Norma
Lei nº 17.939, de 13/05/2024

PL 106/2022 / Tribunal de Justiça |

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ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 7655 Requerente: Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG-BR Requerido: Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Objeto: Artigo 2º da Lei nº 17.939, de 13 de maio de 2024 Tramitação:
  • Decisão: Ação julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal.
    O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido para, atribuindo interpretação conforme a Constituição ao artigo 2º da Lei nº 17.939/2024, estabelecer a exigência de preenchimento da vaga, mediante concurso público, da serventia desacumulada, não havendo qualquer violação aos preceitos constitucionais a acumulação de especialidade em serventia preexistente, caso o delegatário tenha sido habilitado, em concurso público, para uma das atividades, na hipótese excepcional do art. 26, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.935/1994.
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