Emenda nº 2, à Constituição Estadual de 1967


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de sua atribuições e, CONSIDERANDO que, pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, foram introduzidas modificações em dispositivos da Constituição da República que, assim, passa a vigorar com nova redação a partir de 30 de outubro de 1969;

CONSIDERANDO que o novo texto constitucional, em seu artigo 200, determina que as disposições dele constantes ficam incorporadas, no que couber, ao direito constitucional legislado dos Estados;

CONSIDERANDO que a adaptação das disposições da Constituição do Estado de São Paulo, atingidas pelas normas constitucionais federais impõe necessariamente a alteração de outros dispositivos para harmonizá-los com o sistema e os princípios da Constituição da República;

CONSIDERANDO a conveniência de se proceder desde logo a essa adaptação, não só para facilitar o conhecimento e aplicação das novas normas constitucionais estaduais, como para permitir que elas tenham vigência simultânea com as da Constituições da República;

CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa, por força do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, se acha em recesso, durante o qual, na conformidade do §1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, o Governador está autorizado a legislar em todas as matérias;

CONSIDERANDO que, no processo legislativo, se inclui a elaboração de emendas à  Constituição, como se vê do artigo 49, inciso I, da Constituição da República, de 24 de janeiro de 1967, correspondente ao artigo 46, inciso I, da mesma Constituição emendada e reproduzido no artigo 18, inciso I, da Constituição do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO, finalmente, que, feitas as modificações mencionadas, todas em caráter de emenda, a Constituição poderão ser editada de acordo com o texto que adiante se publica;

PROMULGA a seguinte Emenda nº 2 à  Constituição do Estado de São Paulo, de 13 de maio de 1967:

Artigo 1º - A Constituição do Estado de São Paulo, de 13 de maio de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

TÍTULO I

Da Organização do Estado e seus Poderes

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.º - O Estado de São Paulo, parte integrante da Federação Brasileira, exerce, em seu território, todos os poderes que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedados pela Constituição da República.

Artigo 2.º - São poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Parágrafo Único - É vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições. O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.

Artigo 3.º - A Capital do Estado é a cidade de São Paulo.

Artigo 4.º - São símbolos estaduais a bandeira e o brasão de armas em uso na data da promulgação desta Constituição e o hino estabelecido em lei.

CAPÍTULO II

Do Poder Legislativo

SEÇÃO I

Da Assembleia Legislativa

Artigo 5.º - O Poder Legislativo do Estado é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de deputados eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de quatro anos.

Artigo 6.º - A Assembleia reunir-se-á, em sua sede na Capital do Estado, em sessão legislativa anual, independentemente de convocação, de 31 de março a 30 de novembro, permitido o recesso durante o mês de julho.

§ 1.º - A Assembleia poderá ser convocada extraordinariamente pelo Governador, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar. Neste caso a Assembleia só deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

§ 2.º - A Assembleia reunir-se-á em sessão preparatória a partir de 15 de março, no primeiro ano da legislatura, para posse dos seus membros e eleição da Mesa

Artigo 7.º - A Assembleia funcionará em sessões públicas, com a presença de pelo menos um quarto de seus membros, observados os seguintes princípios:

I - as deliberações, excetuados os casos expressos nesta Constituição, serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos seus membros;

II - o voto dos deputados será público, salvo no julgamento de seus pares e do Governador;

III - não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia;

IV - não poderão ser realizadas mais de oito sessões extraordinárias, remuneradas, por mês;

V - não será autorizada a publicação de pronunciamentos que contenham ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política e social, de preconceito de raça, religião ou classe, ou que configurem crimes contra a honra ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza;

VI - a Mesa só encaminhará ao Governador pedidos de informações sobre assunto relacionado com matéria em andamento ou sujeita à fiscalização da Assembleia;

VII - não poderão funcionar concomitantemente mais de cinco comissões especiais de inquérito, salvo deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia;

VIII - será de dois anos o mandato de membro da Mesa, vedada a reeleição;

IX - na constituição das comissões permanentes ou especiais assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos;

X - não serão subvencionadas viagens de deputado, salvo no desempenho de missão do Governo do Estado, mediante prévia designação do Executivo e concessão de licença da Assembleia.

§1º - A sessão só poderá ser secreta, por deliberação prévia da maioria absoluta dos membros da Assembleia, no interesse da segurança ou da preservação do decoro parlamentar, sendo o voto descoberto.

§ 2º - Os membros das comissões especiais a que se refere o inciso VII deste artigo, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente, proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas estaduais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência, bem como requisitar de seus responsáveis à exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.

Artigo 8.º - Os deputados são invioláveis, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo nos casos de injúria, difamação ou calúnia, ou nos de crimes previstos na lei de segurança nacional.

§ 1.º - Durante as sessões e quando para elas se dirigirem ou delas regressarem, os deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime comum ou de perturbação da ordem pública.

§ 2.º - Os deputados, enquanto no exercício do mandato, serão processados e julgados criminalmente pelo Tribunal de Justiça.

Artigo 9.º - O deputado não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com a administração centralizada ou descentralizada federal, estadual ou municipal, salvo quando o ajuste obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, função ou emprego nas administrações previstas na alínea anterior.

II - desde a posse:

a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo, função ou emprego de livre exoneração nas administrações a que se refere a alínea "a" do inciso anterior;

c) exercer outro mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das administrações referidas na alínea "a" do inciso anterior.

Artigo 10 - Perderá o mandato o deputado:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, ou atentatório às instituições vigentes;

III - que abusar das prerrogativas asseguradas ao parlamentar, ou auferir, no desempenho do mandato, vantagens ilícitas ou imorais, além de outros casos definidos no regimento interno;

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Assembleia;

V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VI - que praticar ato de infidelidade partidária segundo o previsto na legislação federal.

§ 1.º - A cassação do mandato, nos casos dos incisos I a IV, será deliberada, por maioria absoluta dos membros da Assembleia, mediante provocação de qualquer deputado da Mesa, de partido político, e, no caso do inciso IV, também por iniciativa do primeiro suplente da respectiva legenda, assegurada defesa.

§ 2.º - A extinção do mandato, nos casos dos incisos V e VI, será automática e declarada pela Mesa, ao conhecer do fato extintivo.

Artigo 11 - Não perderá o mandato o deputado investido no cargo de Secretário de Estado, considerando-se licenciado durante o seu exercício.

Parágrafo Único - O deputado licenciado nos termos deste artigo poderá optar pela percepção do subsídio ou pela retribuição do cargo.

Artigo 12 - Dar-se-á a convocação de suplente apenas no caso de vaga em razão de morte, renúncia ou investidura no cargo de Secretário de Estado.

Parágrafo Único - Não havendo suplente, só se realizará eleição para o preenchimento da vaga no caso de morte ou renúncia, se faltarem mais de quinze meses para o término da legislatura.

Artigo 13 - É permitido ao deputado, com prévia licença da Assembleia, desempenhar missão diplomática ou cultural de caráter transitório.

Artigo 14 - O deputado deverá fazer declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato.

Artigo 15 - Os deputados receberão subsídio, dividido em parte fixa e variável, e ajuda de custo, estabelecidos no fim de cada legislatura para a subseqüente.

§ 1.º - A parte fixa do subsídio será paga mensalmente no decurso de todo o ano, e a variável, como diária, pelo comparecimento efetivo às sessões e participação nas votações.

§ 2.º - Considera-se ajuda de custo a compensação de despesas com transporte e outras imprescindíveis para o comparecimento à sessão legislativa ordinária ou à sessão decorrente de convocação extraordinária na forma do § 1º do artigo 6º.

