Vice-Governador, para o atual quadriênio, por voto secreto, em sufrágio universal e direto.
§2.º - O Vice-Governador tomará posse perante a Assembleia, no dia imediato ao da sua proclamação.
Artigo 3.º - Os municípios, enquanto não forem empossados os prefeitos e vereadores, serão assim governados;
I - Os prefeitos serão nomeados pelo Governador com aprovação da Assembleia[15].
II - A Assembleia funcionará como legislativo municipal, aplicando-se, no que couber, o disposto na legislação vigente na data da promulgação deste Ato.
Parágrafo único - Qualquer cidadão poderá recorrer, dentro de dez dias, dos atos dos prefeitos para o Governador do Estado, que se pronunciará a respeito dentro de quinze dias, ouvida a Assembleia.
Artigo 4.º - A Secretaria do Conselho Administrativo do Estado ficará adida e subordinada á Assembleia até a instalação das Câmaras Municipais.
Artigo 5.º - As pensões e aposentadorias dos atuais inativos civis e militares do Estado serão pagas, a partir da data da promulgação deste Ato, na base das tabelas vigentes para os ativos de igual categoria e padrão, ressalvadas as proporções correspondentes ao tempo de serviço.
Artigo 6.º - Os funcionários públicos estaduais e municipais, que perderam cargo efetivo por força do art. 177 da Carta de 10 de novembro de 1937, são nele considerados em disponibilidade remunerada a partir da data da promulgação deste Ato, até que sejam reaproveitados, sem prejuízo das demais reparações que judicialmente obtiveram.
Artigo 7.º - A carreira de redator, no funcionalismo público, não terá padrões inferiores aos que atualmente vigoram para os revisores de debates da Assembleia.
Artigo 8.º - O acréscimo da sexta parte dos vencimentos estabelecido no artigo 98 da Constituição vigorará a partir da promulgação deste Ato, sem direito á percepção de atrasados.
Artigo 9.º - Até que a lei ordinária regule em definitivo a matéria, dependerão de concurso de provas e títulos todas as nomeações para serventuários de cartórios e ofícios de justiça, inclusive os que até aqui eram de livre provimento do governo.
Parágrafo único - Fica desde já revogada a legislação referente á sucessão nos cartórios e ofícios de justiça.
Artigo 10 - Enquanto se mantiver o atual sistema das serventias de justiça, ficam asseguradas aos escreventes e demais auxiliares de cartório as vantagens das pensões e aposentadorias, na forma que a lei regular.
Parágrafo único - Tais vantagens estender-se-ão aos oficiais de justiça não estipendiados pelo Estado.
Artigo 11 - Fica extinto o imposto sobre a subrogação de bens gravados de inalienabilidade.
Artigo 12 - As disposições constitucionais, que concedem favores fiscais, e as que ampliam os já estabelecidos por lei, entrarão em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1948.
Artigo 13 - A partir de 1948 e no prazo de cinco anos o Estado cumprirá gradativamente o disposto no artigo 67 da Constituição.
Artigo 14 - A partir de 1948 haverá obrigatoriamente no orçamento dotações especiais para atender ao que dispõe o inciso II do artigo 110 da Constituição.
Artigo 15 - Dentro de quatro anos, a contar da data da promulgação deste Ato, o Estado concluirá as obras previstas no Plano de Melhoramento e Ampliação da Rede Rodoviária do Estado de São Paulo, aprovado em 1942.
Artigo 16 - O Estado procederá, no prazo de cinco anos, ao levantamento aerofotogramétrico de seu território.
Artigo 17 - O Estado fica obrigado, dentro do prazo de dez anos, a contar da data deste Ato, a traçar e a executar um plano de regularização do rio Paraíba e seu aproveitamento econômico, no qual aplicará anualmente quantia não inferior a três décimos por cento de suas rendas tributárias.
