Secretário criminaliza professores que contraíram Covid no percurso casa-trabalho

As matérias da seção Atividade Parlamentar são de inteira responsabilidade dos parlamentares e de suas assessorias de imprensa. São devidamente assinadas e não refletem, necessariamente, a opinião institucional da Assembleia Legislativa de São Paulo.
22/02/2021 13:12 | Atividade Parlamentar | Da assessoria do deputado Carlos Giannazi

Compartilhar:


Está causando indignação entre os professores uma declaração de Rossieli Soares transmitida pela TV Globo em 16/2. Em uma narrativa patética, o secretário tentou se inocentar das mortes que certamente advirão desta volta às aulas precipitada. E, para isso, criminalizou suas próprias vítimas, os docentes que estão sendo obrigados a retomar o trabalho presencial sem vacina e em um momento de agravamento da situação sanitária.

Na entrevista coletiva, Rossieli citou um caso específico de três professores que iam trabalhar no carro de um deles. E, como um estava contaminado, contaminaram-se também os outros dois. "Como o secretário acha que os profissionais da educação chegam nas escolas? De avião? De helicóptero? Esses professores estavam indo juntos, de carona, até como uma forma de se protegerem, pois estavam evitando o transporte público, onde o risco de contaminação é muito maior", afirmou Carlos Giannazi (PSOL) no dia seguinte, na tribuna da Alesp.

O raciocínio exposto por Rossieli equipara-se às políticas de Bolsonaro, que tentou aniquilar diversos direitos trabalhistas, entre eles a indenização no caso de acidente de itinerário. A Medida Provisória 905/2019, que criou o contrato precarizado "Verde e Amarelo", vigorou entre 12/11/2019 e 20/4/2020, data em que o presidente teve de revogá-la para para que não fosse derrubada pelo Senado. Apenas a título de comparação, um dos comandos que voltaram a vigorar na lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991) equipara a acidente de trabalho aquele ocorrido "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado (Art. 21, IV, d)".


alesp