§ 3.º - O pagamento de ajuda de custo será feito em duas parcelas, somente podendo o deputado receber a segunda se houver comparecido, pelo menos, a dois terços da sessão legislativa ordinária ou das sessões decorrentes da convocação extraordinária.

§ 4.º - É vedado o pagamento, aos deputados estaduais, a qualquer título, sob pena de responsabilidade pessoal dos membros da Mesa, de mais de dois terços do subsídio e da ajuda de custo, atribuídos em lei aos deputados federais.

SEÇÃO II

Das Atribuições da Assembleia Legislativa

Artigo 16 - Compete à Assembleia, com a sanção do Governador, legislar sobre todas as matérias da competência do Estado e especialmente:

I - votar o orçamento e os programas financeiros plurianuais do Estado;

II - dispor sobre a dívida pública estadual e autorizar a abertura e operações de crédito;

III - criar e extinguir cargos públicos, fixando-lhes os vencimentos e vantagens, observado o disposto nesta Constituição;

IV - autorizar a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e o recebimento de doações com encargo, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem.

Artigo 17 - Compete privativamente à Assembleia:

I. - eleger a sua Mesa e constituir suas Comissões;

II. - votar o seu regimento interno, regular a própria polícia e organizar seus serviços, nomeando ou admitindo os respectivos servidores e fixando-lhes vencimentos e vantagens por lei;

III. - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador, conhecer-lhes da renúncia e apreciar os seus pedidos de licença;

IV. - julgar as contas do Poder Legislativo, apresentadas obrigatoriamente pela Mesa;

V. - julgar as contas do Governador e promover-lhe a responsabilidade quando for o caso;

VI. - apreciar a denúncia contra o Governador nos crimes de responsabilidade e nos delitos comuns;

VII. - solicitar a intervenção federal para garantir o cumprimento da Constituição da República e desta Constituição, bem como para assegurar o livre exercício de suas atribuições;

VIII. - autorizar o Governador a efetuar ou contrair empréstimos, salvo com os municípios do Estado, suas entidades descentralizadas, e órgãos ou entidades federais;

IX. - autorizar ou aprovar convênios ou acordos com entidades particulares, de que resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária;

X. - aprovar a indicação de Prefeitos da Capital e das estâncias hidrominerais, bem como dos Conselheiros do Tribunal de Contas e seus substitutos, e dirigentes de autarquias;

XI. - aprovar ou suspender a intervenção no Município, salvo quando decorrente de decisão judiciária;

XII. - apreciar vetos opostos pelo Governador;

XIII. - convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto de sua pasta, previamente determinado;

XIV. - fixar, de uma para outra legislatura, os subsídios e as verbas de representação do Governador e do Vice-Governador, assim como o subsídio e a ajuda de custo dos deputados, observados os limites estabelecidos pela Constituição da República;

XV. - emendar esta Constituição.

SEÇÃO III

Do Processo Legislativo

Artigo 18 - O processo legislativo compreenda a elaboração de:

I. - emendas à Constituição;

II. - leis complementares da Constituição;

III. - leis ordinárias;

IV. - decretos legislativos.

Artigo 19 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - do Governador;

II - da terça parte dos membros da Assembleia.

§ 1.º - Considerar-se-á aprovada a emenda que obtiver o voto favorável de pelo menos dois terços dos membros da Assembleia em duas sessões dentro de 60 dias, a contar de sua apresentação ou recebimento.

§ 2.º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou em período de intervenção federal.

Artigo 20 - As leis complementares da Constituição serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo consideram-se leis complementares:

1 - a Lei Orgânica dos Municípios;

2 - o Código Judiciário;

3 - os Estatutos dos Servidores Civis do Estado;

4 - a Lei Orgânica do Ministério Público;

5 - a Lei Orgânica da Polícia;

6 - a Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas;

7 - o Código de Educação;

8 - o Código de Saúde;

9 - a Lei de Paridade dos Funcionários Públicos Civis;

10 - a Lei sobre normas Técnicas do Processo Legislativo;

11 - outras leis de caráter estrutural, incluídas nesta categoria pelo voto preliminar da maioria absoluta dos membros da Assembleia.

Artigo 21 - A iniciativa das leis cabe ao Governador, a qualquer deputado ou comissão da Assembleia, e aos Tribunais nos casos previstos nesta Constituição.

Artigo 22 - É da competência exclusiva do Governador a iniciativa das leis que:

I - disponham sobre matéria financeira;

II - criem cargos, funções, empregos públicos, ofícios ou cartórios, aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores ou acresçam a despesa pública;

III - disponham sobre servidores públicos do Estado, seu regimento jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de integrantes da polícia militar para a inatividade;

IV - fixem ou alterem o efetivo da polícia militar.

Parágrafo único - Aos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem as que alterem a criação de cargos, funções, ofícios e cartórios.

Artigo 23 - É da competência exclusiva da Assembleia e dos Tribunais a iniciativa de leis que disponham sobre a criação e a extinção de cargos de suas secretarias e a fixação dos respectivos vencimentos, observado o disposto no artigo 98 da Constituição da República.

Parágrafo Único - As emendas aos projetos de iniciativa exclusiva da Assembleia e dos Tribunais somente serão admitidas, observadas as condições estabelecidas no § 4º do artigo 108 da Constituição da República.

Artigo 24 - O Governador poderá enviar à Assembleia projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se o solicitar, se o solicitar, deverão ser apreciados dentro de noventa dias a contar do seu recebimento.

§ 1.º - Se o Governador julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em quarenta dias.

§ 2.º - A solicitação do prazo mencionado neste artigo poderá ser feita depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, começando o prazo a fluir do recebimento do pedido.

§ 3.º - Esgotados os prazos previstos neste artigo e parágrafos anteriores, serão os projetos considerados aprovados.

§ 4º - Os prazos estabelecidos não correm nos períodos de recesso da Assembleia, nem se aplicam aos projetos de codificação ainda que de iniciativa do Governador.

Artigo 25 - Respeitada sua competência quanto à iniciativa, a Assembleia deverá apreciar:

I - em cento e vinte dias os projetos de lei que contem com assinatura de, pelo menos, um quarto dos seus membros;

II - em cinqüenta dias, os projetos de lei que contem com a assinatura de, pelo menos, um terço de seus membros, se o autor considerar urgente a matéria.

§ 1º - A faculdade, instituída no inciso II, só poderá ser utilizada três vezes pelo mesmo deputado em cada sessão legislativa.

§ 2º - Esgotados os prazos previstos neste artigo, serão os projetos considerados aprovados.

Artigo 26 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que o sancionará e promulgará, ou o vetará dentro de quinze dias úteis contados do seu recebimento, se o considerar inconstitucional ou contrário ao interesse público. O veto poderá ser total ou parcial, devendo, neste caso, abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o inciso, o item, ou a alínea.

§ 1.º - Se a sanção for negada durante o recesso da Assembleia, o Governador fará publicar o veto.

§ 2.º - Decorrido o prazo, sem oposição de veto, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente de Assembleia, no prazo de dez dias.

§ 3º - A apreciação do veto pelo Plenário deverá ser feita dentro de quarenta e cinco dias de seu recebimento, em uma só discussão, considerando-se aprovada a matéria vetada se obtiver o voto favorável de dois terços dos deputados presentes.

§ 4.º - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Assembleia com o mesmo número da lei originária, entrando em vigor na data em que forem publicadas.

§ 5.º - Se o veto não for apreciado no prazo do § 3.º, considerar-se-á acolhido pela Assembleia.

§ 6º - Na apreciação do veto não poderá a Assembleia introduzir qualquer modificação no texto vetado.