Artigo 18 - O governo do Estado entrará em imediato entendimento com o governo federal, no sentido de, além de outras reivindicações semelhantes, proceder a um encontro de contas entre o Tesouro Federal e o Estadual, no tocante ao seguinte:
a) o café pertencente ao Estado de São Paulo e confiscado pela Alemanha no período da guerra de 1914 a 1918;
b) a emissão de bônus do Estado feita na decorrência da Revolução Constitucionalista de 1932;
c) a devolução, no mais curto prazo, do remanescente da liquidação do Departamento Nacional do Café, da parte que de direito cabe ao Estado, para eficiente e obrigatória aplicação no fomento das forças produtoras paulistas, especialmente da lavoura do café;
d) os terrenos do denominado Campo de Marte, ora ocupados pelos serviços do Ministério da Aeronáutica;
e) os bens móveis e imóveis de propriedade do Estado, requisitados e ocupados pelo governo federal, de 1930 a 1932, inclusive os quartéis da várzea do Carmo, na Capital, o de Itapetininga e outros que servem para alojamento de unidades militares federais.
§1.º - A aprovação desses entendimentos dependerá de decisão da Assembleia.
§2.º - Na impossibilidade de entendimentos amigáveis, o governo do Estado deverá recorrer sem delongas ao Poder Judiciário.
Artigo 19 - O Estado contribuirá com a importância de três milhões de cruzeiros para a imediata execução do projeto do monumento e mausoléu a ser erigido em honra do soldado constitucionalista de 1932.
Artigo 20 - A medalha "Legalidade", instituída pelo Decreto 3.726-A , de 7 de setembro de 1924, será restituída aos já condecorados, nos termos do respectivo decreto.
Artigo 21 - Fica extinto o Departamento das Municipalidades.
Artigo 22 - Fica extinta a Polícia Especial, ressalvados os direitos de seus componentes.
Artigo 23 - Serão criados pelo Estado, na Capital, dentro de dois anos, cursos universitários noturnos.
Artigo 24 - Aos funcionários das câmaras legislativas do Estado, dissolvidas por atos de governos discricionários, e a todos aqueles que, a qualquer título, nelas prestavam serviços técnicos e especializados, fica assegurada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, a contagem do tempo em que permaneceram afastados de suas funções.
Artigo 25 - A lei organizará em uma só carreira os advogados patronos, os consultores jurídicos, os assistentes técnicos jurídicos, os procuradores fiscais, os subprocuradores fiscais, os subprocuradores fiscais auxiliares e os procuradores, escalonando-a em classes, respectivamente com vencimentos iguais ao limite da remuneração que a legislação vigente atribui aos últimos, extinto o regime de remuneração variável.
Artigo 26 - Fica extinto o Departamento do Serviço Público, passando seus serviços para a comissão mista de que trata o artigo 87 da Constituição.
Artigo 27 - Ficam mantidas, para todos os efeitos, as estâncias hidrominerais naturais ora existentes.
Artigo 28 - Ficam cancelados, na forma por que a lei ordinária regular, os débitos oriundos de impostos devidos por associações cuja finalidade seja a prática da educação física ou dos desportos.
(*)
Artigo 29 - A importância apurada em virtude do disposto no artigo 131 da Constituição será de início aplicada exclusivamente na construção e instalação de hospitais para tuberculose, até se conseguir um total de leitos pelo menos igual ao total de óbitos causados anualmente pela tuberculose, no Estado.
Artigo 30 - Na forma que a lei regular, serão asseguradas, logo após a promulgação deste Ato, aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 e aos componentes da Força Expedicionária Brasileira, de São Paulo, as seguintes vantagens:
a) preferência para ingresso no serviço público, com disposições especiais quanto aos mutilados;
b) efetivação nos cargos que ora estejam exercendo;
c) estabilidade para os que não se beneficiaram do disposto no parágrafo único do art. 18 das Disposições Transitórias da Constituição Federal;
d) elevação dos vencimentos dos que sejam funcionários efetivos ao padrão ou referência imediatamente superiores;
e) promoção ao posto, graduação ou classe imediatamente superiores, dos elementos da Guarda Civil e da Força Pública;
f) isenção de impostos que recaiam sobre bem imóvel de seu próprio uso[16];
g) doação de terras aos que desejarem dedicar-se á agricultura;
h) assistência eficiente aos ex-combatentes e aos que deles dependem, até que se complete o seu reajustamento á vida civil;
i) subvenções á Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, Seção de São Paulo, e á Federação dos Voluntários do Estado de São Paulo.
