Emenda Constitucional nº 21, de 22/10/1980
Representação de Inconstitucionalidade - STF nº 1084 de 29/06/1982
Requerente: Procurador-Geral da República. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Objeto: Inconstitucionalidade da EC 21/1980 a Constituição do Estado de S.Paulo, que introduziu, em seu art. 111, o inciso III, ao estabelecer que os funcionários e servidores vereadores, afastados ou não de seu cargo, emprego ou função, quando sujeitos a avaliação de desempenho, te-la-ão, desde a posse, em conceito máximo. A avaliação de desempenho e categoria conhecida no vigente plano de classificação de cargos da União, de que cogita a Lei 5645/1970. Porque matéria concernente ao Regime jurídico do servidor público, tem sua disciplina jurídica, no plano legislativo, pendente da exclusiva iniciativa do Poder Executivo, nos termos do art. 57, V, da Constituição federal. Ofensa aos arts. 6, 10, VII, Letra "c", 13, I e III e 57, V, da Constituição Federal. Cuidando-se de vício de iniciativa, não se contorna o óbice constitucional a edição da lei, cuja origem deva ser, exclusivamente, do Poder Executivo, com a instrumentalização da norma, por via de Emenda constitucional, de proveniência da Assembleia legislativa. Violação, também ao art. 104, § 4º da Constituição.
Decisão: Julgou-se procedente a inconstitucionalidade do inciso III do art. 111, da Constituição do Estado de São Paulo, introduzido pela EC 21, de 1980 (RTJ, v. 114/02, p. 480).
O Comunicado da ATL referente a esta Decisão foi publicado no (DOE 18/08/1984, p. 5) e o Decreto Federal 90211 de 24/09/1984 - Suspendeu a execução do inciso III do artigo 111 da Constituição do Estado de S. Paulo.
Objeto: Inconstitucionalidade da EC 21/1980 a Constituição do Estado de S.Paulo, que introduziu, em seu art. 111, o inciso III, ao estabelecer que os funcionários e servidores vereadores, afastados ou não de seu cargo, emprego ou função, quando sujeitos a avaliação de desempenho, te-la-ão, desde a posse, em conceito máximo. A avaliação de desempenho e categoria conhecida no vigente plano de classificação de cargos da União, de que cogita a Lei 5645/1970. Porque matéria concernente ao Regime jurídico do servidor público, tem sua disciplina jurídica, no plano legislativo, pendente da exclusiva iniciativa do Poder Executivo, nos termos do art. 57, V, da Constituição federal. Ofensa aos arts. 6, 10, VII, Letra "c", 13, I e III e 57, V, da Constituição Federal. Cuidando-se de vício de iniciativa, não se contorna o óbice constitucional a edição da lei, cuja origem deva ser, exclusivamente, do Poder Executivo, com a instrumentalização da norma, por via de Emenda constitucional, de proveniência da Assembleia legislativa. Violação, também ao art. 104, § 4º da Constituição.
Decisão: Julgou-se procedente a inconstitucionalidade do inciso III do art. 111, da Constituição do Estado de São Paulo, introduzido pela EC 21, de 1980 (RTJ, v. 114/02, p. 480).
O Comunicado da ATL referente a esta Decisão foi publicado no (DOE 18/08/1984, p. 5) e o Decreto Federal 90211 de 24/09/1984 - Suspendeu a execução do inciso III do artigo 111 da Constituição do Estado de S. Paulo.
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