§ 7º - A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia, ressalvadas as proposições de iniciativa do Governador.

CAPÍTULO III

Do Poder Executivo

SEÇÃO I

Do Governador do Estado

Artigo 27 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, eleito para um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição da República.

Artigo 28 - Substitui o Governador, nos seus impedimentos, e sucede-lhe, no caso de vaga, o Vice-Governador.

§ 1.º - Na falta ou impedimento do Vice-Governador, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo o Presidente da Assembleia e o Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2.º - Se a falta do Governador e do Vice-Governador ocorrer nos três primeiros anos do período governamental, far-se-á eleição de ambos para o restante do período, na forma de legislação eleitoral; se a falta ocorrer no último ano, o restante do período de governo será completado pelas autoridades indicadas no parágrafo anterior.

Artigo 29 - O Governador tomará posse perante a Assembleia, prestando o seguinte compromisso: "Prometo cumprir e fazer cumprir a Constituição da República e a do Estado, observar as leis e desempenhar com lealdade as funções de Governador do Estado de São Paulo".

Artigo 30 - O Presidente da Assembleia declarará vago o cargo de Governador se o seu titular não tomar posse dentro de trinta dias da data designada, salvo motivo de força maior. Declarada a vacância, far-se-á nova eleição para restante do período.

Parágrafo único - Aplica-se ao Vice-Governador o disposto neste artigo em relação ao Governador.

Artigo 31 - O Governador deverá residir na Capital do Estado e dele não poderá ausentar-se, por mais de quinze dias, sem licença da Assembleia.

Artigo 32 - O Governador, no ato da posse e no término do mandato, deverá fazer declaração pública de seus bens, nas mesmas condições estabelecidas para os deputados.

Artigo 33 - O subsídio do Governador será fixado pela Assembleia para todo o período do mandato, e não o sendo, prevalecerá o do seu antecessor. A verba de representação será estabelecida anualmente.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Governador

Artigo 34 - Compete privativamente ao Governador:

I - representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas, que a lei não atribuir a outras autoridades;

II - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

III - sancionar, vetar e promulgar as leis;

IV - exercer o poder regulamentar;

V - exercer o poder hierárquico e disciplinar sobre todos os servidores do Executivo, na forma que a lei estabelecer;

VI - prover e extinguir os cargos públicos do Estado, com as restrições desta Constituição e na forma que a lei estabelecer;

VII - nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado e demais ocupantes de cargos de provimento em comissão;

VIII - nomear e exonerar, satisfeitas as condições constitucionais, o Prefeito da Capital, os das estâncias hidrominerais e os dos municípios declarados de interesse da segurança nacional;

IX - nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condições estabelecidas nesta Constituição;

X - decretar e fazer executar a intervenção nos municípios, na forma desta Constituição;

XI - solicitar a intervenção federal no Estado, nos termos da Constituição da República;

XII - enviar à Assembleia a proposta orçamentária, na forma desta Constituição;

XIII - prestar contas da administração do Estado à Assembleia, até o dia 30 de abril de cada ano;

XIV - apresentar à Assembleia, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Estado, solicitando as medidas de interesse do Governo;

XV - iniciar o processo legislativo das leis que disponham sobre matéria financeira, criem ou extingam cargos, funções ou empregos públicos, aumentem os vencimentos e vantagens dos servidores, ou acresçam a despesa, bem como fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar;

XVI - celebrar ou autorizar convênios ou acordos como entidades públicas ou particulares, na forma desta Constituição;

XVII - fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens do pessoal autárquico;

XVIII - alterar, por decreto, as tabelas explicativas do orçamento, observadas as normas gerais de direito financeiro;

XIX - prestar informações solicitadas pelos poderes Legislativo ou Judiciário, nos casos e prazos fixados em lei;

XX - realizar as operações de crédito autorizadas pela Assembleia;

XXI - determinar ao Procurador-Geral do Estado o oferecimento de representação ao Tribunal competente sobre inconstitucionalidade de leis ou atos estaduais;

XXII - solicitar ao Procurador-Geral da República o oferecimento de representação ao Supremo Tribunal Federal, nos termos e para os fins do art. 119, inciso I, letra - l -, da Constituição da República;

XXIII - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;

XXIV - subscrever e realizar capital de empresa da qual o Estado esteja autorizado a participar e desde que haja recursos hábeis;

XXV - delegar, por decreto, a autoridades do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;

XXVI - promover a criação de regiões metropolitanas para a realização de serviços e a defesa de interesses comuns de municípios que façam parte da mesma comunidade sócio-econômica.

Parágrafo Único - A representação, a que se refere o inciso I, poderá ser delegada por lei de iniciativa do Governador a outra autoridade.

SEÇÃO III

Da Responsabilidade do Governador

Artigo 35 - São crimes de responsabilidade do Governador os definidos na legislação federal.

Artigo 36 - Qualquer cidadão poderá denunciar o Governador, por crime de responsabilidade, perante a Assembleia.

Artigo 37 - Formalizada a denúncia, o Plenário da Assembleia apreciará a sua procedência e, se reconhecida por dois terços dos seus membros, será o Governador imediatamente suspenso de suas funções, para o seu julgamento pelo Tribunal competente.

§ 1º - O Tribunal, a que se refere este artigo será constituído por sete deputados e sete desembargadores, sorteados pelo Presidente do Tribunal de Justiça que também o presidirá.

§ 2º - O processo e o julgamento do Governador pelo Tribunal serão os estabelecidos em lei.

Artigo 38 - O Tribunal não poderá impor ao acusado outra sanção além da perda do cargo, remetendo o processo à Justiça ordinária para a sua responsabilização civil e penal.

Artigo 39 - Nos crimes comuns, o Governador será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça, após o seu afastamento pela Assembleia, pelo voto de dois terços dos seus membros.

SEÇÃO IV

Do Vice-Governador

Artigo 40 - O Vice-Governador será eleito com o Governador para um período de quatro anos, devendo satisfazer as mesmas condições de elegibilidade.

Artigo 41 - O Vice-Governador poderá desempenhar missões eventuais de interesse do Estado, bem como participar de reuniões do secretariado, cabendo-lhe a presidência dos trabalhos quando ausente o Governador.

Artigo 42 - O Vice-Governador terá subsídio e verba de representação fixados pela Assembleia.

Artigo 43 -Aplica-se ao Vice-Governador o disposto nos artigos 29 e 32.

SEÇÃO V

Dos Secretários de Estado

Artigo 44 - Os Secretários de Estado são auxiliares diretos e da confiança do Governador, sendo responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.

§ 1º - Poderão ser Secretários os brasileiros no gozo de seus direitos civis e políticos.

§ 2º - Os secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os deputados, enquanto permanecerem em suas funções.

§ 3º - Os Secretários, enquanto no exercício do cargo, serão processados e julgados, criminalmente, pelo Tribunal de Justiça.

Artigo 45 - Compete a cada Secretário, no âmbito de sua Secretaria:

I - orientar, dirigir e fazer executar os serviços que lhe são afetos, de acordo com o plano geral do Governo;

II - referendar os atos do Governador;

III - expedir atos e instruções para a boa execução desta constituição, das leis e regulamentos;

IV - propor, anualmente, o orçamento e apresentar o relatório dos serviços de sua Secretaria;

V - comparecer, perante a Assembleia ou suas comissões especiais de inquérito, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado.;

VI - Delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados.