Artigo 31 - Aos funcionários federais e municipais deste Estado, exonerados de seus cargos por haverem tomado parte no Movimento Constitucionalista de 1932 e ulteriormente aproveitados em repartições estaduais, será computado para todos os efeitos, exceto o de recebimento de vencimentos, o tempo decorrido entre as respectivas exonerações e os aproveitamentos.
Artigo 32 - Os mutilados da Revolução Constitucionalista de 1932, que forem funcionários, se considerados incapacitados para a função pública, serão aposentados com vencimentos integrais.
Artigo 33 - Este Ato será promulgado pelo Presidente da Assembleia, na forma do artigo 152 da Constituição. Sala das Sessões da Assembleia Constituinte, na Cidade de São Paulo, aos 9 de julho de 1947, 393.º da fundação de São Paulo.
Valentim Gentil - Presidente
Mario Beni - 1.º Secretário
Catullo Branco - 2.º Secretário
Alfredo Farhat
Amadeu Narciso Pieroni
Anisio José Moreira
Antonio Carlos de Sales Filho
Antonio de Oliveira Costa
Antonio de Paula Leite Neto
Antonio Pinheiro Camargo Junior
Antonio Sylvio da Cunha Bueno
Antonio Vieira Sobrinho
Arimondi Falconi
Armando Mazzo
Arnaldo Borghi
Auro Soares de Moura Andrade
Bento de Abreu Sampaio Vidal
Brasilio Machado Neto
Caio Prado Junior
Clovis de Oliveira Neto
Décio de Queiroz Telles
Diogenes Ribeiro de Lima
Epaminondas Ferreira Lobo
Ernesto Pereira Lopes
Estocel de Moraes
Euclydes de Castro Carvalho
Francisco Alvares Florence
Francisco Carlos de Castro Neves
Gabriel Migliori
Henrique Ricchetti
Padre João Baptista de Carvalho
João Bravo Caldeira
João Sanches Segura
João Taibo Cadorniga
Joaquim de Castro Tibiriça
José Alves Cunha Lima
José Arthur Motta Bicudo
José Diogo Bastos
José Loureiro Junior
José Milliet Filho
José Oliveira Mathias
José Porphyrio da Paz
José Romeiro Pereira
Joviano Alvim
Juvenal Lino de Mattos
Juvenal Sayon
Leonidas Camarinha
Lincoln Feliciano da Silva
Lourival Costa Villar
Luiz Augusto de Mattos
Luiz Liarte
Luiz Vitorio Cruz Martins
Manoel de Nobrega
Maria Conceição Neves Santamaria
Mario Eugenio
Martinho Di Ciero
Mautilio Muraro
Miguel Petrilli
Milton Caires de Brito
Nelson Fernandes
Osny Silveira
Procopio Ribeiro dos Santos
Roque Trevisan
Rubens do Amaral
Salomão Jorge
Salvador de Toledo Artigas
Sebastião Carneiro da Silva
Sylvestre Ferraz Egreja
Sylvio de Lima Gonçalves Pereira
Sylvio Luciano de Campos
Solon Varginha
Ulysses Silveira Guimarães
Valentim Amaral
Vicente de Paula Lima
Waldy Rodrigues Corrêa
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de setembro de 1950.
Brasilio Machado Neto, Presidente.
Vicente de Paula Lima, 1.º Secretário.
