Requerente: Procurador-Geral da República. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.Objeto: Emenda Constitucional nº 18, de 30 de março de 2004. Liminar: Não houve pedido.Resultado Final: Em 22/05/2014, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar", contida no artigo 16, inciso VI, da Constituição do Estado de São Paulo, introduzido pela Emenda Constitucional nº 18, de 30 de março de 2004.O Ofício STF sobre esta decisão foi publicado no DAL 26/06/2014, p. 21.