SEÇÃO VI

Do Ministério Público

Artigo 46 - Lei Orgânica estruturará o Ministério Público em carreira, observados os seguintes princípios:

I - ingresso no cargo inicial, mediante concurso público de títulos e provas realizado perante comissão presidida pelo Procurador-Geral da Justiça, composta de quatro membros, designados pelo Colégio de Procuradores devendo dela participar um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo respectivo Conselho Seccional;

II - garantia de estabilidade, dependendo a demissão, após dois anos de exercício, de sentença judiciária ou processo administrativo, facultada ampla defesa;

III - remoção compulsória para igual entrância, somente com fundamento em conveniência do serviço, mediante representação do Procurador-Geral, ouvido o Conselho Superior e assegurada ampla defesa;

IV - promoção de entrância à entrância segundo o critério de dois terços por merecimento e um terço por antigüidade, observando-se o mesmo critério para as promoções à segunda instância;

V - vencimentos fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos do Procurador-Geral da Justiça;

VI - proibição do exercício da advocacia, sob pena de perda do cargo.

Artigo 47 - A administração superior do Ministério Público competirá, na forma da lei, ao Procurador-Geral, ao Colégio de Procuradores, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Corregedor-Geral do Ministério Público.

§ 1º - O Procurador-Geral da Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre os Procuradores da Justiça indicados em lista tríplice pelo Colégio de Procuradores, é o chefe do Ministério Público.

§ 2º - o Conselho Superior do Ministério Público, com as atribuições de indicar Promotores e Curadores nos respectivos concursos de promoção e remoção e outras fixadas em lei, sob a presidência do Procurador-Geral da Justiça, e constituído de quatro Procuradores da Justiça, anualmente eleitos, em escrutínio secreto, por todos os membros do Ministério Público de primeira instância.

SEÇÃO VII

Da Procuradoria-Geral do Estado

Artigo 48 - A Procuradoria-Geral do Estado é o órgão que o representa judicial e extrajudicialmente, e exerce as funções de consultoria jurídica do Executivo e da Administração em geral, bem como de assistência judiciária aos necessitados.

Parágrafo único - A Fazenda será representada junto ao Tribunal de Contas por procuradores designados pelo Procurador-Geral do Estado.

Artigo 49 - A representação do Estado nos processos fiscais poderá ser atribuída, nas comarcas do interior, ao Ministério Público.

Artigo 50 - A Procuradoria-Geral do Estado será integrada por procuradores, advogados, nomeados por concurso de títulos e provas na forma que a lei estabelecer.

Artigo 51 - A carreira de Procurador do Estado será organizada em lei, sendo o Procurador-Geral de livre nomeação do Governador.

Parágrafo único - Compete ao Procurador-Geral do Estado, além de outras atribuições conferidas por lei, representar ao Tribunal competente sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos estaduais e municipais, por determinação do Governador ou solicitação do Prefeito ou Presidente de Câmara interessado, respectivamente.

CAPÍTULO IV

Do Poder Judiciário

Artigo 52 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I - o Tribunal de Justiça;

II - os tribunais de Alçada;

III - os Tribunais do Júri;

IV - o Tribunal de Justiça Militar e os Conselhos de Justiça Militar;

V - os Juízes de Direito e outros que a lei instituir.

Artigo 53 - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do estado, compor-se-á de Desembargadores em número e com as atribuições determinadas em lei.

Artigo 54 - Compete ao Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar originariamente:

a) nos crimes comuns, o Governador, os Secretários de Estado, os Deputados, o Procurador-Geral da Justiça, os Juízes dos Tribunais de Alçada, os Juízes de Direito e os membros do Ministério Público;

b) os mandatos de segurança contra atos do Governador, do Presidente do próprio Tribunal, da Mesa e da Presidência da Assembleia, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral da Justiça e do Prefeito da Capital;

c)as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;

d) os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição ou quando perigo de se consumar a violência antes que outro juiz ou tribunal possa conhecer do pedido;

e) as representações sobre inconstitucionalidade e intervenção em município, nos termos desta Constituição.

II - julgar em grau de recurso:

a) as causas decididas em primeira instância, na forma das leis processuais e de organização judiciária;

b) as demais questões sujeitas, por lei, à sua competência.

III - por deliberação administrativa:

a) eleger o seu Presidente e demais órgãos de direção;

b) elaborar o seu regimento interno e organizar os serviços auxiliares de sua Secretaria, provendo-lhes os cargos na forma da lei e, bem assim, propor à Assembleia a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos.

c) conceder licença e férias, nos termos da lei, aos seus membros e aos juízes e servidores que lhe forem imediatamente subordinados;

d) propor ao Executivo o aumento ou redução do número de seus membros, bem como a criação de tribunais inferiores, de segunda instância;

e) propor ao Executivo a criação, supressão e alteração de ofícios e cartórios;

f) propor ao Executivo a fixação dos vencimentos e vantagens da magistratura;

g) propor ao Executivo a criação de juízes togados de investidura limitada no tempo, para julgamento de causas de pequeno valor e substituição de juízes vitalícios;

h) realizar, na forma da lei, os concursos para ingresso na magistratura e indicar os juízes para provimento dos cargos iniciais, bem como para promoção, remoção ou disponibilidade:

i) resolver os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando interessados o Governador ou Secretários de Estado, autoridades legislativa estaduais ou o Procurador-Geral da Justiça;

j) exercer, por seus órgãos competentes, o poder disciplinar sobre os juízes de primeira e de segunda instância;

k) decidir as dúvidas de competência entre os Tribunais de Alçada ou entre estes o Tribunal de Justiça;

l) solicitar a intervenção federal no Estado, na forma estabelecida na Constituição da República;

m) exercer as demais atribuições estabelecidas em lei.

Artigo 55 - Compete, ainda ao tribunal de Justiça, por seu Presidente:

I - determinar a aplicação das dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;

II - autorizar, a requerimento do credor da Fazenda Pública Estadual ou Municipal, preterido no direito de precedência no pagamento de seu crédito, ouvido o chefe do Ministério Público, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

Artigo 56 - Compete aos tribunais de Alçada:

I - processar e julgar originariamente, ou em grau de recurso, as causas que lhe forem atribuídas por lei;

II - eleger seus Presidentes e demais órgãos de direção;

III - elaborar seus regimentos internos e organizar os seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei.

IV - conceder licença e férias, nos termos da lei, aos seus membros e aos servidores que lhes forem imediatamente subordinados;

V - propor à Assembleia a criação e extinção de cargos de suas Secretarias e a fixação dos respectivos vencimentos.

Artigo 57 - cabe ao tribunal de Justiça dispor, em resolução, pela maioria absoluta de seus membros, sobre a divisão e a organização judiciária, cuja alteração somente poderá ser feita de cinco em cinco anos, observados os requisitos do Código Judiciária, devendo os cargos, ofícios ou cartórios ser criados por lei.

Artigo 58- A Justiça Militar do Estado terá Conselhos de Justiça e Tribunal de Justiça Militar, respectivamente, como órgãos de primeira e de segunda instância, na forma que a lei estabelecer.

Parágrafo único - Os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, em número de cinco, terão as mesmas garantias e prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Juízes do Tribunal de Alçada.

TÍTULO II

Da Administração do Estado

CAPÍTULO I

Dos Princípios da Administração

Artigo 59 - Os atos administrativos são públicos, salvo quando o interesse da Administração impuser sigilo, declarado na lei.

Artigo 60 - as leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgãos oficial do estado, para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação dos Atos não normativos poderá ser resumida.

Parágrafo único - A lei poderá estabelecer a obrigatoriedade da notificação ou da intimação pessoal do interessado, para determinados atos administrativos, caso em que só produzirão efeitos a partir de tais diligências.

Artigo 61 - A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.

Artigo 62 - Todos os órgãos ou pessoas que recebam dinheiros ou valores públicos ficam obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização.