Henrique Ricchetti, 2.º Secretário.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 1º DE AGOSTO DE 1950
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e a mesa promulga a seguinte emenda à Constituição:
Fica suprimido o parágrafo único do artigo 34 da Constituição do Estado.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1º de Agosto de 1950.
a) Brasílio Machado Neto, presidente
a) Vicente de Paula Lima, 1º Secretário
a) Henrique Richetti, 2º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 1958
A mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 138 da Constituição Estadual, promulga a seguinte:
Emenda ao Artigo 71, parágrafo único, da Constituição Estadual.
Artigo Único - O artigo 71, Parágrafo único, da Constituição do Estado, passa a ter a seguinte Redação:
Parágrafo único - A eletividade do Prefeito prevalece para a Capital e Município onde houver estâncias hidrominerais naturais.
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 14 de Janeiro de 1958.
a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente
Amaral Furlan - 1º Secretário
Castro Vianna - 2º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 138 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1.º - São de quatro anos os mandatos de Governador, Vice-Governador,
Deputados, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Artigo 2.º - As eleições para Governador, Vice-Governador e Deputados far-se-ão, simultaneamente, na mesma data em que se realizarem as do Presidente e Vice-Presidente da República.
Parágrafo único - Terminarão em 15 de março de 1971 os mandatos do Governador e Vice-Governador a se iniciarem em 31 de janeiro de 1967.
Artigo 3.º - As eleições de todos os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores realizar-se-ão, simultaneamente , em dia e mês do penúltimo ano do término de mandato de Governador do Estado.
Artigo 4.º - Terminarão em 30 de abril de 1970 os mandatos dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores que se iniciarem entre 13 de dezembro de 1965 e 25 de abril de 1969.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de novembro de 1965.
Francisco Franco, Presidente
Costábile Romano, 1.º Secretário
Modesto Guglielmi, 2.º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 4, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1965
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 136 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1.º - Os artigos 19 e 22 da Constituição passam a vigorar com a seguinte redação:
-Artigo 19 - Os deputados perceberão ajuda de custo anual e subsídio mensal, fixados em cada legislatura para a subsequente. O subsídio divide-se em duas partes: uma fixa, paga no decurso de todo o ano, e outra variável, correspondente ao comparecimento.
Parágrafo único - Os deputados não poderão perceber, a qualquer título, remuneração superior a dois terços da que percebem os deputados federais.
Artigo 22 - A iniciativa das leis, inclusive as que dispuserem sobre matéria financeira, cabe a qualquer deputado ou comissão da Assembleia e ao Governador.
§1.º - Ressalvada a competência da Assembleia e dos Tribunais estaduais, no que concerne aos respectivos serviços administrativos, compete exclusivamente ao Governador a iniciativa das leis que criarem cargos, funções ou empregos públicos, aumentarem vencimentos ou a despesa pública e dispuserem sobre a fixação do efetivo da Força Pública.
§2.º - Aos projetos oriundos da competência exclusiva do Governador, não serão admitidos emendas que aumentem a despesa prevista.
§3.º - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Governador devem estar concluídas dentro de 45 dias, a contar de seu recebimento.
§4.º - O Governador, se julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto, a que se refere o parágrafo anterior se faça em 30 dias. Se julgar, por outro lado, que o projeto, não sendo urgente, merece maior debate pela extensão de seu texto, solicitará que sua apreciação se faça em prazo maior.
§5.º - Os projetos de que trata o § 3.º , não apreciados dentro do prazo previstos neste artigo, serão tidos como aprovados-.
Artigo 2.º - O artigo 73 da Constituição passa a ser parágrafo único do mesmo
artigo, cujo "caput" fica sendo o seguinte:
-Artigo 73 - Somente poderão ser criados municípios novos depois de feita a prova cabal de sua viabilidade econômico-financeira, perante a Assembleia Legislativa, na forma que a lei estabelecer-.
