Artigo 58 - Revoga a Lei n. 819/1950 (DOE 29/10/1969, p.15)
Artigo único - Altera o artigo 11, o § 2.º do artigo 12, o "caput" do artigo 22 e a alínea "a" do artigo 26, todos da Lei n. 819/1950 (DOE 19/01/1967, p.2)
Artigo 2.º - Altera o § 1.º do artigo 10 da Lei n. 819/1950 (DOE 14/10/1966, p.2)
Artigo 132 - Altera o parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 819/1950 (DOE 17/04/1964, p.42)
Artigo 132 - Altera o parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 819/1950 (DOE 31/12/1963, Suplemento)
Artigo 2.º - Altera o parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 819/1950 (DOE 21/03/1963, p.52)
Artigo 1.º - Acrescenta parágrafo único ao artigo 26 da Lei n. 819/1950 (DOE 09/11/1957, p.60)
Artigo 1.º - Altera o artigo 30 da Lei n. 819/1950 (DOE 12/04/1957, p.42)
Artigo 1.º - Altera o artigo 53 da Lei n. 819/1950 (DOE 27/01/1957, p.8)
Artigo 1.º - Acrescenta itens XII e XIII à letra "a" do artigo 20 da Lei n. 819/1950 (DOE 19/12/1954, p.1)
Artigo 1.º - Acrescenta parágrafo único ao artigo 30 da Lei n. 819/1950 (DOE 21/10/1954, p.1)
Artigo 1.º - Altera o item V da letra "a" do artigo 20 da Lei n. 819/1950 (DOE 24/06/1954, p.1)
Artigo 2.º - Acrescenta item XI à letra "a" do artigo 20 da Lei n. 819/1950 (DOE 22/01/1954, p.1)
Artigo 1.º - Acrescenta parágrafo único ao artigo 33 da Lei n. 819/1950 (DOE 14/01/1954, p.1)
Artigo 1.º - Revoga os itens VI, VIII e IX, da letra "a", do artigo 20 da Lei n. 819/1950 (DOE 11/12/1953, p.1)
Artigo 1.º - Altera o artigo 47 da Lei n. 819/1950 (DOE 12/12/1951, p.1)
Artigo 1.º - Altera o artigo 55 da Lei n. 819/1950 (DOE 12/12/1951, p.1)
Artigo 1.º - Altera o artigo 40 da Lei n. 819/1950 (DOE 17/11/1951, p.1)
Faculta a serventuários e escreventes da justiça inscrição em concurso de remoção e promoção para as serventias referidas no artigo 5.º da Lei n. 819/1950 (DOE 28/08/1962, p.45)
Artigo 1.º - Dispõe sobre concurso de remoção e promoção para quaisquer das serventias referidas no artigo 5.º da Lei n. 819/1950 (DOE 19/11/1954, p.1)
Artigo 7.º - Ao oficial do Registro de Imóveis e Anexos, ao distribuidor contador e partidor, ao depositário público e ao 1.º Tabelião de notas e contador e partidor, ao depositário público e ao 1.º tabelião de notas e anexos das comarcas que, por força da presente lei, sofrerem redução territorial, será assegurado o direito de opção pelos ofícios da mesma natureza da nova comarca criada, requerendo-o na forma do artigo 38 da Lei n. 819/1950, que fica revigorado também na parte referente ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos (DOE 04/12/1952, p.30)