Artigo 63 - A Administração é obrigada a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres que não tenham sido previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabilização da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se não for fixado pelo juiz.

Artigo 64 - As entidades de administração descentralizada ficam sujeitas aos mesmos princípios fixados neste capítulo, quando à publicidade de seus atos e à prestação de suas contas, além das normas para criação, organização e atuação que a lei orgânica estabelecer.

Artigo 65 - Os atos e portarias expedidos pelos presidentes das autarquias estaduais e municipais só entrarão em vigor após tornados do conhecimento público, de preferência mediante publicação em órgão oficial, onde houver.

Artigo 66 - Os atos que importam alteração do patrimônio imobiliário do Estado a título oneroso, assim como os fornecimentos, obras e serviços realizados por terceiros, com despesa para o estado, ficam sujeitos ao princípio da licitação, salvo as dispensas expressas em lei.

CAPÍTULO II

Das Obras e Serviços Públicos

Artigo 67 - As obras e serviços públicos deverão ser precedidos do respectivo projeto, sob pena de suspensão da despesa ou de invalidade de sua contratação.

Artigo 68 - Os serviços concedidos, permitidos ou autorizados ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Poder Público e poderão ser retomados quando não atendam satisfatoriamente às suas finalidades ou às condições do contrato.

Artigo 69 - Os serviços públicos, sempre que possível, serão remunerados por tarifa fixada pelo órgãos executivo competente, na forma que a lei estabelecer.

Artigo 70 - Os serviços públicos de natureza industrial ou domiciliar, sempre que possível, serão prestados aos usuários pelos métodos da empresa privada, visando à maior eficiência e redução dos custos operacionais.

CAPÍTULO III

Da Administração Financeira

SEÇÃO I

Da Receita e da Despesa

Artigo 71 - A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.

§ 1º - A decretação e arrecadação dos tributos atenderão aos princípios estabelecidos na Constituição da República e às normas gerais de direito tributário.

§ 2º - Os preços públicos serão fixados pelo Executivo observadas as normas gerais de direito financeiro e as leis atinentes à espécie.

§ 3º - Os demais ingressos ficarão sujeitos a disposições especiais para o seu recebimento ou arrecadação.

Artigo 72 - A lei poderá isentar, reduzir ou agravar tributos, com finalidade extrafiscal de favorecimento de atividades úteis ou contenção de atividades inconvenientes ao interesse público, observadas as restrições da legislação federal.

Artigo 73 - O Estado orientará os contribuintes para a correta observância da legislação tributária.

Artigo 74 - O Estado organizará a sua contabilidade de modo a evidenciar os fatos ligados à sua administração financeira, orçamentária, patrimonial e industrial.

Artigo 75 - Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que exista recurso orçamentário ou crédito votado pela Assembleia.

Artigo 76 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será sancionada sem que dela consta a indicação de recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a crédito extraordinários.

Artigo 77 - A despesa de pessoal ficará sujeita aos limites estabelecidos em lei complementar a que se refere o artigo 64 da Constituição da República.

Artigo 78 - O Estado consignará no orçamento dotação necessária ao pagamento de desapropriações e outras indenizações, suplementando-a sempre que se revelar insuficiente para o atendimento das requisições judiciais.

SEÇÃO II

Dos Orçamentos

Artigo 79 - Os orçamentos anuais do Estado e dos municípios atenderão às disposições da Constituição da República e à normas gerais de direito financeiro.

Artigo 80 - O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Executivo à Assembleia, ou à Câmara Municipal, até 30 de setembro. Se até 30 de novembro a Assembleia, ou a Câmara não o devolver para sanção, será promulgada como lei o projeto originário do Executivo. Rejeitado o projeto, subsistirá a lei orçamentária anterior.

Artigo 81- Aplicam-se aos projetos de lei orçamentária no que não contrariar o disposto nesta ação, as regras constitucionais do processo legislativo.

Artigo 82 - O Estado e os municípios, para a execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverão elaborar orçamentos plurianuais de investimentos, aprovados por lei.

Parágrafo único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para a utilização do respectivo crédito.

Artigo 83 - As operações de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não excederão à quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro, e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas.

Parágrafo único - Excetuadas as operações da dívida pública, a lei que autorizar operações de crédito, que deva ser liquidada em exercício financeiro subsequente, fixará desde logo as dotações que hajam de ser incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para a sua liquidação.

Artigo 84 - O numerário correspondente às dotações orçamentárias da Assembleia e dos Tribunais será entregue em duodécimos, em quotas estabelecidos na programação financeira da Secretaria da Fazenda ,com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para os seus próprios órgãos.

SEÇÃO III

Da Programação Financeira

Artigo 85 - O Poder Executivo, no primeiro mês de cada exercício, elaborará a programação da despesa, levando em conta os recursos orçamentários e extra-orçamentários, para a utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas.

Artigo 86 - Os órgãos e entidades da administração descentralizada, deverão planejar as suas atividades e programar a sua despesa anual, obedecidos o plano geral do Governo e a sua programação financeira.

SEÇÃO IV

Da Fiscalização Financeira e Orçamentária

Artigo 87 - A fiscalização financeira e orçamentária do Estado será exercida através de controle externo e dos sistemas de controle interno, na forma que a lei estabelecer.

§ 1º - O controle externo será exercido pela Assembleia, com auxílio do Tribunal de Contas, e compreenderá:

1 - apreciação das contas do exercício financeiro de todos os poderes e órgãos, encaminhados pelo Governador à Assembleia;

2 - acompanhamento, através de auditoria, das atividades financeira e orçamentária do Estado;

3 - julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos;

4 - julgamento da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas; pensões e disponibilidades.

§ 2º - O controle interno compreenderá todos os atos de fiscalização da

administração financeira e orçamentária, pelos órgãos superiores de cada um dos poderes do Estado, sobre as suas unidades administrativas que executam os serviços e realizam as despesas de forma a assegurar a boa aplicação dos dinheiros e valores públicos e criar condições indispensáveis para eficácia do controle externo, definido no parágrafo anterior.

Artigo 88 - Aplicam-se às autarquias as normas de fiscalização financeira e orçamentária estabelecidas nesta seção.

Artigo 89 - O Tribunal de Contas, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compor-se-á de sete Conselheiros, terá quadro próprio para o seu pessoal e exercerá, no que couber, as atribuições previstas no artigo 115 da Constituição da República e outras que a lei estabelecer, no âmbito de sua competência.

§ 1º - Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador, com aprovação prévia da Assembleia, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de comprovada idoneidade moral, com notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, portadores de diploma de nível universitário correspondente.

§ 2º - Os Conselheiros terão as mesmas garantias e prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos desembargadores do Tribunal de Justiça.

§ 3º - Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos na forma determinada em lei, depois de aprovados os substitutos pela Assembleia.

§ 4º - A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas, que poderá ser dividido em Câmaras, nos termos do respectivo Regimento Interno.

Artigo 90 - Compete ao Tribunal de Contas:

I - dar parecer prévio, no prazo de noventa dias da data do recebimento, sobre as contas anuais apresentadas pelo Governador à Assembleia;

II - exercer auditoria financeira e orçamentária sobre a aplicação dos recursos das unidades administrativas dos três poderes do Estado, através de acompanhamento, inspeções e diligências;

III - examinar as demonstrações contábeis e financeiras da aplicação dos recursos das unidades administrativas sujeitas ao seu controle, e determinar a regularização na forma que a lei estabelecer;

IV - examinar e aprovar a aplicação de auxílios concedidos pelo Estado a entidades particulares de caráter assistencial;

V - julgar, originariamente, as contas relativas à aplicação dos recursos recebidos pelos municípios, do Estado ou por seu intermédio;

VI - dar parecer prévia sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos municípios , exceto a dos que tiverem Tribunal próprio;

VII - encaminhar à câmara Municipal e ao Prefeito o parecer sobre as contas e sugerir as medidas convenientes para a final apreciação da câmara;

VIII - elaborar o seu regimento interno e organizar os seus serviços auxiliares;

IX - eleger o seu presidente e demais órgãos de direção;

X - propor à Assembleia a criação ou extinção de cargos de seus serviços auxiliares e a fixação dos respectivos vencimentos;

XI - decretar a prisão administrativa dos considerados em alcance, sem prejuízo da competência de outras autoridades que a lei indicar.