Artigo 3.º - Ao artigo 75 da Constituição ficam acrescidos os parágrafos seguintes, passando o seu parágrafo único a ser o § 1.º :
- § 2.º - Os vereadores não perceberão remuneração, seja a que título for.
- § 3.º - É vedado o exercício cumulativo do mandato de vereador com o de qualquer cargo ou função municipal.
§4.º - É permitida a acumulação do mandato com o exercício de cargo ou função federal ou estadual, contando que haja compatibilidade de horários.
§5.º - É assegurada, enquanto durar o mandato a permanência do servidor público estadual na localidade em que tiver de exercê-lo -.
Artigo 4.º - O § 2.º do artigo 77 da Constituição passa a vigorar com a seguinte
redação:
" § 2.º - Vigoram para os prefeitos e vereadores com exceção, no que concerne a
estes, do disposto no artigo 18, as obrigações e os impedimentos previstos nesta Constituição para os deputados".
Artigo 5.º " Fica acrescido à Constituição o seguinte artigo:
"Artigo 153 - Fica estabelecido, a partir desta data , o princípio da paridade na
remuneração dos servidores dos três Poderes do Estado, não admitida, de fôrma alguma
a correção monetária como privilégio de qualquer grupo ou categoria".
Artigo 6.º - Fica acrescido ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte artigo:
"Artigo 34 - Os atuais vereadores podem continuar a perceber remuneração até o fim do mandato, em quantia, porém, nunca superior à metade da que percebem os deputados estaduais.
Parágrafo único - Nesse caso, continuarão em vigor, para os referidos vereadores, todas as obrigações e impedimentos a que estão sujeitos."
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, 20 de dezembro de 1965.
Francisco Franco, Presidente
Costabile Romano, 1.º Secretário
Modesto Guglielmi, 2.º Secretário
[1]Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal conforme acórdão publicado no "Diário Oficial" da União, de 18 de dezembro de 1947.
[2]Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão publicado no "Diário Oficial" da União, de 18 de dezembro de 1947.
[3]Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão publicado no "Diário Oficial" da União, de 18 de dezembro de 1947.
[4]Julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão publicado no "Diário Oficial da União", de 18 de dezembro de 1947, a parte que diz: "dos prefeitos das estâncias e". . .
[5]Em conseqüência da emenda constitucional de 1.º de agosto de 1950, publicada no "Diário Oficial" do Estado, do dia 9 do mesmo mês e ano, foi suprimido o parágrafo único do artigo 34, cujo texto estabelecia: "A eleição do Governador realizar-se-á noventa dias antes do termo do período governamental."
[6]Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão publicado no "Diário Oficial da União", de 18 de dezembro de 1947.
[7]Julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão publicado no "Diário Oficial da União", de 18 dezembro de 1947, a parte que diz: "com a aprovação da Assembleia".
[8]Toda a seção III - Da Responsabilidade do Governador - foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão publicado no "Diário Oficial da União", de 18 de dezembro de 1947.
[9]O disposto nas letras a, b, ce ddo artigo 65 julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão publicado no "Diário Oficial da União", de 18 de dezembro de 1947.
[10]Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão publicado no "Diário Oficial" da União, de 18 de dezembro de 1947.
[11]Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão publicado no "Diário Oficial da União", de 18 de dezembro de 1947.
[12]Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão publicado no "Diário Oficial" da União, de 18 de dezembro de 1947.
[13]O artigo 146 e seu parágrafo único foram julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão publicado no "Diário Oficial" da União, de 18 de dezembro de 1947.
[14]Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão de 14 de junho de 1950, e decisão, referente ao recurso de mandato de segurança n. 1243/50, publicada no "Diário Oficial" da União, de 13 de julho de 1950.
[15]Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal conforme acórdão publicado no "Diário Oficial" da União, de 18 de dezembro de 1947.
[16]Julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão publicado no "Diário Oficial da União", de 18 de dezembro de 1947.
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