Lei nº 7.451, de 19/07/1991 ( Lei 7451/1991 )
Lei nº 7.451, de 19/07/1991

Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

|
expand_more
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 3496 de 12/05/2005 Requerente: Procurador-Geral da República Requerido: Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Objeto: Parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.451/1991 Tramitação:
  • Decisão: Ação julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal.
    O Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.451, de 19 de julho de 1991, do Estado de São Paulo, de modo a excluir do seu âmbito normativo o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, admitido por concurso público, observadas a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo de Assistente Jurídico, sendo vedada, em todo caso, a nomeação quando o cargo for subordinado ao membro do Poder Judiciário determinante da situação de incompatibilidade (ata de julgamento publicada em 20/10/2025).
expand_more
alesp