Artigo 91 - Verificada a ilegalidade de qualquer despes do Estado, inclusive as decorrentes do contrato, o tribunal de contas deverá;

I - assinar prazo razoável para o órgão competente adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e à regularização da despesa;

II - sustar a despesa do ato, quando não forem atendidas ou adotadas as providências previstas no inciso anterior, salvo no caso de contrato, em que as irregularidades serão comunicadas à Assembleia para as medidas cabíveis, inclusive a situação da despesa a sustentação da despesa;

III - cancelar a despesa e declarar insubsistente o contrato se a Assembleia não deliberar sobre a comunicação a que se refere o inciso anterior, no prazo de trinta dias.

Parágrafo único - O Governador poderá ordenar a execução do ato a que se refere o inciso II, ad referendumda Assembleia, no prazo de trinta dias. Se não houver deliberação da assembleia, será considerada insubsistente impugnação.

CAPÍTULO IV

Dos Servidores Públicos

Artigo 92 - O funcionário do Estado será organizado com observância dos princípios mínimos estabelecidos na constituição da República e atendimento das seguintes normais:

I - a primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo para cargo em comissão, como tal declaração em lei;

II - a nomeação de candidato aprovado será feita na ordem da classificação, não podendo o prazo de validade do concurso exceder de dois anos;

III - não havendo candidato habilitado em concurso, os cargos vagos, isolados ou iniciais de carreira, poderão ser aprovados, em caráter temporário, pelo prazo máximo de dois anos, considerando-se então findo o provimento e vedado novo preenchimento sem concurso;

IV - as nomeações somente serão feitas para cargos iniciais de carreira, e as promoções alternadamente, por merecimento e antigüidade, podendo a última ser feita apenas merecimento, se a lei assim o determinar;

V - igualdade de denominação dos cargos equivalentes e paridade de vencimentos e vantagens entre os funcionários dos três poderes, tendo por limite máximo os do Poder Executivo;

VI - retribuição nunca inferior ao salário mínimo da região da Capital do Estado e salário família;

VII - as vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e as exigências do serviço;

VIII - o adicional por tempo de serviço, sempre concedido por quinquênios, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida após vinte e cinco anos de efetivo exercício, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos;

IX - férias anuais remuneradas, e licença com vencimentos à gestante;

X - os proventos da inatividade não poderão ser superiores aos vencimentos e vantagens percebidos pelo servidor em atividade; qualquer alteração de vencimentos e vantagens dos funcionários em atividade, em virtude de medida geral, será extensiva aos proventos dos inativos, na mesma proporção;

XI - o tempo de serviço público à União, a outros Estados e Municípios, e suas autarquias, será contado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade;

XII - nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realiza qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão do serviço público.

Parágrafo único - O ocupante de cargo em caráter temporário, na forma prevista no inciso III deste artigo, poderá ser exonerado a critério da administração e, obrigatoriamente, quando do provimento mediante concurso.

Artigo 93 - Ao funcionário será assegurado o direito de remoção para igual cargo no lugar de residência do cônjuge, se este também for funcionário e houver vaga, atendidas as condições que a lei determinar.

Artigo 94 - A aposentadoria ou reforma será concedida:

I - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com vencimentos integrais, desde que o servidor conte no mínimo trinta e cinco anos de serviço, se for homem, e trinta anos, se mulher, e proporcionais, se tiver menos tempo;

II - a pedido, após trinta e cinco anos de serviço, se for homem, e trinta anos, se mulher, com vencimentos integrais.

III - por invalidez comprovada, qualquer que seja o tempo de serviço, com vencimentos integrais.

Parágrafo único - A lei poderá estender aos servidores estaduais o disposto no artigo 103 da Constituição da República, nos casos previstos na lei complementar federal.

Artigo 95 - O regime jurídico dos servidores admitidos em serviço de caráter temporário, ou em função de natureza técnica especializada será estabelecido em lei.

Artigo 96 - O servidor estadual, quando no desempenho de mandato eletivo federal ou estadual, deverá licenciar-se do cargo e contará o tempo de serviço público singela e exclusivamente para fins de aposentadoria, reforma e promoção por antigüidade.

Artigo 97 - O Estado responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-o à prisão administrativa e ao seqüestro e perdimento de bens, nos termos da legislação pertinente.

Artigo 98 - É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive na dívida ativa.

Artigo 99 - Lei de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, respeitando o disposto no inciso I do artigo 92 desta Constituição e no § 2º do artigo 108 da Constituição da República, definirá o regime jurídico dos servidores públicos do Estado, a forma e as condições de provimento e aquisição de estabilidade.

TÍTULO III

Da Organização Municipal

Artigo 100 - Os municípios são unidades territoriais, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da República, por esta Constituição e pela Lei Orgânica dos Municípios.

§ 1º - O território dos municípios será dividido, para fins administrativos, em distritos e subdistrito, e as circunscrições urbanas se classificarão em cidades e vilas, na forma que a lei estabelecer.

§ 2º - A criação de municípios, distritos e subdistritos, e suas alterações territoriais só poderão ser feitas quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais gerais, mediante consulta plebiscitária às populações interessadas, atendidas os requisitos da lei complementar federal e da legislação estadual.

Artigo 101 - A criação de estâncias de qualquer natureza dependerá de aprovação dos órgãos técnicos competentes e do voto favorável da maioria dos membros da Assembleia.

Parágrafo único - O Estado constituirá, na forma que a lei estabelecer, o "Fundo de Melhoria das Estâncias", com dotação anual nunca inferior à totalidade da arrecadação de impostos municipais dessas estâncias, no ano anterior.

Artigo 102 - Os municípios deverão organizar a sua administração e planejar as suas atividades, atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integral da comunidade.

Artigo 103 - O Estado prestará assistência técnica aos municípios que a solicitarem.

Artigo 104 - Os municípios poderão realizar obras, serviços e atividades de interesse comum, mediante convênios com entidades públicas ou particulares, bem como através de consórcios intermunicipais, utilizando-se dos meios e instrumentos adequados à sua execução.

Artigo 105 - Os municípios elaborarão o estatuto de seus servidores, observados os princípios da Constituição da República.

Artigo 106 - O Estado só intervirá no município, quando:

I - se verificar impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado;

II - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, dívida fundada;

III - não forem prestadas contas na forma da lei;

IV - forem praticados na administração municipal, atos subversivos ou de corrupção;

V - não tiver havido aplicação no ensino primário, em cada ano, de vinte por cento pelo menos, da receita tributária municipal;

VI - o Tribunal de Justiça der provimento à representação do Procurador-Geral da Justiça, para assegurar a observância dos princípios aplicáveis aos municípios constantes desta Constituição, bem como para prover a execução de lei, ordem ou decisão judiciária, limitando-se o decreto do Governador a suspender o ato impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 1º - A intervenção far-se-á por decreto do Governador, observados os seguintes requisitos:

1 - comprovado o fato ou a conduta prevista nos incisos I a V, de ofício ou mediante representação de interessado, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto com a respectiva justificação, dentro de cinco dias, à apreciação da Assembleia, que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada;

2 - o decreto conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os limites da medida;

3 - o interventor substituirá o prefeito e administrará o município durante o período de intervenção, visando restabelecer a normalidade;

4 - o interventor prestará contas de seus atos ao Governador, e, de sua administração financeira, ao Tribunal de Contas do Estado;

5 - no caso do inciso VI, o Governador expedirá o decreto e comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça os efeitos da medida.

§ 2º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades municipais afastadas de suas funções a elas retornarão, quando for o caso, sem prejuízo da apuração administrativa, civil ou criminal decorrente de seus atos.

Artigo 107 - O município de São Paulo, e os que tiverem população superior a dois milhões de habitantes e renda tributária acima de quinhentos milhões de cruzeiros, poderão ter regime administrativo especial e tribunal de contas próprio, na forma que a Lei Orgânica estabelecer.

Parágrafo único - O Tribunal de Contas compor-se-á de, no máximo, cinco Conselheiros Municipais de Contas, nomeados pelo prefeito, com aprovação prévia da Câmara Municipal, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos de idade e comprovada idoneidade, diplomados em curso superior de ciências jurídicas, econômicas ou administrativas.

Artigo 108 - A fiscalização financeira e orçamentária dos municípios será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e controle interno do Executivo Municipal, na forma estabelecida em lei.

§ 1º - O controle externo será exercido com auxílio do Tribunal de Contas competente, que emitirá parecer prévio sobre todas as contas do prefeito e da Câmara, enviadas conjuntamente, até 31 de março do exercício seguinte.

§ 2º - Somente por deliberação de dois terços da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.

Artigo 109 - São órgãos do governo municipal independentes e harmônicos entre si, o Prefeito, com funções executivas, e a Câmara Municipal, com funções legislativas.

Artigo 110 - O prefeito não poderá, desde a posse:

I - exercer cargo, função ou emprego público da União, de Estado ou Município, bem como de sus entidades descentralizadas;

II - firmar ou manter contrato com o município, com suas entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;

III - exercer outro mandato eletivo;

IV - patrocinar causas contra o município ou suas entidades descentralizadas.

Artigo 111 - Aplica-se aos vereadores o disposto nos incisos II, III e IV do artigo anterior, observado quanto aos funcionários as seguintes normas:

I - quando a vereança for remunerada deverá afastar-se do cargo e optar pelos vencimentos ou pelo subsídio, contando-se-lhe o tempo de serviço público singela e exclusivamente para fins de aposentadoria, reforma e promoção por antigüidade;

II - quando a vereança for gratuita, havendo incompatibilidade de horário, afastar-se-á do serviço no dia da sessão, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo.

Artigo 112 - No ato da posse o prefeito e os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens. O vice-prefeito desincompatibilizar-se-á e fará declaração pública de bens quando entrar no exercício do cargo de prefeito.

Artigo 113 - O subsídio do prefeito será fixado pela Câmara, no término da legislatura, para a seguinte. É vedada a remuneração, a qualquer título, do mandato do vice-prefeito nos municípios onde a vereança não for remunerada.

Artigo 114 - O mandato de vereador somente será remunerado nos casos permitidos pela Constituição da República e observados os limites e critérios fixados em lei complementar federal.

Artigo 115 - O prefeito eleito será substituído nos seus impedimentos, e sucedido, na vacância do cargo pelo vice-prefeito, e, na falta deste, pelo presidente da Câmara, na forma que a lei estabelecer.

Parágrafo único - O prefeito nomeado será substituído, no caso de vaga ou impedimento, na forma que a lei estabelecer.

Artigo 116 - O prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral do município à Câmara, com parecer prévio do Tribunal de Contas do estado, ou do próprio município, quando houver.

§ 1º - As contas serão enviadas diretamente pelo prefeito ao Tribunal de Contas competente, no prazo fixado no § 1º do artigo 108, e na forma que a lei estabelecer.

§ 2º. - As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimo e auxílios do Estado, ou por seu intermédio, serão prestadas, em separado, diretamente ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º. - Para os fins do dispostos nº. § 1º. Do artigo 108, a mesa da Câmara enviará suas contas ao prefeito até o dia 1º. De março do exercício seguinte.

Artigo 117 - As Câmaras Municipais serão constituídas de, no máximo, vinte e um vereadores, na proporção de eleitorado do município, na forma que a lei estabelecer.

Artigo 118 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer vereador e ao prefeito, sendo exclusiva deste a do projeto de lei orçamentária, a de criação de cargo, a do regime jurídico dos servidores, e a dos que importem e aumento de despesa ou diminuição da receita.

Parágrafo Único - Aos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito não serão admitidas emendas que alterem a criação de cargos.

Artigo 119 - A Lei Orgânica disporá o processo legislativo aplicável aos municípios, observando o estabelecido no artigo anterior.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

Da Ordem Econômica e Social

Do Desenvolvimento Econômico e Social

Artigo 120 - O Estado deverá:

I - promover o desenvolvimento econômico e social mediante planejamento, estímulo à planificação municipal e incentivo à iniciativa particular de interesse da comunidade:

II - estabelecer diretrizes para a integração dos planos municipais e regionais no planejamento estadual e nacional, expendido normas técnicas convenientes;

III - incentivar o desenvolvimento tecnológico conveniente às necessidades do País e às peculiaridades regionais, utilizando-se dos meios oficiais, da iniciativa particular, da pesquisa universitária e da especialização de seus profissionais;

IV - incentivar o desenvolvimento da produção agrícola, pastoril e industrial, conveniente à coletividade, bem como fomentar o cooperativismo;

V - preservar as suas riquezas naturais e combater a exaustão do solo, bem como proteger a fauna e a flora, criando reservas invioláveis.

Artigo 121 - o Estado poderá estabelecer áreas ou regiões de desenvolvimento prioritário, de um ou mais municípios, nas quais realizará as obras e serviços necessários à solução dos problemas de interesse comum, em harmonia com planejamento estadual.

Artigo 122 - A lei criará um órgão incumbido de promover o planejamento e a execução de medidas visando ao desenvolvimento econômico social da zona litorânea e ao incremento da industria da pesca.

Artigo 123 - O Estado criará um fundo, especialmente destinado à extensão da elétrica à zona rural, a ser aplicado diretamente ou mediante convênios com os municípios ou cooperativas de eletrificação rural.

Artigo 124 - Na exploração, pelo Estado, da atividade econômica, as empresas públicas e as sociedades de economia mista reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho.

CAPÍTULO II

Da Educação e da Cultura

Artigo 125 - A educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escola.

§ 1º. - O estado ministrará e difundirá o ensino em todos o ensino em todos os graus.

§ 2º. - O ensino primário e obrigatório para todos, dos sete aos catorze anos, e gratuito nos estabelecimentos oficiais.

§ 3º. O ensino no nível médio e no superior será gratuito a todos aqueles que demonstrarem efetivo aproveitamento e comprovarem falta ou insuficiência de recursos.

§ 4º. - O regime de gratuidade, pelo sistema de concessão de bolsas de estudo, mediante restituição, na forma que a lei regular.

§ 5º. - O ensino é livre à iniciativa particular, que merecerá o amparo técnico e financeiro do Estado, inclusivo mediante bolsas de estudo desde que respeitadas as disposições legais pertinentes e comprovada a eficiência do estabelecimento.

§ 6º. - O Estado prestará assistência material necessária à freqüência e ao aproveitamento dos alunos de todos os graus, na forma e condições que a lei estabelecer.

§ 7º. - A educação moral e cívica será ministrada, obrigatoriamente, no ensino primário e no de nível médio.

Artigo 126 - O Estado elaborará o Plano Estadual de Educação e organizará o sistema estadual de ensino, ao disposto na Constituição da República e atendendo às diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1°. O plano Estadual de Educação destinar-se-á a garantir igualdade de oportunidades educacionais à população do Estado e a promover a expansão social, econômica e cultural em todo o seu território.

§ 2º. O Plano Estadual de Educação incluirá a educação dos excepcionais, do físico, dos sentidos e da inteligência.

§ 3º. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de nível primário e médio.

§ 4º. O Estado criará um Fundo especialmente destinado aos programas oficiais de alfabetização, à garantia do cumprimento da obrigatoriedade da educação dos sete aos catorze anos, à expansão do ensino técnico e à alimentação escolar.

Artigo 127 - O Estado aplicará, anualmente, nunca menos de vinte por cento da renda dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Artigo 128 - A lei disporá sobre o amparo à cultura, proteção ao patrimônio histórico, arqueológico, artístico e monumental e preservação dos locais de interesse turístico e da beleza particular, bem como organizará o sistema estadual de desportos.

Artigo 129 - O Estado manterá o Conselho de Defesa, do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado, na foram que a lei estabelecer.

Artigo 130 - O Estado manterá a Fundação de Amparo à Pesquisa, atribuindo-lhe dotação mínima correspondente a meio por cento da receita de seus impostos, como renda de sua privativa administração.

Artigo 131 - O Estado procederá, bienalmente, ao recenseamento de sua população em idade escolar.

Artigo 132 - As universidades oficiais serão organizadas com observância da legislação estadual, assegurada a sua autonomia nos termos da lei federal.

Artigo 133 - É vedado ao Estado e às suas entidades descentralizadas concederem subvenções, financiamentos, empréstimos ou auxílios aos municípios que não comprovarem aplicação no ensino primário, no exercício anterior, de vinte por cento, pelo menos, de sua receita tributária, na forma prevista na constituição da República.

Artigo 134 - É vedada a criação de instituições oficiais de ensino ou a concessão de subvenções a estabelecimentos particulares que constituam, a critério do órgão de planejamento educacional, duplicação desnecessária ou dispersão prejudicial de recursos humanos e matérias.

Artigo 135 - O disposto neste capítulo aplica-se, integralmente, aos municípios e às entidades oficiais de ensino, e, no que couber, às instituições ou estabelecimentos particulares.

CAPÍTULO III

Da Saúde Pública e da Assistência Social

Artigo 136 - O Estado por todos os meio ao seu alcance e cooperação com os órgãos da União, de outros Estados, dos municípios e internacionais, e com as entidades particulares, desenvolverá as atividades necessárias para promover, preservar e recuperar a saúde da população.

Artigo 137 - O Estado prestará assistência aos necessitados, diretamente ou através de auxílios e entidades privadas de caráter assistencial, regularmente constituídas e em funcionamento.

§ 1º. A assistência médico social aos que tiverem o amparo de sistemas de previdência social será feita em caráter supletivo, com finalidade preventiva.

§ 2º. - Os auxílios e subvenções às entidades referidas neste artigo somente serão concedidos após a verificação, pelo órgão técnico competente do Executivo, da idoneidade da instituição, da sua capacidade de assistência, das condições éticas de seu funcionamento e das necessidades dos assistidos.

§ 3º. - Nenhuma pagamento será efetua sem as verificações previstas no parágrafo anterior e será suspenso o auxílio se o órgão técnico competente verificar que não foram mantidos os padrões assistenciais mínimos exigidos.

Artigo 138 - Os auxílios e subvenções do Estado a instituições particulares de assistência social serão concedidos de acordo com plano geral, estabelecido por lei, preverá a articulação, harmonização e fiscalização de todos as instituições subvencionadas.

Parágrafo único - A execução desse plano, inclusive a fiscalização e o pagamento dos auxílios e subvenções, ficará a cargo de um órgão único, técnica e cientificamente aparelhado para pesquisas e planejamento dos serviços sociais.

Artigo 139 - O Estado manterá a Fundação para o Remédio Popular, atribuindo-lhe dotação para custeá-la, sem prejuízo de outros auxílios e subvenções que venha a receber.

Artigo 140 - O Estado manterá Fundo especialmente destinado aos programas de educação sanitária, saneamento básico e imunização em massa contra moléstias transmissíveis.

TÍTULO V

Da Segurança Pública

Artigo 141 - O Estado manterá a ordem e a segurança pública internas por meio de sua Polícia, subordinada hierárquica, administrativa e funcionalmente ao Secretário de Estado responsável pela segurança pública.

Artigo 142 - Em caso de iminente perturbação da ordem, ou de calamidade pública, qualquer órgão ou elemento da Polícia poderá ser utilizado em missões que o Governador determinar.

Artigo 143 - A Polícia será estruturada por uma única lei orgânica, que disporá sobre deveres, direitos, vantagens e regime de trabalho policial.

Artigo 144 - Os cargos da carreira de Delegado de Polícia serão providos por bacharel em direito, processando-se o ingresso na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos.

Artigo 145 - Os municípios poderão organizar e manter guardas municipais para colaboração da segurança pública, subordinada à Polícia estadual na forma e condições que a lei estabelecer.

TÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Artigo 146 - A divisão e a organização judiciária do Estado serão fixadas de cinco em cinco anos.

Artigo 147 - O produto líquido da Loteria do Estado de São Paulo, se restabelecida, destinar-se-á à assistência social, na forma que a lei estabelecer.

Artigo 148 - O Estado comemorará condignamente as datas da fundação de São Paulo e do Movimento Constitucionalista de 1932.

Artigo 149 - O Estado poderá criar, por lei complementar, o contencioso administrativo a que se refere o artigo 111 da Constituição da República, nos limites da competência estadual.

Artigo 150 - Para provimento de cargo isolado, legalmente definido como de natureza técnica ou científica, poderá ser exigido o concurso apenas de títulos, na forma que a lei estabelecer.

Artigo 151 - Enquanto não julgado, definitivamente, recurso recebido com efeito suspensivo, interposto das modificações introduzidas no quadro administrativo e territorial do Estado, não se executará a lei na parte impugnada.

Artigo 152 - A Fazenda do Estado poderá glosar e cobrar com multa a isenção ou devolução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando concedida por outro estados, sem a celebração e ratificação do competente convênio com o Estado de São Paulo, nos termos do § 6º do artigo 23 da Constituição da República.

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Ao Civil, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações bélicas, da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou da Força do Exército são assegurados os direitos a que se refere o artigo 197 da Constituição da República.

Artigo 2º - Ficam extintos quatro dos onze cargos de Ministro do tribunal de Contas do Estado, cuja denominação foi alterada para Conselheiro, ajustando-se, assim, ao número fixado no inciso IX do artigo 13 da Constituição da República.

Parágrafo único - A extinção determinada neste artigo recairá em quatro cargos atualmente vagos.

Artigo 3º - Ficam extintos dois dos sete cargos de Ministro do Tribunal de Justiça Militar, cuja denominação foi alterada para Juiz, que se encontram vagos, reduzindo-se, assim, ao número fixado no parágrafo único do artigo 58 da Constituição do Estado.

Artigo 4º (*)

(*) Suspenso, por inconstitucionalidade, pela Resolução nº 20, de 14 de julho de 1971, do Senado Federal.

Artigo 5º - A alteração quadrienal do quadro territorial e administrativo, a que se refere o § 2º do artigo 100 da Constituição do Estado, realizar-se-á a partir de 1971.

Artigo 6º - A presente emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 30 de outubro de 1969.

alesp